atos administrativos nao foram criticados, esvaziando a pretensao dos impetrantes. Ainda que se admitisse a nulidade do certame, por ausencia de justificativa do preco, essa situacao deve se limitar a produzir efeitos entre o Estado/TCEGO e o CESPE, nas suas respectivas responsabilidades. O servico foi prestado e o Estado pagou por ele. Um terceiro, no caso os candidatos, eles nunca poderiam ser prejudicados por essa suposta nulidade. Seria punir o inocente por culpa alheia, o que repugna ao direito e a moral. A bem da seguranca das relacoes juridicas e da boa-fe, o concurso deveria ser mantido, resolvendo quaisquer outras controversias entre o Estado e o CESPE. Nao ha duvida que o Judiciario pode e deve exercer o controle de legalidade de questoes, mas nunca substituir a banca examinadora, para reavaliar as respostas ou atribuir pontos, como ficou assentado no RE 632.853-RG/CE, julgado sob repercussao geral. (...) Nao ha motivo para se invalidar a questao, ja que tal significaria atribuir nota ao candidato, situacao que se nao se encaixa na esfera de atuacao do juiz, conforme anotado pelo STF. Ante o exposto, denego a seguranca. Custas pelos impetrantes. Sem honorarios. Ab initio, impende analisar as questoes aventadas pelo sr. Fernando dos Santos Carneiro em sede de contraminuta como preliminares. Sao elas: I) ilegitimidade ativa dos recorrentes; II) ausencia de interesse processual; III) inadequacao da via eleita; IV) alteracao da causa de pedir e pedido. Ressalte-se, ainda, que nao houve manifestacao da banca examinadora do concurso ou do presidente da Comissao de Concurso Publico para selecao de procuradores e auditores do TCE/GO. I) Da ilegitimidade ativa dos recorrentes. Sustenta o apelado que os insurgentes carecem de legitimidade para a impetracao, vez que nao demonstraram que a anulacao de 02 (duas) questoes do certame teria o condao de resultar na sua aprovacao. Diversamente do asseverado pelo recorrido, da leitura da inicial da acao mandamental em apreco, dessume-se que os impetrantes almejam a tutela de direito liquido e certo de participarem de certame isento e desprovido de maculas, regido pelos ditames constitucionais inerentes a especie. NR.PROCESSO: 0213925.37.1999.8.09.0051 Tribunal de Justica do Estado de Goias Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por SANDRA REGINA TEODORO REIS Validacao pelo codigo: 10453562072084379, no endereco: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica ANO XII - EDICAO No 2828 - SECAO I Disponibilizacao: quarta-feira, 11/09/2019 Publicacao: quinta-feira, 12/09/2019 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletronico Acesse: www.tjgo.jus.br 3104 de 3565