asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saude da ANS, visto que se revela incompativel com a equidade e a boa-fe, colocando o usuario (consumidor) em situacao de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei no 8.078/1990). 9. O numero de consultas/sessoes anuais de psicoterapia fixado pela ANS no Rol de Procedimentos e Eventos em Saude deve ser considerado apenas como cobertura obrigatoria minima a ser custeada plenamente pela operadora de plano de saude. 10. A quantidade de consultas psicoterapicas que ultrapassar as balizas de custeio minimo obrigatorio devera ser suportada tanto pela operadora quanto pelo usuario, em regime de coparticipacao, aplicando-se, por analogia, com adaptacoes, o que ocorre nas hipoteses de internacao em clinica psiquiatrica, especialmente o percentual de contribuicao do beneficiario (arts. 16, VIII, da Lei no 9.656/1998; 2o, VII e VIII, e 4o, VII, da Resolucao CONSU no 8/1998 e 22, II, da RN ANS no 387/2015). 11. A estipulacao de coparticipacao se revela necessaria, porquanto, por um lado, impede a concessao de consultas indiscriminadas ou o prolongamento em demasia de tratamentos e, por outro, restabelece o equilibrio contratual (art. 51, 2o, do CDC), ja que as sessoes de psicoterapia acima do limite minimo estipulado pela ANS nao foram consideradas no calculo atuarial do fundo mutuo do plano, o que evita a onerosidade excessiva para ambas as partes. 12. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1679190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017.) Destaquei. EMBARGOS DE DECLARACAO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO ORDINARIA COM TUTELA PROVISORIA. BENEFICIARIO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR TERAPEUTICO PELO METODO ABA. RECUSA DO PLANO DE SAUDE, NA FORMA PLEITEADA. OBSERVANCIA DOS TERMOS DO PACTO, COM LIMITACAO DO NUMERO DE CONSULTAS/SESSOES ANUAIS A SEREM CUSTEADAS PLENAMENTE PELA SEGURADORA DE PLANO DE SAUDE. EXCEDENTE EM REGIME DE COPARTICIPACAO. OMISSAO CONSTATADA. ESCLARECIMENTO ACERCA DO REGIME DE COPARTICIPACAO. 1. Os embargos declaratorios objetivam, exclusivamente, rever decisoes que apresentam falhas ou vicios, como obscuridade, contradicao, omissao ou erro material, a fim de garantir a harmonia logica, a inteireza e a clareza do ato judicial embargado, nao sendo meio habil ao reexame do julgado. 2. Constatada a omissao no que se refere ao cumprimento do regime de coparticipacao. 3. Nos termos do REsp no 1679190, o numero de consultas/sessoes anuais, fixadas pela Agencia Nacional de Saude (ANS) no anexo 02 do Rol de Procedimentos e Eventos em Saude, deve ser considerado apenas como cobertura obrigatoria minima a ser custeada plenamente pela Unimed, devendo as consultas/sessoes que ultrapassarem as balizas de custeio minimo obrigatorio serem suportadas por ambas as partes, em regime de coparticipacao. Nesse delinear, os embargos merece ser acolhidos para esclarecer que as consultas que ultrapassarem as balizas de custeio minimo obrigatorio (96 consultas/sessoes de fonoaudiologia por ano de contrato e a 40 consultas/sessoes com psicologo e/ou terapeuta ocupacional por ano de contrato) serao suportadas por ambas as partes, em regime de coparticipacao no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada. EMBARGOS DECLARATORIOS ADMITIDOS E ACOLHIDOS. OMISSAO SANADA. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 508449769.2019.8.09.0000, Rel. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4a Camara Civel, julgado em 19/08/2019, DJe de 19/08/2019) Destaquei. APELACAO CIVEL. ACAO DECLARATORIA DE OBRIGACAO DE FAZER C/C TUTELA DE URGENCIA. PLANO DE SAUDE. UNIMED. COBERTURA PARA PROCEDIMENTO DENOMINADO ESTIMULACAO MAGNETICA TRANSCRANIANA (EMT).1. A operadora de NR.PROCESSO: 5269823.05.2019.8.09.0000 Tribunal de Justica do Estado de Goias Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por SERGIO MENDONCA DE ARAUJO Validacao pelo codigo: 10463569072848383, no endereco: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica ANO XII - EDICAO No 2828 - SECAO I Disponibilizacao: quarta-feira, 11/09/2019 Publicacao: quinta-feira, 12/09/2019 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletronico Acesse: www.tjgo.jus.br 1990 de 3565