DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do Relatorio e Voto do Relator, que passam a integrar o presente Julgado. REMESSA OFICIAL No 2002.015109-2 - Relator: Des. Antonio de Padua Lima Montenegro - Comarca: Capital Segunda Vara da Fazenda Pubica - Impetrante: Damiao Alves Monteiro (adv. Luiz Sergio de Oliveira) - Impetrado: Diretor Superintendente do Departamento Estadual de Transito DETRAN/PB - Remetente: Doutor Juiz de Direito - MANDADO DE SEGURANCA. Renovacao de emplacamento. Condicionamento ao previo pagamento de multas. Impetrante notificado. Inaplicabilidade da Sumula 127 do STJ, que se refere a infratores nao notificados. Remessa Oficial conhecida e provida. A Sumula 127 do STJ, segundo a qual e ilegal condicionar a renovacao da licenca de veiculo ao pagamento de multa, da qual o infrator nao foi notificado, e inaplicavel quando o usuario e regularmente notificado. Desse modo, e descabia a alegacao de que o DETRAN nao pode recusar-se a renovar o emplacamento de veiculo, devido ao nao pagamento de multas. ACORDA a Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado da Paraiba, a unanimidade e em harmonia com o Parecer da Procuradoria de Justica, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do Relatorio e Voto do Relator, que passam a integrar o presente Julgado. RECURSO OFICIAL E APELACAO CIVEL No 2003.006615-0 - Relator: Des. Antonio de Padua Lima Montenegro - Comarca: Cruz do Espirito Santo Apelante: Municipio de Cruz do Espirito Santo (Adv. Jose Orlando de Farias) - Apelado: Luciano Carneiro da Cunha (Advs. Viviane Moura Teixeira e outro) Remetente: Doutor Juiz de Direito - PRESTACAO DE CONTAS. Acao proposta por Edilidade, em face de ex-Prefeito. Sentenca terminativa. Extincao com fundamento no artigo 267, VI, 3o, do Codigo de Processo Civil. Falta de legitimidade a causa, reservada pela norma constitucional ao legislativo municipal. Correcao do julgado. Remessa oficial e Apelacao Civel conhecidas e improvidas. O Municipio carece de legitimidade ativa a causa, para por termo a gestao financeira de ex-Prefeito. A questao da legitimidade ativa, uma das condicoes da acao, pode ser perquirida pelo juiz a qualquer tempo, durante o iter processual. ACORDA a Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica, por votacao unanime e em harmonia com o Parecer da Procuradoria de Justica, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, na conformidade do relatorio e voto do Relator, que passam a integrar o julgado. REMESSA OFICIAL No 2003.006623-1 - Relator: Des. Antonio de Padua Lima Montenegro - Comarca: Capital Segunda Vara da Fazenda Publica - Impetrante: Arsenio Valter de Almeida Ramalho (adv. Maria Domitilia Ramalho) - Impetrado: Diretor Superintendente do Departamento Estadual de Transito da Paraiba DETRAN/PB - Remetente : Doutor Juiz de Direito - MANDADO DE SEGURANCA. Servidor publico. Vencimentos. Reducao. Impossibilidade. Violacao a direito liquido e certo. Aplicacao dos Principios Constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Concessao do writ. Remessa Oficial. Inexistencia de ofensa ao art. 17 do ADCT. Desprovimento. Lei posterior, que estabelece nova forma de remuneracao aos funcionarios publicos, nao pode ser aplicada retroativamente para prejudicar direito adquirido de servidor publico, sobretudo quando da mudanca dessa sistematica implica decesso pecuniario. Nao ha ofensa ao art. 17 do ADCT quan- do os vencimentos sao percebidos em harmonia com o que preceitua a Constituicao Federal. ACORDA a Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica, por votacao unanime e em harmonia com o Parecer da Procuradoria de Justica, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOS OFICIAL, na conformidade do relatorio e voto do Relator, que passam a integrar o julgado. REMESSA OFICIAL No 2003.007503-5 - Relator: Des. Antonio de Padua Lima Montenegro - Comarca: Campina Grande Segunda Vara da Fazenda Publica - Impetrante: