TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 1811 pelo qual decreto a suspensao do processo e do curso do prazo prescricional. Proceda-se a devida anotacao no Sistema LIBRA. Ciencia ao Ministerio Publico. Apos, proceda-se o devido arquivamento provisorio Paragominas, 6 de novembro de 2019. DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito PROCESSO: 00105273420178140039 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Acao: Acao Penal - Procedimento Sumarissimo em: 06/11/2019 VITIMA:R. C. S. DENUNCIADO:DIONES SOUSA DE JESUS DENUNCIANTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. . PROCESSO: 00106477720178140039 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Acao: Acao Penal - Procedimento Ordinario em: 06/11/2019 DENUNCIADO:A. C. O. E. DENUNCIADO:VILSON EVERTON DE SOUSA VIEIRA DENUNCIADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. PROCESSO No 001064777.2017.8.14.0039 DECISAO Considerando a certidao retro, arquivem-se. Paragominas, 6 de novembro de 2019. DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito PROCESSO: 00107808520188140039 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Acao: Acao Penal - Procedimento Ordinario em: 06/11/2019 VITIMA:M. S. S. DENUNCIADO:ESTEFANI SILVA RAMOS DENUNCIANTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA VARA CRIMINAL COMARCA DE PARAGOMINAS AUTOS DO PROCESSO No 0010780-85.2018.8.14.0039 TERMO DE AUDIENCIA Aos cinco (5) dias do mes de novembro (11) do ano de dois mil e dezenove (2019), as 11h, nesta Vara Criminal de Paragominas, no predio do Forum, na sala de audiencias da Vara Criminal, se encontravam presentes o MM. Juiz de Direito Dr. David Guilherme de Paiva Albano, o MP Dra. Liliane Carvalho Rodrigues de Oliveira, a re Estefani Silva Ramos, acompanhada de seu advogado Dr. Jose Wilson Alves de Lima Silva - OAB/PA no 26.738 para participarem da audiencia. Aberta a audiencia, o MP realizou a seguinte proposta de Suspensao Condicional do Processo: "MM. Juiz, considerando que ha centenas de pessoas que comparecerem mensalmente na Secretaria da Vara o que acaba atrapalhando o trabalho dos servidores que sao insuficientes em razao da demanda, o Ministerio Publico propoe como Suspensao Condicional do Processo, pelo periodo de 2 (dois) anos, ou seja, ate 05/11/2021: 1. Proibicao de frequentar bares, boates e similares; 2. Proibicao de se ausentar da Comarca de Paragominas/PA por mais de 30 (trinta) dias sem previa comunicacao ao juizo ou mudar de endereco sem comunicar ao juizo; 3. Pagamento de prestacao pecuniaria no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em 2 (duas) parcelas mensais de R$ 100,00 (cem reais), com vencimento em 05/12/2019, e 05/01/2020 para a conta vinculada a Vara Criminal; O reu e o advogado concordaram com a proposta. Em seguida, o MM. Juiz SENTENCIOU: Relatorio dispensado. Homologo a proposta de suspensao condicional do processo, nos termos da manifestacao ministerial - artigo 487, III, "b", CPC. As partes saem cientes e renunciaram ao direito de recorrer. Considerando o transito em julgado, apos certificar o devido pagamento, arquivem-se. ESTE TERMO SERVE COMO CERTIDAO DE COMPARECIMENTO. E como nada mais houvesse, foi tomado este termo por findo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado. Juiz de Direito: ____________________________________________________________ MP: _____________________________________________________________________ Advogado: ________________________________________________________________ Reu: ____________________________________________________________________ RUA ILHEUS, S/N, BAIRRO CELIO MIRANDA, CEP. 68.626-060 Telefone: (91) 3729-9700 - [email protected] PROCESSO: 00110178520198140039 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Acao: Pedido de Prisao Preventiva em: 06/11/2019 VITIMA:G. D. B. L. DENUNCIADO:GILSON DA SILVA DENUNCIADO:RODRIGO CALDAS DA SILVA DENUNCIADO:PABLO MATHEUS RIBEIRO SILVA DENUNCIANTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. ACAO PENAL AUTOS DO PROCESSO No. 0011017-85.2019.8.14.0039 REU: GILSON DA SILVA LOCAL DE CUMPRIMENTO: RUA DA PAZ, 15, RESIDENCIA DE MADEIRA NO FINAL DA RUA PROXIMO A BAIXADA, BAIRRO NOVA ESPERANCA, PARAGOMINAS/PA, CELULAR (91) 99207-8818 REU: PABLO MATHEUS RIBEIRO SILVA LOCAL DE CUMPRIMENTO: RUA SAO FRANCISCO, 68, OU RUA JERUSALEM, 68, BAIRRO NOVO HORIZONTE/NOVA ESPERANCA, PARAGOMINAS/PA, CELULAR (91) 98873-2077 REU: RODRIGO CALDAS DA SILVA LOCAL DE CUMPRIMENTO: RUA SAO RAIMUNDO, 13, BAIRRO NOVO HORIZONTE/NOVA ESPERANCA, PARAGOMINAS/PA DECISAO INTERLOCUTORIA / MANDADO 1. Recebo a denuncia, por estar em consonancia com o disposto do artigo 41 do Codigo de Processo Penal e nao se encontrarem presentes quaisquer das hipoteses previstas no artigo 395 do Codigo de Processo Penal. 2. Citem-se os reus para responderem por escrito a acusacao, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP). Quando do cumprimento do mandado de citacao, o Sr. Oficial devera perguntar aos reus se