Manifesta o interesse em adimplir as prestacoes pactuadas no limite maximo de consignacao de 15% (quinze por cento) da sua renda. Requer o deferimento de antecipacao de tutela recursal e, ao final, pugna pelo provimento do agravo a fim de reformar a decisao agravada. Recolhimento do preparo devidamente comprovado (movimentacao no 1 arquivo 3). Sem contrarrazoes porque ainda nao triangularizada a relacao processual. Em sintese e o relatorio. Decido. Na sistematica do inciso I1 , art. 1.019, CPC vigente, possivel a concessao do efeito suspensivo ou a antecipacao de tutela em agravo, mostrando-se indispensavel o preenchimento dos requisitos do art. 995, paragrafo unico2 , CPC: probabilidade do provimento do recurso, ou seja, aparencia de razao do agravante, e o risco de dano grave ou de dificil reparacao. No caso concreto, em cognicao sumaria e provisoria, verifica-se haver probabilidade do provimento do recurso, vez que, em tese, alinha-se ao previsto no revogado paragrafo 53 do artigo 5 da Lei Estadual no 16.898/2010, vigente a epoca da contratacao dos emprestimos. Por outro lado, o perigo de dano decorre do dano patrimonial a agravante em face dos descontos das parcelas em montante superior ao limite consignavel, restando plausiveis os argumentos trazidos na peca recursal. Por isso, defiro a antecipacao de tutela recursal para determinar a suspensao dos descontos consignados que ultrapassarem o limite de 15% (quinze por cento) dos vencimentos da agravante. Em observancia ao disposto no art. 1.019, II, do CPC/2015, intimem-se os agravados para ofertarem contrarrazoes no prazo legal. Documento datado e assinado no sistema proprio. 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuido imediatamente, se nao for o caso de aplicacao do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - podera atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipacao de tutela, total ou parcialmente, a pretensao recursal, comunicando ao juiz sua decisao; NR.PROCESSO: 5525168.69.2019.8.09.0000 Tribunal de Justica do Estado de Goias Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO Validacao pelo codigo: 10493563072832058, no endereco: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica ANO XII - EDICAO No 2828 - SECAO I Disponibilizacao: quarta-feira, 11/09/2019 Publicacao: quinta-feira, 12/09/2019 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletronico Acesse: www.tjgo.jus.br 1656 de 3565