TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 2245 Considerando a Portaria no 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Politica Nacional da Atencao Basica e dispoe como responsabilidade do Ministerio da Saude, a garantia de recursos financeiros para compor o financiamento da atencao basica; e considerando a necessidade de revisar o valor estabelecido para o incentivo de custeio referente aos Agentes Comunitarios de Saude, resolve: Art. 1o - Fica fixado em R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) por Agente Comunitario de Saude (ACS) a cada mes o valor do incentivo financeiro referente aos ACS das Estrategias de Agentes Comunitarios de Saude e de Saude da Familia. Paragrafo unico - No ultimo trimestre de cada ano sera repassada uma parcela extra, calculada com base no numero de ACS registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informacao definido para este fim, no mes de agosto do ano vigente, multiplicado pelo valor do incentivo fixado no "caput" deste artigo. Art. 2o - Fica definido que os recursos orcamentarios, de que trata esta Portaria, correrao por conta do orcamento do Ministerio da Saude, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atencao Basica Variavel - Saude da Familia (Plano Orcamentario 0006 - Piso de Atencao Basica Variavel - Saude da Familia). Art. 3o - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicacao, com efeitos financeiros a partir da competencia janeiro de 2014. PORTARIA No 1.024, DE 21 DE JULHO DE 2015 Define a forma de repasse dos recursos da Assistencia Financeira Complementar (AFC) da Uniao para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitarios de Saude (ACS) e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de politicas afetas a atuacao dos ACS, de que tratam os art. 9o-C e 9o-D da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006. (") Art. 6o O incentivo financeiro para fortalecimento de politicas afetas a atuacao de ACS, instituido nos termos do art. 9o-D da Lei no 11.350, de 2006, sera concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios de acordo com o quantitativo maximo de ACS passivel de contratacao nos termos da PNAB. 1o O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de politicas afetas a atuacao de ACS de que trata o "caput" sera de 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9o-A da Lei no 11.350, de 2006, por ACS que esteja com seu vinculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, observado o quantitativo maximo de ACS passivel de contratacao, nos termos da PNAB. 2o O repasse dos recursos financeiros de que trata o "caput" deste artigo sera efetuado periodicamente em cada exercicio e correspondera a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se 1 (uma) parcela adicional no ultimo trimestre de cada ano, a qual sera calculada com base no numero de ACS registrados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saude (SCNES) no mes de agosto do ano vigente, multiplicado pelo valor vigente do Incentivo Financeiro para fortalecimento de politicas afetas a atuacao dos ACS. (Redacao dada pela PRT GM/MS n 1.962 de 03.12.2015) Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicacao. A distincao literal entre essas parcelas foi estabelecida pela portaria no 674/GM de 03/06/2003 do Ministerio de Saude. As portarias seguintes nao repetiram de forma clara essa questao. Nosso Egregio Tribunal de Justica decidiu recentemente da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSARIO DE SENTENCA. AC"O DE COBRANCA. INCENTIVO FINANCEIRO AOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE. PORTARIA N.o 3.238 DE 18.12.2008 DO MINISTERIO DA SAUDE. N"O PAIRAM DUVIDAS NO SENTIDO DE QUE A PORTARIA EXPRESSAMENTE ESTABELECE O REPASSE MENSAL DO INCENTIVO AOS SERVIDORES, BEM COMO O PAGAMENTO DA PARCELA EXTRA NO ULTIMO TRIMESTRE, NOS CRITERIOS ESTABELECIDOS PELA PROPRIA PORTARIA. A ARGUMENTAC"O UTILIZADA PELO MUNICIPIO NO SENTIDO DE QUE N"O PODERIA PAGAR OS VALORES EM FACE DA INDISPONIBILIDADE DE CAIXA N"O MERECE PROSPERAR, CONSIDERANDO-SE QUE O MUNICIPIO RECEBE AS VERBAS FEDERAIS, JA COM O OBJETIVO DE REPASSE AOS SERVIDORES. ASSIM, N"O PODE ALEGAR N"O TER DISPONIBILIDADE DE CAIXA. N"O MERECE QUALQUER REPARO A SENTENCA QUE CONDENOU O MUNICIPIO AO PAGAMENTO MENSAL DO INCENTIVO FINANCEIRO E AO REPASSE DE UMA PARCELA EXTRA NO ULTIMO TRIMESTRE, NOS CRITERIOS DEFINIDOS NA PORTARIA DO MINISTERIO DA SAUDE, ESTABELECENDO COMO LIMITE OS ULTIMOS CINCO ANOS ANTERIORES A PROPOSITURA DA AC"O, CONSIDERANDO-SE O PREZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. REEXAME CONHECIDO PARA CONFIRMAR A SENTENCA EM TODOS OS SEUS TERMOS. (TJ-PA Remessa Necessaria: 00026018620138140024 BELEM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 05/09/2016, 1a CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicacao: 13/09/2016) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELACAO E REEXAME NECESSARIO. ACAO DE COBRANCA. INCENTIVO FINANCEIRO AOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE. PORTARIA No 3.238, DE 18.12.2008. MANUTENCAO DA SISTEMATICA PELAS PORTARIAS POSTERIORES DO MINISTERIO DA SAUDE. PORTARIA QUE EXPRESSAMENTE ESTABELECE O REPASSE MENSAL DO INCENTIVO AOS SERVIDORES, BEM COMO O PAGAMENTO DA PARCELA EXTRA NO ULTIMO TRIMESTRE. PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL. ACOLHIMENTO DE TAL TESE INCORRERIA EM ENRIQUECIMENTO ILICITO DO ENTE PUBLICO MUNICIPAL, QUE ESTARIA RECEBENDO UMA