acontecer no momento da interposicao, consoante determina o dispositivo legal retromencionado, sob pena de ocorrer a preclusao consumativa. No entanto, se o Agravante interpoe recurso sem o devido preparo e sendo intimado a realiza-lo nao o faz, o Relator aplicara o artigo 1.007, 4o, do Codigo de Processo Civil, in verbis: 4o O recorrente que nao comprovar, no ato de interposicao do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sera intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de desercao. Extreme de duvidas, portanto, que o descumprimento em recolher as custas do preparo, conduz a aplicacao da pena de desercao. 3. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Codigo de Processo Civil, deixo de conhecer do presente recurso de agravo de instrumento em face de sua inadmissibilidade, a vista da desercao verificada. Intimem-se. Apos o transito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Documento datado e assinado em sistema proprio. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator NR.PROCESSO: 5506875.51.2019.8.09.0000 Tribunal de Justica do Estado de Goias Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Validacao pelo codigo: 10433563071237253, no endereco: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica ANO XII - EDICAO No 2828 - SECAO I Disponibilizacao: quarta-feira, 11/09/2019 Publicacao: quinta-feira, 12/09/2019 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletronico Acesse: www.tjgo.jus.br 2909 de 3565