940DIARIO DA JUSTICAANO XXXVII NUMERO 016 SEXTA-FEIRA, 25-01-2019 Este diario foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletronico pode ser encontrado no sitio do Tribunal de Justica do Estado de Rondonia, endereco: http://www.tjro.jus.br/novodiario/ PODER JUDICIARIO Tribunal de Justica de Rondonia Costa Marques - Vara Unica Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937000 -Fone:(69) 36512316 Processo no: 7001072-70.2017.8.22.0016 Classe: EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO0006673 EXECUTADO: SONIA MARIA DE ANDRADE MORALES, AILTON CANDIDO BARBOZA DESPACHO Vistos. Considerando que o endereco localizado nos sistemas INFOJUD e SIEL e o mesmo informado na peticao inicial, conforme espelhos em anexo; 1) Cite-se por edital, nos termos do DESPACHO inicial. 2) Caso o executado permaneca inerte, nomeio, desde logo, curador especial Defensoria Publica -, que devera ter vista dos autos. 3) Vindo a manifestacao, abra-se vista a parte autora, para, querendo, apresentar impugnacao, no prazo legal. 4) Apos, conclusos para DECISAO. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e do CPC. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMACAO DA PARTE AUTORA, observando, para tanto, o seguinte endereco: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereco: AV. PEDRAS NEGRAS, 744, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Costa Marques - Vara Unica, 21 de janeiro de 2019. MAXULENE DE SOUSA FREITAS Juiza de Direito PODER JUDICIARIO Tribunal de Justica de Rondonia Costa Marques - Vara Unica Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937000 -Fone:(69) 36512316 Processo no: 7000942-46.2018.8.22.0016 Classe: PROCEDIMENTO ORDINARIO (7) AUTOR: MARCIA FERREIRA DO NASCIMENTO PORFIRIO, FABRICIO FERREIRA DO NASCIMENTO, MARILDA ALVES DE LIMA NASCIMENTO, MARISE DA CONCEICAO ALVES PAIVA, MARIA IRENE ALVES NASCIMENTO, FERNANDO ALVES DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: JAIRO REGES DE ALMEIDA - RO7882, RONAN ALMEIDA DE ARAUJO - RO0002523 Advogados do(a) AUTOR: JAIRO REGES DE ALMEIDA - RO7882, RONAN ALMEIDA DE ARAUJO - RO0002523 REU: FELIPE ALVES DE LIMA DESPACHO Vistos. Primeiramente, defiro os beneficios da justica gratuita. 1) Deferi e realizei diligencia via sistema SIEL, a pesquisa restou frutifera, conforme detalhamento em anexo. Portanto, altere o endereco do polo passivo. Deixo de designar audiencia de conciliacao, tendo em vista que a parte requerida esta estabelecida no Estado de Manaus/AM, o que dificulta seu comparecimento, inviabilizando o regular tramite do feito, conforme ja averiguado em diversos autos de identica natureza. Pautado no principio da efetividade da prestacao jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juizo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo a escrivania a pratica dos seguintes atos ordinatorios: 2) Cite-se a parte requerida para conhecimento acerca dos termos da presente acao, intimando-a para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegacoes de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, NCPC); 3) Com a vinda da contestacao, desde que acompanhada de documentos que nao digam respeito a representacao processual ou venha contendo preliminares, de-se vista a parte autora em replica, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte re, pelo igual prazo de 15 (quinze) dias; 4) Apresentada a contestacao ou depois da replica, providencie o Cartorio a intimacao das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir - e caso queiram, sugiram os pontos controvertidos da demanda - no prazo comum de 05 (cinco) dias, transcorrido o referido prazo, venham conclusos para as FINALIDADE s dos arts. 354/357do NCPC. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e do NCPC. Cite-se. Intimem-se. Pratique-se o necessario. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO: a) MANDADO DE CITACAO E INTIMACAO DA PARTE RE, observando o seguinte endereco para localizacao: Nome: FELIPE ALVES DE LIMA Endereco: Rua Purapanga, QD 31, Manaus/AM. Costa Marques - Vara Unica, 17 de janeiro de 2019. MAXULENE DE SOUSA FREITAS Juiza de Direito PODER JUDICIARIO Tribunal de Justica de Rondonia Costa Marques - Vara Unica Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937000 -Fone:(69) 36512316 Processo no: 7001434-38.2018.8.22.0016 Classe: CONSIGNACAO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MAYRA RAFAELLA GARCIA FRANCO Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ROGERIO GARCIA FRANCO - SP0268666 REU: (PEDRO LEITE) DECISAO Vistos etc. Trata-se de acao de consignacao em pagamento proposta por MAYRA RAFAELLA GARCIA FRANCO em desfavor do credor do cheque n. 850246, originario da conta corrente no 11.465-0, sacado contra o Banco do Brasil S/A, credor este que e desconhecido e ignorado. A autora pede em sede de tutela antecipada que seja autorizado o deposito do valor do cheque, a retirada do seu nome do CCF e expedicao de oficio para exclusao de seu nome nos cadastros de protecao ao credito. E o relatorio. DECIDO. Vislumbro, no caso inadequacao do pedido ao rito especial da acao consignatoria, vez que a antecipacao dos efeitos da tutela judicial requer minimo vinculo de conexidade entre o pedido principal e o efeito cuja antecipacao se solicita, pena de implementar-se medida auto-satisfativa em sede processual inadequada. A acao consignatoria tem como objetivo liberar o devedor do pagamento sobre o qual haja recusa, ou duvida, afastando a mora e imputando-a ao credor. O que se colima, nela, e nao mais que efetuar o pagamento, ou obter SENTENCA que o declare feito, no lugar, tempo e modo devidos, sendo admitida nas hipoteses elencadas no art. 335 do Codigo Civil. Por sua vez, o instituto da antecipacao de tutela, a luz do art. 300 do CPC, exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado util do processo. O objeto e, pois, limitado a exoneracao da autora da obrigacao de pagar. E tida, inclusive, por parte da doutrina, como uma execucao as avessas, uma vez que permite ao devedor liberarse do pagamento que lhe seria exigido pelo credor, por meio de deposito judicial. Inadmissivel, portanto, pedido antecipatorio que extrapole a esfera consignatoria.