O Agravante narra que o Agravado moveu acao de execucao fiscal, com fundamento na CDA no 237.442-7, emitida em razao da multa aplicada pelo PROCON, no processo administrativo no 46794117, no valor originario de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Entendendo haver abusividade na multa aplicada, opos embargos a execucao. Sobreveio a decisao agravada; da qual o Agravante interpos este recurso, defendendo a suspensao do debito, diante do deposito judicial, em garantia da execucao. Ao final, pugna pelo conhecimento deste recurso, concedendo-se a tutela recursal, para suspender a Execucao Fiscal, bem como determinar a suspensao de exigibilidade das CDAs executadas; no merito, pugna pela reforma do decisum, confirmando-se a decisao liminar. Pela decisao do evento 04, o p. de tutela recursal foi deferido. Intimado, o Agravado apresentou contrarrazoes (evento 12) defendendo a necessidade da garantia integral do juizo, o que nao se verificou na hipotese; pugnando pelo desprovimento deste. Relatado; decido: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheco do agravo. Indubitavel conforme art. 932, V, c, do CPC, a prerrogativa do Relator em dar provimento ao recurso, se a decisao recorrida for contraria ao entendimento firmado em incidente de resolucao de demandas repetitivas ou de assuncao de competencia, devendo aplicar-se ao caso a regra estabelecida no REsp no 1272827/PE, do colendo Superior Tribunal de Justica. De plano, vislumbro que o pedido merece acolhida; o que passo a fundamentar. NR.PROCESSO: 5403757.59.2019.8.09.0000 Tribunal de Justica do Estado de Goias Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE Validacao pelo codigo: 10473562072834491, no endereco: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica ANO XII - EDICAO No 2828 - SECAO I Disponibilizacao: quarta-feira, 11/09/2019 Publicacao: quinta-feira, 12/09/2019 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletronico Acesse: www.tjgo.jus.br 2824 de 3565