Ivana Maria Fechine Sette (advs. Mario Gomes de Araujo Junior e outros) - Impetrado: Universidade Estadual da Paraiba - Remetente: Doutor Juiz de Direito - MANDADO DE SEGURANCA. Concurso. Titulo. Simposio nacional. Previsao editalicia. Recontagem. Direito liquido e certo. Concessao. Alteracao na parte dispositiva da sentenca. Determinacao expressa. Provimento do recurso. Concedida a seguranca, devido a ofensa a direito liquido e certo, e de se modificar a sentenca, tao-somente, em sua parte dispositiva, a fim de determinar, expressamente, que a Impetrada realize nova contagem dos titulos, atribuindo a pontuacao prevista no edital. ACORDA a Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica da Paraiba, a unanimidade e em harmonia com o Parecer da Procuradoria de Justica, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatorio e voto do Relator, que passam a integrar o presente Julgado. REMESSA OFICIAL E APELACAO CIVEL No 2003.007844-1 - Relator: Des. Antonio de Padua Lima Montenegro - Comarca: Pianco Primeira Vara Apelante: Municipio de Pianco (adv. Jose Marcilio Batista) - Apelado: Francisca Goncalves de Melo Silva (adv. Jose Tarcizio Fernandes) - Remetente: Doutor Juiz de Direito - COBRANCA. Servidor publico. Salario inferior ao minimo. Retencao. Procedencia da demanda. Apelacao Civel e Remessa Oficial. Preliminares de prescricao bienal e cerceamento de defesa. Rejeitadas. Salario inferior ao minimo legal. Obrigacao impostergavel do Poder Publico. Retencao injustificada. Comprovacao. Conhecimento e desprovimento dos recursos. O prazo prescricional para o servidor publico cobrar do municipio os salarios em atraso e de cinco anos. Nao se ha de falar em nulidade da sentenca por cerceamento de defesa, eis que foi dada oportunidade para o Promovido se defender, expondo as teses que melhor entendesse. E obrigacao impostergavel do Poder Publico remunerar seus servidores, ativos e inativos, com piso nunca inferior ao salario minimo legal nacionalmente unificado. Constitui direito liquido e certo de todo servidor publico receber os vencimentos que lhes sao devidos pelo exercicio do cargo para o qual foi eleito. Atrasando e suspendendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderaveis, comete o Prefeito municipal, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar procedente o pedido de cobranca. ACORDA a Quarta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado da Paraiba, a unanimidade e em harmonia com o Parecer da Procuradoria de Justica, em REJEITADAS AS PRELIMINARES PARA, NO MERITO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do relatorio e voto do Relator, que passam a integrar o presente Julgado. REMESSA OFICIAL E APELACAO CIVEL No 2003.008009-8 - Relator: Des. Antonio de Padua Lima Montenegro - Comarca: Coremas - Apelante: Municipio de Coremas (adv. Weliton Cardoso Oliveira) - Apelada: Aurilene Almeida de Lima (advs. Roberto Stephenson Andrade Diniz e outro) Remetente: Doutor Juiz de Direito - COBRANCA. Servidor publico. Salario inferior ao minimo. Retencao. Procedencia da demanda. Apelacao Civel e Remessa Oficial. Preliminar de prescricao bienal. Rejeitada. Salario inferior ao minimo legal. Obrigacao impostergavel do Poder Publico. Retencao injustificada. Comprovacao. Conhecimento e desprovimento dos recursos. O prazo prescricional para o servidor publico cobrar do municipio os salarios em atraso e de cinco anos. E obrigacao impostergavel do Poder Publico remunerar seus servidores, ativos e inativos, com piso nunca inferior ao salario minimo legal nacionalmente unificado. Constitui direito liquido e certo de todo servidor publico receber os vencimentos que lhes sao devidos pelo exercicio do 9 DIARIO DA JUSTICA Quinta-feira, 01 de janeiro de 2004 cargo para o qual foi eleito. Atrasando e suspendendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderaveis, comete o Prefeito municipal, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se