TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 376 Via PC/PA) Vitima: A COLETIVIDADE Capitulacao Penal: art. 54, 1o da Lei no 9.605/98. TERMO DE AUDIENCIA PRELIMINAR Aos 07 dias do mes de novembro do ano de dois mil e dezenove, as 11:40 horas, nesta cidade de Belem, na SEMANA NACIONAL DA CONCILIACAO, na sala de audiencias do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, onde presente se achava a Dra. ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO, Magistrada titular da referida Vara, presente a Dra. JACIREMA FERREIRA DA SILVA E CUNHA, Representante do Ministerio Publico. No horario designado para audiencia, foi feito o pregao de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o autor do fato, desacompanhado de advogado. OCORRENCIAS: Nesta ocasiao o autor do fato informou que nao possui condicoes de arcar com as custas de um advogado particular, requerendo, assim, a assistencia da Defensoria Publica. Em seguida a MMa. Juiza proferiu a seguinte decisao: DECISAO: 1 - Considerando que o autor do fato nao possui advogado e tambem nao possui condicoes financeiras para custear as despesas dos servicos desse profissional, e que em tal situacao era dever do Estado fornecer Defensor Publico, nos termos do art. 134 e 5o, inciso LXXIV da CF, e diante do teor do art. 68 da Lei 9.099/95, todavia, tendo em vista o teor dos Oficios no 427/2016-GAB-DPG de 05/09/2016, recebido neste Juizado em 09/09/2016, Oficio no 1053/2017-GAB-DPG de 22/11/2017, recebido em 29/11/2017, ambos da lavra da Dra. JENIFFER DE BARROS RODRIGUES ARAUJO, Defensora Publica Geral do Estado do Para, e, ainda, Oficio no 91/2018-DM/DP de 20/12/2018, da lavra da Dra. CELIA SYMONNE FILOGREAO GONCALVES, Defensoria Publica Diretora Metropolitana, informando acerca da impossibilidade de atuacao de Defensor Publico neste Juizado Ambiental, bem como em atencao ao Memorando no 361/2016 de 23/11/2016 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJE/PA, recomendando a designacao de advogado Ad Hoc em face do mencionado oficio, considerando, finalmente, a necessidade de evitar a remarcacao de audiencias desta Vara e o congestionamento de pauta, NOMEIO ADVOGADA AD HOC a Dra. JULIANA DE QUEIROZ JASTE, OAB/PA n 28277, para acompanhar e/ou defender o referido autor do fato nesta audiencia. Como tal atribuicao de defesa e/ou acompanhamento deveria ser realizada a custas do Estado e que nao se pode exigir que advogados atuem gratuitamente a seu servico, mas que tambem nao se pode onerar demais tais atribuicoes que deveriam ser realizadas por Defensor Publico, ate porque nao se trata de audiencia de grande complexidade, mas apenas de audiencia preliminar, ARBITRO honorarios em favor da advogada ad hoc no valor equivalente a 1/5 do salario minimo vigente a epoca do efetivo pagamento pelo Estado, atraves dos meios administrativos/judiciais devidos, em conformidade com o Oficio Circular no 179/2017-GP-TJE/PA e Resolucao 2014/00305-CJF de 07/10/2014. Em seguida, foram efetuados os esclarecimentos do autor do fato acerca do procedimento da Lei no 9.099/95, especialmente acerca da possibilidade de aceitacao de proposta(s) de composicao de dano(s) ambiental(is) e transacao penal (aplicacao imediata de pena/medida nao privativa de liberdade), nos termos dos arts. 6, 72, 74 e 76 da mencionada Lei c/ art. 27 da Lei 9.605/981, por preencher os requisitos legais. O(A)(s) autor(a)(es) do fato de forma livre, consciente e sem manifestar duvida, aceitou/aceitaram as propostas de composicao de dano(s) ambientais e de transacao penal, formalizadas pelo Ministerio Publico as fls. 18/20 dos autos, comprometendo-se, neste ato, a efetuar as seguintes condutas: 1) COMPOSICAO DE DANOS AMBIENTAIS: PRAZO DE CUMPRIMENTO: 3 (TRES) MESES. a) Efetuar a recomposicao dos danos ambientais, mediante o compromisso de nao mais reincidir na pratica delituosa; b) Participar de programa de educacao ambiental (art. 27 da Lei 9.605/98 c/c art. 74 da Lei 9.099/95) a ser realizado junto a DIVISAO ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE - DEMA, cuja conclusao devera ser comprovada a este Juizado no prazo de 3 (tres) meses. 2) TRANSACAO PENAL: PRAZO DE CUMPRIMENTO: 3 (TRES) MESES, contados da data de notificacao pela VEPMA, com clausula resolutiva para o caso de nao cumprimento no referido prazo. Cumprir, no prazo maximo acima especificado, a transacao penal de prestacao de servicos a comunidade pelo prazo de 30 (trinta) horas, com clausula resolutiva para o caso de nao cumprimento no prazo estabelecido. A referida prestacao de servicos devera ser cumprida atraves da Vara de Execucao de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital (VEPMA), competente em face da Lei Estadual no 6.840/2002 e no Provimento no 03/2007 da CJRMB) e Enunciado 87 do FONAJE, preferencialmente em entidade ambiental cadastrada na referida Vara. DELIBERACAO EM AUDIENCIA: A MMa Juiza deliberou o seguinte: SENTENCA - Dispensado o relatorio, nos termos do art. 81, 3o da Lei no 9.099/95. PASSO A DECIDIR: Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO por sentenca a COMPOSICAO DE DANOS AMBIENTAIS e a TRANSACAO PENAL, formalizadas pelo Ministerio Publico e aceitas de forma livre e consciente pelo(a)(s) autor(a)(es) do fato, nos termos dos arts. 74 e 76, paragrafo 4o, da Lei no 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 9.605/1998, para que produzam seus juridicos e legais efeitos, todavia, com clausula resolutiva expressa quanto a referida transacao (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE2) de que o descumprimento da obrigacao transacional importara no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientacao do STF, 2a Turma, no HC 79.572 de Goias, j. 29.02.2000, rel. Min. Marco Aurelio, que considerou a possibilidade de desconstituicao do acordo penal no caso de