Publicacao Oficial do Tribunal de Justica do Estado do Ceara - Lei Federal no 11.419/06, art. 4o 998Disponibilizacao: sexta-feira, 7 de dezembro de 2018 Fortaleza, Ano IX - Edicao 2045Caderno 2: Judiciario possui poderes para receber citacao, aguarde-se o cumprimento da Carta Precatoria. ADV: ANTONIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 11229/CE) - Processo 0000500-84.2018.8.06.0166 (processo principal 0000434-07.2018.8.06.0166) - Relaxamento de Prisao - Trafico de Drogas e Condutas Afins - REQUERENTE: Pedro Carmo de Souza Neto - Trata-se de pedido de revogacao de prisao preventiva formulado por PEDRO CARMO DE SOUZA NETO, sob alegacao, em apertada sintese, de que a materialidade delitiva e indicios de autoria foram obtidos pelos policiais por metodos ardis, portanto eivados juridicamente. Argumenta, tambem, que a cautelar corporal e medida extrema e desnecessaria em face do requerente, por ter emprego fixo e formalizado no campo, alem de residencia certa nesta Comarca. O Ministerio Publico manifestou-se desfavoravelmente ao pedido (fls. 78/82). Em suam, eis o relatorio. Compulsando todos os elementos colhidos no processo, verifica-se que nao houve alteracao na situacao fatica ou juridica do requerente que autorizasse a revogacao da prisao preventiva. De fato, a materialidade delitiva e indicios de autoria verificam-se no Auto de Apreensao da droga, dinheiro, balanca de precisao, caderno com anotacoes, espingarda, Laudo Toxicologico provisorio. Alem disso, os policiais militares que participaram da ocorrencia afirmaram que todo esse material foi encontrada na casa do requerente e que este teria confessado o crime. A suposta conduta viciada dos policiais nao esta corroborada por nenhum elemento de informacao, notadamente o laudo de corpo de delito do denunciado. Ja a necessidade da prisao (periculum libertatis) se extrai da quantidade e qualidade da droga apreendida - 37,7g de cocaina. Ademais, os policiais militares receberam a informacao de que o acusado queria se impor como chefe do trafico no Distrito de Sao Jaquim, o que e condizente com a arma apreendida, os varios apetrechos para preparacao do trafico, uma caderno de anotacoes - mostrando profissionalizacao na mercancia - alem da expressiva quantia de R$ 3.020,00 em pequenas celulas. Portanto, a informacao colhida pela Policia Militar merece credibilidade, ao menos por ora, e demonstram que o acusado dedica-se a atividade do narcotrafico de forma profissional, tudo a desnudar o risco a ordem publica que sua liberdade representa. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogacao da prisao. Publique-se. Ciencia ao MP. Apos, arquive-se. ADV: ELVIS RAMON DA SILVA PESSOA (OAB 32970/CE) - Processo 0000514-68.2018.8.06.0166 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: MARIA SELMA DA SILVA - Trata-se de pedido de Alvara Judicial formulado por MARIA SELMA DA SILVA, por intermedio do qual requer autorizacao judicial para formalizar a alienacao da moto I/Shineray, placa POH-5530, vendida para arcar com as custas do funeral de seu proprietario, LUIZ RODRIGUES DA SILVA, irmao da requerente. E o relatorio. Decido. A Lei 6.858/1980, visando flexibilizar a partilha de bens de pouca monta em casos de obito, estabeleceu a possibilidade de levantamento de valores deixado em contas bancarias do de cujus por mero Alvara. Imbuido do espirito legal, tal permissivo deve ser estendido a outros bens que nao dinheiro em conta, desde que tambem sejam de valor reduzido. No caso dos autos, a requerente comprovou ser irma do falecido LUIZ RODRIGUES DA SILVA. Afirmou ser sua unica herdeira e que vendeu a moto Shineray para arcar com as despesas do velorio. A CRVL de fls. 13 comprova a propriedade do veiculo, enquanto que o contrato de fls. 13/17 fazem prova da alienacao. O feito envolve interesse eminentemente particular, dai a desnecessidade de intervencao ministerial. