no art. 557, caput, do Codigo de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de apelacao, ante a sua manifesta improcedencia. 2.6 Publique-se e intime-se. Fortaleza, 10 de dezembro de 2015. Depois de tal magna licao, nao ha caminho outro que nao o de dar TOTAL IMPROCEDENCIA, eis que ocorrido o sinistro depois da alteracao introduzida pela Lei no. 11.482/2007 e pela Lei 11.945/09, ficando, aqui, mais uma vez registrado meu lamento pela perda, de forma prematura, de tao grande figura do Judiciario Cearense. Custas e honorarios, fixados em 10 (dez) pontos percentuais sobre o valor da causa, pelo Autor, albergado, contudo, pelo manto da gratuidade. P. R. I Fortaleza/CE, 29 de novembro de 2018. Josias Menescal Lima de Oliveira Juiz de Direito