Edicao no 175/2019 Brasilia - DF, disponibilizacao quarta-feira, 11 de setembro de 2019 282 (BRASIL) SA DECISAO Consoante certidao de prevencao constante no id.11162617, e possivel verificar que foram interpostos previamente recursos envolvendo as mesmas partes, sendo que o mais antigo interposto na acao originaria (AI 0703847-36.2019.8.07.0000) foi distribuido ao eminente Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA, desta egregia 7a Turma Civel, fato que atrai a regra de prevencao do relator contida no art. 81, 1o do Regimento Interno desta Casa de Justica, in verbis: Art. 81. A distribuicao de acao originaria e de recurso civel ou criminal torna o orgao e o relator preventos, observada a legislacao processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na acao de conhecimento quanto na de execucao, ressalvadas as hipoteses de suspeicao ou de impedimento supervenientes, procedendo-se a devida compensacao. 1o O primeiro recurso distribuido torna preventos o orgao e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislacao processual respectiva; (Redacao dada pela Emenda Regimental no 5, de 2016). Com estas observacoes, determino o retorno dos autos ao Setor de Distribuicao de 2a Grau para que, observando-se a certidao de id.11163617, proceda-se, na forma regimental, com a redistribuicao do feito ao e. Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA, desta eg. 7a Turma Civel, por forca da prevencao. Intimem-se. Brasilia/DF, 10 de setembro de 2019. Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora N. 0718708-27.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Adv(s).: DF49572 - ROSANA MARIA DA COSTA SILVA. Poder Judiciario da Uniao TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RomeuNeiva Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva Numero do processo: 0718708-27.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEIDIANE RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: PAULO ROBERTO ALVES SEIXAS D E C I S A O Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisao do MM. Juiz da 2a Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria, nos autos de acao de alimentos gravidicos, fixando-os no valor mensal de 20% (vinte por cento) do salario minimo. A Agravante, inconformada, alega que a Lei 11.804/08 regula os alimentos gravidicos e que o juizo singular, embora reconheca a existencia de indicios da paternidade, entende necessario fazer prova acerca da capacidade economica do Agravado. Ressalta que o Recorrido e medico com vinculo profissional com quatro entidades distintas conforme demonstra a pesquisa ao Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saude, de modo que sua capacidade pode ser presumida, o que torna inexpressivo o valor arbitrado pelo juizo singular. Aduz que a quantia fixada nao atende ao binomio necessidade/possibilidade e afronta a dignidade da pessoa humana, privando a gestante de tratamentos e consultas basicas. Discorre sobre a possibilidade do Agravado em arcar com percentual maior e indica o que no seu entender constituem os requisitos para deferimento da tutela recursal, que postula para majorar a quantia arbitrada par um salario minimo e meio. No merito, postula o provimento do agravo de instrumento para confirmar a liminar. E o breve relatorio. Decido. Dispoe o art. 1.019, I do CPC que recebido o agravo de instrumento o Relator podera atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipacao da tutela, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado util do processo. Na especie, verifico que a materia e controvertida, especialmente quando se constata que nao ha qualquer tipo de prova quanto a capacidade do Recorrido em prestar os alimentos no percentual postulado. Demais disso, o feito principal esta suspenso em razao de decisao proferida na audiencia de conciliacao. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela recursal e deixo para analisar a materia de forma definitiva, quando do julgamento de merito. Intimem-se o agravado para apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do atual CPC. Intime-se o Ministerio Publico para dizer sobre seu interesse em intervir. Publique-se. Intime-se. Brasilia, de setembro de 2019. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator N. 0718689-21.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALEXANDRE BENEDITO MUNIZ DAS CHAGAS. Adv(s).: DF0030565A - ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA. Poder Judiciario da Uniao TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RomeuNeiva Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva Numero do processo: 0718689-21.