Em decisao de fls. 46/47, o arresto foi convertido em penhora e, tendo em vista a citacao editalicia das executadas Sammea e Lidiane, foi nomeado curador especial para assumir a defesa de ambas. Foi realizada intimacao editalicia do Sr. Marco Tulio a despeito da avaliacao do imovel penhorado (fls. 49/52). O curador especial nomeado apresentou defesa das executadas (fls. 53/54). Em decisao de fls. 55/56, foi chamado o feito a ordem determinando a intimacao pessoal do executado Marco Tulio, tendo em vista a excepcionalidade da intimacao editalicia, e a existencia de indicacao de endereco do devedor, implementada tentativa de intimacao pessoal, foi constatado via oficial de justica que, o devedor nao residia mais nesta urbe, mas na cidade de Goiania, sem endereco conhecido (fl. 62-verso), motivo pelo qual foi declarada valida a intimacao editalicia (fl. 64) e designada datas para realizacao de hasta publica. Neste ponto, ha que consignar que, nao ha como acolher a tese de inexistencia de intimacao e ciencia dos devedores a despeito da avaliacao, ja que os proprios executados demonstram com seus atos, clara intencao de protelar e obstar o regular andamento processual, primeiro com a ocultacao das executadas Sammea e Lidiane evitando a citacao pessoal e segundo com a ciencia e inercia do Sr. Marco Tulio a despeito da acao, bem como sua transferencia de endereco sem informar aos autos em que figura como requerido; ademais, foram observadas formalidades processuais aptas a afastar a alegacao dos devedores. Entrementes, vejo que os atos processuais que se almeia invalidar foram levados a efeito sob a egide do Codigo de Processo Civil de 1973, o qual no artigo 652, 5o estabelecia 'Se nao localizar o executado para intima-lo da penhora, o oficial certificara detalhadamente as diligencias realizadas, caso em que o juiz podera dispensar a intimacao ou determinara novas diligencias". Portanto, quanto ao NR.PROCESSO: 0410084.77.2008.8.09.0134 Tribunal de Justica do Estado de Goias Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE Validacao pelo codigo: 10433568072834624, no endereco: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica ANO XII - EDICAO No 2828 - SECAO I Disponibilizacao: quarta-feira, 11/09/2019 Publicacao: quinta-feira, 12/09/2019 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletronico Acesse: www.tjgo.jus.br 2466 de 3565