250DIARIO DA JUSTICAANO XXXVII NUMERO 016 SEXTA-FEIRA, 25-01-2019 Este diario foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletronico pode ser encontrado no sitio do Tribunal de Justica do Estado de Rondonia, endereco: http://www.tjro.jus.br/novodiario/ ADVOGADO DO REU: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA OAB no RO3434, MARCELO RODRIGUES XAVIER OAB no RO2391 DESPACHO Vistos. I - Cuida-se de cumprimento de SENTENCA. Altere-se a classe processual. II - INTIME-SE a parte devedora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaca a obrigacao, adimplindo o montante da condenacao, corrigido e atualizado nos termos da SENTENCA, sob pena de aplicacao de honorarios em execucao e multa de 10% prevista no artigo 523, 1o, do CPC. III - Advirta-se, desde ja, o(a) executado(a) de que eventuais impugnacoes, deverao ser opostos(as) nos proprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem ainda delimitar e demonstrar especificamente os valores impugnados, bem como ser instruidos com os documentos que se fizerem necessario a demonstracao do alegado, sob pena de preclusao e de imediato julgamento da impugnacao, nos termos do artigo 525, 1o, do CPC. Havendo impugnacao, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnacao ao cumprimento de SENTENCA, no prazo de 15 (quinze) dias. IV - Decorrido o prazo para impugnacao sem manifestacao, certifique-se nos autos, e nao havendo a satisfacao da obrigacao, o que devera ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o debito e para que de prosseguimento normal ao feito, observando a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC. V - Havendo pagamento, expeca-se o competente alvara judicial em nome da parte e/ou advogado (se o instrumento de procuracao autorizar) para levantamento dos valores com juros/correcoes/ rendimentos, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. (Obs.: aguarde-se, em cartorio, o decurso do prazo de vencimento do alvara). VI - Posteriormente, por ato ordinatorio, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para informar a satisfacao do credito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aceitacao dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigacao. VII - Por fim, mantendo-se inerte a parte exequente, envie-me os autos conclusos para SENTENCA de extincao. COPIA DA PRESENTE SERVIRA COMO CARTA/ MANDADO /CARTA PRECATORIA/OFICIO OU OUTRAS CORRESPONDENCIAS NECESSARIAS AO CUMPRIMENTO DESTE observando-se o(s) seguinte(s) endereco(s) para localizacao: Nome: REU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON Endereco: REU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON, AVENIDA DOS EMIGRANTES 4137 INDUSTRIAL - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDONIA Expeca-se o necessario. Porto Velho 23 de janeiro de 2019 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito PODER JUDICIARIO Tribunal de Justica do Estado de Rondonia Porto Velho - 2a Vara Civel Avenida Lauro Sodre, 1728, - de 1728 a 2014 - lado par, Sao Joao Bosco, Porto Velho - RO - CEP: 76803-686 - Fone: (69) 32171307 Processo: 7051175-92.2018.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO ORDINARIO (7) AUTOR: VALQUIMAR RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GENIVAL FERNANDES DE LIMA - RO0002366 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA CERTIDAO/INTIMACAO Certifico que foi designada a AUDIENCIA deste processo a qual sera realizada na sala de audiencias da CEJUSC Porto Velho - 2a Vara Civel, sito a Rua Quintino Bocaiuva, 3061, Bairro Embratel, Porto Velho/RO, conforme informacoes abaixo: Tipo: Conciliacao Sala: SALA DE AUDIENCIA 11 - CEJUSC/CIVEL Data: 18/04/2019 Hora: 16:30 Ficam as partes devidamente intimadas. PORTO VELHO, 23 de janeiro de 2019. Tribunal de Justica do Estado de Rondonia PODER JUDICIARIO Porto Velho - 2a Vara Civel - Forum Civel Processo no 7001848-47.2019.8.22.0001 Procedimento Comum AUTOR: JOAO BRAZ MOREIRA CPF no 202.702.162-00, RUA FREI TITO LIMA, - ATE 8516/8517 JUSCELINO KUBITSCHEK - 76829-308 - PORTO VELHO - RONDONIA ADVOGADO DO AUTOR: VIRGINIA FALCAO DO ROSARIO OAB no RO9845, KATIA AGUIAR MOITA OAB no RO6317, ANTONIA MARIA DA CONCEICAO ALVES BIANCHI OAB no RO8150 REU: LEHIA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME CNPJ no 10.528.455/0001-38, AVENIDA GUAPORE, - DE 4118 A 4248 - LADO PAR IGARAPE - 76824-370 - PORTO VELHO - RONDONIA ADVOGADO DO REU: DESPACHO Vistos, Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de extincao e arquivamento do feito, devendo a parte autora: a) Apresentar copia de seus documentos pessoais e ainda comprovante de residencia; c) Esclarecer o valor da causa, tendo em vista que requer seja a requerida condenada no pagamento de R$ 11.200,00, mas da a causa o valor de R$ 16.545,70; b) Esclarecer quem deve figurar no polo passivo da acao, tendo em vista que a ajuizou somente em desfavor de Lehia Locadora de Veiculos Ltda - ME, mas na peticao inicial afirma que: [...] sendo estes beneficiados de uma apolice de seguro na qual estao previstas as seguintes coberturas: morte acidental/ por invalidez permanente por acidente / invalidez funcional permanente total por doenca, assim enquadrando no polo passivo da presente demanda as seguradoras: ITAU SEGUROS S/A E ODEPREV ODEBRECHT PREVIDENCIA. c) Caso ITAU SEGUROS S/A E ODEPREV ODEBRECHT PREVIDENCIA devam figurar no polo passivo da lide, esclarecer de onde a parte autora depreende as suas responsabilidades pelo pagamento do seguro coletivo, tendo em vista que na Clausula Oitava do acordo coletivo de trabalho preve a responsabilidade das empresas abrangidas no referido acordo, no caso, Lehia Locadora de Veiculos Ltda - ME e Ideal Locadora de Equipamentos Ltda; d) Esclarecer a competencia deste Juizo para processo e julgamento do feito, tendo em vista que o seguro esta garantido diretamente em acordo coletivo de trabalho e preve a responsabilidade do pagamento pelas empregadoras, devendo, ainda, se atentar a jurisprudencia do TST: RECURSO DE REVISTA. ACORDAO PUBLICADO NA VIGENCIA DA LEI N. 13.015/2014. COMPETENCIA DA JUSTICA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELA EMPREGADORA. A jurisprudencia desta Corte, invocando o art. 114, I da Carta Magna, firmou o entendimento de que a Justica do Trabalho e competente para dirimir acao de indenizacao de contrato de seguro corporativo, concedido pela empregadora a seus empregados, pois o seguro foi instituido e mantido, exclusivamente, em virtude de um vinculo de natureza celetista, estando a causa de pedir diretamente atrelada ao liame empregaticio. Nesse