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ALEXANDRE BENEDITO MUNIZ DAS CHAGAS D E C I S A O Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisao do MM. Juiz da 4a Vara da Fazenda Publica, rejeitando impugnacao ofertada pelo DF em cumprimento de sentenca. Narra o Agravante que, no que interessa a este recurso, a impugnacao foi rejeitada para homologar os calculos da contadoria judicial e fixar o montante devido atualizado ate 05/06/19. Argumenta que na planilha apresentada pela contadoria o valor principal em moeda de 05/06/2019 totaliza resultado inferior ao indicado pelo Agravante; ja o valor historico indicado na peticao do exequente apresentava quantia superior. Assim, entende que ao julgar a impugnacao foi reconhecido excesso de execucao, razao pela qual nao ha que se falar em sucumbencia do DF. Requer a concessao de efeito suspensivo ao recurso e, no merito, o seu provimento para reformar a decisao para acolher a impugnacao, condenando-se o Exequente em honorarios advocaticios. E o relatorio. Decido. Dispoe o art. 1.019, I do CPC que recebido o agravo de instrumento o Relator podera atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipacao da tutela, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado util do processo. Na hipotese, a materia discutida e prejudicial ao prosseguimento do feito e impoe a que se suspendam seus efeitos ate final exame de merito. Pelo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o Agravado para apresentar resposta. Publique-se. Intimese. Brasilia, de setembro de 2019. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA ? Relator N. 0718466-68.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF0035337A - CAIO CESAR FARIAS LEONCIO. R: LEYLANE SOUZA ALBUQUERQUE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciario da Uniao TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RomeuNeiva Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva Numero do processo: 0718466-68.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF AGRAVADO: LEYLANE SOUZA ALBUQUERQUE D E C I S A O Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisao do MM. Juiz da 2a Vara Civel de Sobradinho, nos autos de execucao de titulo extrajudicial, determinando a exequente que o valor referente aos honorarios advocaticios contratuais fosse retirado dos calculos, pois o feito estaria limitado ao titulo executivo. Narra o Agravante que executa parcelas relativas a dois contratos de mutuo e que citada, a Agravada nao apresentou impugnacao. Aduz que com o fito de dar seguimento ao processo, apresentou planilha discriminada e atualizada do debito, incluindo no valor 20% relativos a honorarios advocaticios contratuais, previstos na Clausula 13a, paragrafo 3o de um dos contratos e na clausula 15a, paragrafo 4o de outro. Argumenta que os honorarios contratualmente previstos ja estavam incluidos nos calculos apresentados com a peticao inicial, assim, a nao apresentacao de impugnacao ou embargos a execucao faz operar a preclusao de discussao acerca da materia. Discorre a respeito da legalidade da clausula que fixa a cobranca de honorarios extrajudiciais em caso de inadimplemento, nos termos de entendimento do STJ e desta Corte de Justica e sobre os requisitos que autorizam o deferimento de tutela recursal. Requer liminarmente que seja autorizada a inclusao dos honorarios no calculo do valor devido e, no merito, o provimento do recurso para reformar a decisao. E o relatorio. Decido. Dispoe o art. 1.019, I do CPC que recebido o agravo de instrumento o Relator podera atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipacao da tutela, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado util do processo. Na hipotese, o pedido de tutela, tal como formulado, possui carater irreversivel e nao ha perigo de dano em decorrencia da espera pelo julgamento de merito. Pelo exposto, hei por bem apenas suspender os efeitos da decisao ate final julgamento de merito. Intime-se a Agravada para apresentar resposta. Publique-se. Intime-se. Brasilia, de setembro de 2019. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA ? Relator N. 0718648-54.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Adv(s).: DF0047996A - NATALIA CAVALCANTI CORREA SERAFIM FONSECA, DF0036254A - JULIANA VIEIRA BARROS, DF0040748A - CECILIA ANDRADE ROCHA, DF0034487A - FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH. Adv(s).: PR3328900A - IRIS SORAIA INEZ. Poder Judiciario da Uniao TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RomeuNeiva Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva Numero do processo: 0718648-54.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO SARKIS ANTONIO FILHO AGRAVADO: ELIS NUNES SARKIS ANTONIO REPRESENTANTE: FLAVIA NUNES LEITE D E C I S A O Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisao do MM. Juiz da 4a Vara de Familia de Brasilia que, nos autos da acao de alimentos, em razao da existencia de controversia a respeito da possibilidade