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 2o da Lei no 6.858/80, julgo procedente o pedido para determinar a expedicao de ALVARA JUDICIAL, autorizando a transferencia do veiculo descrito as fls. 13 para o adquirente FRANCISCO JOSE VIEIRA VERCOSA, CPF 478.776-343-15, RG 2159612-91. Sem custas, em virtude da gratuidade de Justica que ora defiro. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Declaro o transito em julgado da sentenca, na forma do artigo 1.000 do CPC. A copia autenticada desta sentenca, acompanhada da CRLV de fls. 13, vale como Alvara. Oportunamente, de-se baixa e arquive-se. ADV: RENO PORTO CESAR BERTOSI (OAB 18902/CE) - Processo 0000712-38.2000.8.06.0166 - Acao Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - REQUERENTE: Ministerio Publico - REQUERIDA: Otilia Carvalho Borges - Tratase de embargos de declaracao opostos por OTILIA CARVALHO BORGES em face da sentenca de fls. 117/125, a qual tacha de omissa por desconsiderar a prescricao da pretensao autoral. Certidao de fls. 642 atestou a tempestividade dos embargos. O Ministerio Publico manifestou-se as fls. 646/647. E o relatorio. Decido. Nao ha que se falar em prescricao, uma vez que, ao contrario do afirmado pela embargante, esta exerceu cargo em comissao no Municipio de Senador Pompeu ate 05/09/2005, conforme Oficio de fls. 409 dos autos 903-83.2000, cuja copia devera ser transladada para estes autos. Assim, tendo em vista que a acao foi ajuizada em 29/10/2002, nao ha que se falar em prescricao, a luz do artigo 23, inciso I da Lei 8.429/1992. Diante do exposto, conheco dos embargos, mas lhes nego provimento. Expedientes necessarios. ADV: VERIDIANO LIMA DE OLIVEIRA (OAB 23193/CE) - Processo 0005386-39.2012.8.06.0166 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - Furto Qualificado - AUTOR: Ministerio Publico Estaduaal - REU: Roberto Martins de Oliveira - Abimael Ferreira Lucas - Trata-se de acao penal proposta pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA em face de ROBERTO MARTINS DE OLIVEIRA e ABIMAEL FERREIRA DE LUCAS, incurso nas penas do artigo 155, 1o e 4o, incisos I e IV do Codigo Penal. Segundo consta na exordial acusatoria, no dia 24 de janeiro de 2012, por volta das 02:00horas, os Acusados, na companhia do adolescente Francisco Gomes de Sa Neto, conhecido como Neguinho e de outra pessoa conhecida por JANCIO DO CARACARA, serraram o cadeado do portao do Mercadinho Uniao, adentraram no estabelecimento e de la subtrairam varios objetos (12 doze garrafas de bebidas, isqueiro, carregador de celular, carteiras de cigarro, material de higiene, perfumes, laterna e mantimentos alimenticios). Apos a subtracao, os acusados guardaram os objetos furtados na residencia de Antonia Gleysiaria de Souza Silva, dentro do guarda roupa da adolescente Camila de Souza Oliveira, que residia com aquela. Comunicacao de prisao em flagrante as fls. 23/24. Inquerito Policial as fls. 06/49. Decisao de fls. 51, proferida em 12/12/2012, recebeu a denuncia. Mandado de citacao cumprido conforme fls. 54. Resposta a acusacao as fls. 56/57. Audiencia de instrucao realizada conforme fls. 128/129, com producao de prova testemunhal e interrogatorio dos reus. Memoriais do Ministerio Publico as fls. 139/140 e da defesa as fls. 142/146. E o relatorio. Decido Encerrada a instrucao, tanto a materialidade delitiva, quanto a autoria dos reus restaram comprovadas, sendo sua a condenacao medida de rigor. Com efeito, o reu ROBERTO MARTINS DE OLIVEIRA confessou, tanto em Juizo, quanto em sede policial, que havia cometido o delito junto com o adolescente Francisco Gomes Sa Neto e Jancio do Caracara, durante a madrugada do dia 24 de janeiro de 2012. O denunciado confirma que o furto foi praticado mediante rompimento do cadeado de que trancava o Mercadinho. A ocorrencia do crime tambem foi atestada pela vitima Eudenio Pinheiro da Silva, que declarou em Juizo ter ocorrido o furto no Mercadinho do seu pai, com um prejuizo em torno de R$ 2.000,00 a R$ 3.000,00, informando, ainda, que apenas parte da mercadoria foi recuperada. Quanto a autoria do denunciado ROBERTO