251DIARIO DA JUSTICAANO XXXVII NUMERO 016 SEXTA-FEIRA, 25-01-2019 Este diario foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletronico pode ser encontrado no sitio do Tribunal de Justica do Estado de Rondonia, endereco: http://www.tjro.jus.br/novodiario/ contexto, o Regional, ao declarar a competencia desta Justica do Trabalho para apreciar a presente lide, proferiu DECISAO em harmonia com a jurisprudencia desta Corte Superior. [...] (TST - RR: 19642720145090013, Rel. Breno Medeiros. Julgado em 22/08/2018). Porto Velho , 23 de janeiro de 2019 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Tribunal de Justica do Estado de Rondonia Av. Lauro Sodre, no 1728, Bairro Sao Joao Bosco, CEP 76.803686, Porto Velho, RO Tribunal de Justica do Estado de Rondonia PODER JUDICIARIO Porto Velho - 2a Vara Civel - Forum Civel 7046574-77.2017.8.22.0001 DIREITO DO CONSUMIDOR AUTOR: REGINALDO MARTINS DA SILVA DE SOUZA CPF no 736.328.992-15, RUA PANDEIRO 1664, (CJ RIO MAMORE) CASTANHEIRA - 76811-480 - PORTO VELHO - RONDONIA ADVOGADO DO AUTOR: ANA CLAUDIA SABINO DA ROCHA COSTA OAB no MT17946 REU: SANDRO MARCIO TADEI - ME CNPJ no 07.857.266/000102, RUA TENREIRO ARANHA 2114, - DE 2005/2006 A 2434/2435 CENTRO - 76801-092 - PORTO VELHO - RONDONIA ADVOGADO DO REU: SENTENCA Vistos. Embora regulamente intimada para promover a citacao da requerida, sob pena de extincao e arquivamento, a parte autora deixou fluir o prazo que lhe foi assinalado sem requerer qualquer providencia, por isso, nao promovendo a citacao da parte re, deu causa a parte autora a ausencia de pressuposto de constituicao e desenvolvimento valido e regular do processo, o que culmina com a extincao do feito sem necessidade de sua intimacao pessoal, conforme entende o Colendo Superior Tribunal de Justica: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACAO DE BUSCA E APREENSAO. EXTINCAO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MERITO. AUSENCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITACAO). INTIMACAO DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. A falta de citacao do reu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausencia de pressuposto de desenvolvimento valido e regular do processo, ensejando sua extincao sem exame do MERITO, hipotese que prescinde de previa intimacao pessoal do autor. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel. Ministro JOAO OTAVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016) Neste sentido e o posicionamento dos demais tribunais, in verbis: PROCESSO CIVIL. AUSENCIA DE ENDERECO APTO PARA CITACAO DO REU. EXTINCAO DO FEITO SEM RESOLUCAO DO MERITO. ART. 267, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMACAO PESSOAL. APELO NAO PROVIDO. 1. Nao tendo sido formada a relacao processual, ante a falta da citacao do reu, e possivel que o magistrado, de oficio, proceda a extincao do processo, sem julgamento do MERITO, por ausencia de um dos pressupostos processuais de existencia e validade do processo (CPC, art. 267, IV). 2. A extincao do processo nao foi por negligencia ou abandono da causa, motivo pelo qual, de imediato se afasta a tese recursal de intimacao pessoal da parte autora, haja vista que tao somente nestas hipoteses e que se exige a intimacao pessoal da parte. 3. Apelo nao provido. (TJ-PE - APL: 3615952 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 30/04/2015, 3a Camara Civel, Data de Publicacao: 12/05/2015) EXTINCAO DO PROCESSO. AUSENCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUICAO E DE DESENVOLVIMENTO VALIDO E REGULAR DO PROCESSO, DESNECESSIDADE DE INTIMACAO PESSOAL. Extinto o processo em razao de ausencia de pressuposto de constituicao e de desenvolvimento valido e regular do processo, tal qual o nao aperfeicoamento de citacao por inercia do autor, mostra-se desnecessaria sua intimacao pessoal, nao se aplicando o 1o do art. 267 do CPC, pois o mesmo se refere apenas a extincao do processo por abandono processual (incisos II e III). (TJRO. Apelacao Civel no 0313425-54.2008.8.22.0001. Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia. Julgado em 20/10/2010) A DECISAO combatida nao merece reparos, uma vez que nao aperfeicoada a citacao valida e regular do reu, por inercia do apelante, a extincao do processo e medida que se impoe, por ausencia de pressupostos de constituicao e desenvolvimento valido e regular do processo (Art. 219, do CPC). Ademais, na hipotese nao se aplica a Sumula n. 240 do STJ, uma que nao aperfeicoada a relacao processual. A proposito: STJ.PROCESSUALCIVIL. AGRAVOREGIMENTALEMRECURSO ESPECIAL. EXTINCAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMACAO PESSOAL DO AUTOR. AUSENCIA DE CITACAO DO REU. INAPLICABILIDADE DA SUMULA N. 240/ STJ NO CASO. 1. A intimacao da autora foi pessoal nos moldes do art. 267, 1o do CPC, pois restou comprovado que ela tomou conhecimento de que deveria promover o andamento do feito em 48 horas e assim nao o fez. 2. E inaplicavel o Enunciado n. 240/STJ quando nao instaurada a relacao processual com a citacao do reu, haja vista a impossibilidade de presumir que este tenha interesse na continuidade do feito. Precedentes. 3. Agravo Regimental nao provido. (STJ - AgRg no REsp: 1142636 RS 2009/0102858-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/10/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicacao: DJe 05/11/2010) Correta, portanto, a DECISAO recorrida ao extinguir o feito com base no DISPOSITIVO retromencionado, uma vez que, intimada a promover a citacao do reu, a ora apelante nao atendeu a determinacao judicial. (TJRO. Apelacao Civel no 0006564-23.2011.8.22.0001. 2a Camara Civel. Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes. Julgado em 20/01/2015) APELACAO CIVEL. EXTINCAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO. AUSENCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUICAO E DESENVOLVIMENTO VALIDO E REGULAR DO PROCESSO. A ausencia de citacao e causa de extincao do processo, sem resolucao de MERITO, por inexistencia de pressuposto de constituicao e desenvolvimento valido e regular do processo. Recurso conhecido e nao provido. (TJRO. Apelacao Civel no 0003094-76.2014.822.0001. 1a Camara Civel. Rel. Des. Rowilson Teixeira. Julgamento em 23/08/2017) Ante ao exposto, de oficio, com fundamento no art. 485, IV c/c paragrafo 3o, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, uma vez que os pressupostos processuais sao materia de ordem publica. Sem custas. P. R. I. C. Arquivem-se com o transito em julgado. Porto Velho 23 de janeiro de 2019 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Tribunal de Justica do Estado de Rondonia Av. Lauro Sodre, no 1728, Bairro Sao Joao Bosco, CEP 76.803686, Porto Velho, RO Tribunal de Justica do Estado de Rondonia PODER JUDICIARIO Porto Velho - 2a Vara Civel - Forum Civel 7029313-65.2018.8.22.0001 Cobranca de Alugueis - Sem despejo AUTOR: INSTITUTO EDUCACIONAL CINDERELA LTDA - ME CNPJ no 05.142.973/0001-89, AVENIDA RIO DE JANEIRO, - DE 7451 A 7825 - LADO IMPAR TANCREDO NEVES - 76829-605 - PORTO VELHO - RONDONIA ADVOGADO DO AUTOR: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO ALVES BIANCHI OAB no RO8150, KATIA AGUIAR MOITA OAB no RO6317 REU: ANDERSON NEVES DOS SANTOS BEZERRA CPF no 821.518.492-87, RUA GUSTAVO MOURA 3545, - DE 3643/3644 AO FIM TANCREDO NEVES - 76829-588 - PORTO VELHO - RONDONIA ADVOGADO DO REU: