MAURICIO PORFIRIO ROSA Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR (Assinado digitalmente conforme Resolucao no 59/2016) EMENTA: CONFLITO DE COMPETENCIA. EXECUCAO INDIVIDUAL E CUMPRIMENTO DE SENTENCA. ORDEM DE PENHORA QUE ATINGE O PATRIMONIO DE EMPRESA EM RECUPERACAO JUDICIAL. INTERFERENCIA INDEVIDA NA COMPETENCIA DO JUIZO CONCURSAL. A ordem de penhora direcionada ao patrimonio de empresas em recuperacao judicial, proveniente de juizo diverso do concursal, configura interferencia indevida na competencia do juizo universal proprio deste ultimo. Isso porque, os atos de expropriacao referentes a creditos individuais promovidos contra empresas em recuperacao judicial devem ser realizados exclusivamente pelo juizo universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensao previsto no art. 6o, 4o, da Lei 11.101/05. Precedentes do STJ. CONFLITO DE COMPETENCIA PROCEDENTE. NR.PROCESSO: 5319295.72.2019.8.09.0000 Tribunal de Justica do Estado de Goias Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por MAURICIO PORFIRIO ROSA Validacao pelo codigo: 10483569071258124, no endereco: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica ANO XII - EDICAO No 2828 - SECAO I Disponibilizacao: quarta-feira, 11/09/2019 Publicacao: quinta-feira, 12/09/2019 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletronico Acesse: www.tjgo.jus.br 880 de 3565