TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 208 morais e materiais (Processo n.o 0002446-28.2019.814.0136), que lhe moveMAURENIA OLIVEIRA SANTOS.A agravante insurge-se contra a decisao que deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:Trata-se de Acao Indenizatoria por Danos Morais c/c Alimentos e Tutela de Urgencia ajuizada por MAURENIA OLIVEIRA SANTOS em face de MM CAMPOS LIMITADA.Narra a autora que em 11 de janeiro de 2019, no cruzamento da Rua Sao Luis com a Rua B, bairro Vale dos Sonhos, ocorreu acidente automobilistico que vitimou seu ex-conjuge, o extinto Jose Roberto Pinheiro (fl. 13). Informa ter sido o motorista da empresa requerida o responsavel pelo abalroamento.Alega que apos o acidente foi procurada pelo requerido, o qual propos a assinatura de um ?Termo de Formalizacao de Pagamento de Despesas Oriundas de Acidente de Transito?, no qual a requerente dava quitacao quanto aos danos materiais suportados, e ainda se comprometia a nao propor litigio judicial relativo ao acidente.Em relacao ao referido documento, a requerente pretende o reconhecimento de sua nulidade, em virtude de nao ter sido assistida por advogado para firma-lo, e afirma que em razao disso nao poder ser prejudicada em seus direitos.Relata estar enfrentando serias necessidades financeiras desde o falecimento do esposo, o qual era o unico mantenedor da requerente e suas duas filhas, sendo que uma delas e menor, e acrescenta ainda ser gravida de 6 (seis) meses.Pleiteia, liminarmente, a concessao de tutela de urgencia a fim de receber alimentos provisorios de 1 (um) salario minimo, para sustendo proprio e de sua prole, ate a resolucao final da demanda.No merito, postula a condenacao da requerida ao pagamento de indenizacao por danos morais, o provimento definitivo quanto aos alimentos e a desconsideracao do Termo de Formalizacao de pagamento de despesas firmado com o requerido.E o relato do essencial. Passo a decidir.O artigo 300, caput, do CPC/2015 apresenta os requisitos para concessao das tutelas provisorias de urgencia, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado util do processo. Desta forma, exigem-se elementos que convencam o juiz de que o direito alegado pela parte existe, bem como a protecao imediata da tutela requerida, em razao do perecimento do seu direito.Imperioso ressaltar que o codigo nao traz expressamente quais elementos seriam capazes de convencer o magistrado a deferir a tutela pretendida. Assim, o legislador permite ao juiz um amplo poder de decisao, mas desde que faca de forma fundamentada (art. 299, caput, NCPC), uma vez que somente se exige apenas elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir.O pedido da parte autora em relacao a antecipacao dos efeitos da tutela jurisdicional esta bem delimitado: fixar alimentos provisorios na importancia de 1 (um) salario minimo ate a resolucao da lide.Inicialmente, e com embasamento nos documentos carreados aos autos, avalio que esta certa a ocorrencia do acidente, e o fato de terem nele se envolvido o ?de cujus? e o condutor do caminhao, empregado da empresa requerida. Desta feita, resta apenas esclarecer quanto a culpabilidade pelo acidente, e verificar a presenca minima de elementos que justifiquem a responsabilidade da empresa requerida pelo pagamento de alimentos provisorios a proponente e sua prole.A probabilidade do direito no caso em apreco depende de uma cognicao, ainda que perfunctoria, quanto a culpabilidade, e consequente responsabilidade, pelo evento danoso. Com o escopo de perquirir quanto a tais elementos, constatei o seguinte trecho do depoimento do condutor do caminhao da requerida a autoridade policial:?Na data de 11/01/2019 (sexta-feira), por volta das 10h00min, estava conduzindo um caminhao ? do tipo MERCEDES, o interrogado nao sabe dizer a placa do referido veiculo ? da empresa MM CAMPOS na Rua Sao Luis com a Rua B, Bairro Vale dos Sonhos, nesta cidade, Canaa dos Carajas/PA, quando colidiu com uma motoneta. O interrogadoalega que estava dirigindo o caminhao da referida empresa e quando chegou no cruzamento retro mencionado parou o seu veiculo e olhou, como nao viu ninguem, avancou com o caminhao, ocasiao em que percebeu que um homem que estava em uma motoneta havia batido proximo a roda traseira de seu caminhao.?Da analise atenta de tal fragmento do depoimento, se conclui que o condutor do caminhao foi quem adentrou a via preferencial, por onde ja transitava o falecido em seu veiculo, o que ocasionou o abalroamento do motociclista na parte traseira da roda do caminhao.A Lei 9.503/97, que instituiu o Codigo de Transito Brasileiro ? CTB, disciplina em seu art. 44 as obrigacoes dos condutores dos veiculos que nao estejam transitando na via preferencial, determinando que estes mantenham atencao especial ao se aproximar de cruzamento para atravessa-lo. Vejamos:?Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veiculo deve demonstrarprudencia especial, transitando em velocidade moderada,de forma que possa deter seu veiculo com seguranca para dar passagem a pedestre e a veiculos que tenham o direito de preferencia.Outra regra relevante e a que determina a responsabilidade dos veiculos maiores pela seguranca dos veiculos menores, em virtude da probabilidade de esses ultimos suportarem maiores danos em caso de colisao, o que enseja sua maior protecao. Observe-se o teor do art. 29, 2o do CTB: 2o Respeitadas as normas de circulacao e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente,os veiculos de maior porte serao sempre responsaveis pela seguranca dos menores,os motorizados pelos nao motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.Ademais, assevero que milita em favor da tese da reclamante a presuncao de culpabilidade do condutor do caminhao da requerida, o qual adentrou a via preferencial. E esse o