TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6740/2019 - Quarta-feira, 11 de Setembro de 2019 1925 como meio de suprir necessidade urgente, pois a demora no cumprimento, pode comprometer, de forma irreversivel, a saude e a dignidade do cidadao, nao sendo demais afirmar que o direito a saude e a dignidade humana constituem uma das mais importantes garantias deste. Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, CONFIRMO OS EFEITOS DA TUTELA JA DEFERIDA E DEVIDAMENTE IMPLEMENTADA E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA e o faco com resolucao de merito, nos termos do artigo 487, inciso I do Codigo de Processo Civil, CONDENANDO o MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS/PA e o ESTADO DO PARA A OBRIGACAO DE FAZER DESCRITA A EXORDIAL. Sem custas processuais, conforme artigo 40 da Lei Estadual no 8.328/2015. Nao havendo recurso voluntario, proceda-se a remessa necessaria ao Egregio Tribunal de Justica do Para, nos termos do artigo 496, inciso I, do Codigo de Processo Civil. Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Parauapebas/PA, 02 de setembro de 2019. LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito PROCESSO: 00054164220128140040 PROCESSO ANTIGO: -- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): LAURO FONTES JUNIOR Acao: Procedimento Comum em: 10/09/2019---REQUERENTE:SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PARAUAPEBAS - SINSEPPAR Representante(s): OAB 11489 - CARLOS VIANA BRAGA (ADVOGADO) OAB 15443-A - BRUNO FERNANDES MACHADO DE AZEVEDO (ADVOGADO) OAB 15429-B - BRUNO CAMANHO COSCARELLI (ADVOGADO) REQUERIDO:PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS Representante(s): HUGO MOREIRA MOUTINHO (PROCURADOR(A)) REQUERIDO:UNIMED SUL DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Representante(s): OAB 15852 - ALESSANDRA APARECIDA DA COSTA (ADVOGADO) . DESPACHO Intime-se o embargado para, querendo, manifestarse sobre os embargos de declaracao, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023 2o do Codigo de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestacao, retornem os autos conclusos. Parauapebas/PA, 28 de agosto de 2019 LAURO FONTES JUNIOR JUIZ DE DIREITO PROCESSO: 00058335320168140040 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): LAURO FONTES JUNIOR Acao: Execucao Fiscal em: 10/09/2019---EXEQUENTE:ESTADO DO PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Representante(s): OAB 14601-B - BIANCA ORMANES (PROCURADOR(A)) EXECUTADO:N S RIBEIRO NEGOCIOS IMOBILIARIOS. DECISAO Considerando que o Estado e isento do recolhimento de custas processuais, conforme disposto no artigo 40, I da lei 8.328/2015, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuicao. Cumprase. Parauapebas/PA, 03 de setembro de 2019. LAURO FONTES JUNIOR JUIZ DE DIREITO PROCESSO: 00062767020108140040 PROCESSO ANTIGO: 201010055388 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): LAURO FONTES JUNIOR Acao: Execucao Fiscal em: 10/09/2019---EXECUTADO:GEREMIAS DE SOUSA EXEQUENTE:MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Representante(s): PROCURADOR DO MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS / PA (PROCURADOR(A)) . DESPACHO Em observancia ao cronograma da digitalizacao dos processos desta Vara, determino a remessa destes autos a secretaria judicial para que promova os procedimentos iniciais para a digitalizacao/migracao no PJE, devendo ser dada prioridade necessaria. Apos a digitalizacao, determino que o processo digital seja imediatamente devolvido a conclusao. Cumpra-se. Parauapebas, 3 de setembro de 2019. LAURO FONTES JUNIOR JUIZ DE DIREITO PROCESSO: 00063546120178140040 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): LAURO FONTES JUNIOR Acao: Procedimento Comum em: 10/09/2019---REQUERENTE:VALDECI RODRIGUES DOS SANTOS Representante(s): OAB 18829 - RENATO CARNEIRO HEITOR (ADVOGADO) OAB 4992 - ARCY CARLOS BARCELOS (ADVOGADO) OAB 20673-A - BRUNO HENRIQUE CASALE (ADVOGADO) OAB 24949 - ADRIANO GARCIA CASALE (ADVOGADO) REQUERIDO:PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS. SENTENCA Trata-se de Reclamacao Trabalhista ajuizada por VALDECI RODRIGUES DOS SANTOS, face do MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS/PA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que o requerente foi contratado pelo requerido para exercer a funcao de vigia, atraves de contrato temporario com inicio em 03.04.2006 e termino em 01.05.2014. Teve como ultima remuneracao o valor de R$ 1.677,00. Em razao desses fatos, manejou-se a presente acao, vez que nao teria recebido o FGTS no aludido periodo, alem da multa do art. 467 da CLT e demais direitos trabalhistas. Acostou a inicial os documentos de fls. 08-27. A re, devidamente citada, apresentou contestacao as fls. 38-55. Intimadas as partes da decisao de saneamento, mantiveram-se inerte. E o relatorio. Decido e fundamento. Antes de analisar o merito, cabe tecer consideracoes sobre a arguicao de prescricao quinquenal alegada pelo Municipio de Parauapebas. Ademais, assiste razao a Fazenda Publica, pois o prazo prescricional a ser aplicado ao caso sub judice, e o quinquenal, previsto no art.1o do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1o. As dividas passivas da Uniao, dos Estados e dos Municipios, bem assim todo e qualquer direito ou acao contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em