TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 407 associado, jamais de plano de saude livremente oferecido no mercado consumidor.Alega ainda a ausencia de elementos que configurem o dever de ressarcimento, face a legalidade dos atos praticados. Conclui, pedindo a total improcedencia dos pedidos do autor.Na audiencia, foi feita a tentativa de conciliacao, no entanto restou infrutifera.E o relatorio.Decido.Em verdade o requerente, que era funcionario do Banco do Brasil, aderiu a um PDV ? Plano de Demissao Voluntario, e a partir dai passou a ser associado de um plano da CASSI para ex-funcionario do Banco do Brasil. Essa categoria, salvo melhor juizo, so e ocupado por aqueles que tenham aderido ao plano de demissao voluntaria. Isso porque, ninguem em sa consciencia, deixa de ser funcionario do BANCO DO BRASIL, salvo se ingressar em uma categoria melhor, e com salario mais vantajoso, e e obvio que nessa nova condicao, nao precisa se associar em plano de saude de ex-funcionarios.O requerente, ao aderir ao PDV, por certo, tinha planos de na inciativa privada, conseguir ganhos maiores que aqueles que auferia quando funcionario do Banco do Brasil.E sabido que a categoria daqueles que adeririam ao PDV, pretendo arriscar-se no mercado, em geral, nao teve o sucesso que pretendia ter.No caso do requerente, sua situacao financeira nao e compativel com atual cobranca que o plano de saude lhe impoe, isso porque, essa associacao fatalmente, nao tera renovacao de associados, o que acabara num futuro, com a avanco da idade dos membros, inviabilizando a mantenca do plano e, mais ainda, o pagamento da mensalidade.Nessa diapasao, reduzir o aumento de um dos associados, certamente, induzira a reducao dos demais, desvencilhando a arrecadacao do plano daquela que o calculo atuarial previu, e consequentemente, empurrando o plano, pelo menos dos associados, a inviabilidade economica.Estou em que, so a ingerencia do Ministerio Publico, em acao coletiva, poderia dar um destino satisfatorio aos membros da mencionada associacao, que poderiam contribuir a CASSI, como se aposentados fossem.Tal possibilidade foge da competencia dos Juizados Especiais, por esse motivo, hei por bem, reconhecendo a incompetencia deste Juizo, determinar o arquivamento do feito sem a resolucao do merito.Ante o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUCAO DE MERITO,nos termos do artigo 51, II, da Lei n.o 9.099/95.Isento de Custas.P.R.I.Transitadoem julgado, arquive-se.Belem/PA, 25 de junho de 2014.MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIORJuiz de Direito Numero do processo: 0000856-39.2011.8.14.0801 Participacao: RECLAMANTE Nome: GLASSE DO VALE TOMAZ Participacao: RECLAMADO Nome: BANCO BMG Participacao: ADVOGADO Nome: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: 23255/PE Processo no: 0000856-39.2011.814.0801 S E N T E N C A Vistos etc.Trata-se de demanda em que GLASSE DO VALE TOMAZ, qualificada nos autos, pleiteia indenizacao por danos morais com pedido de liminar em face deBANCO BMG, tambem qualificado, ao argumento de que esta sendo cobrada por divida que desconhece.A re, em contestacao, aduz que a requerente firmou emprestimo consignado e esta em mora contratual, vez que nao ha margem consignavel para realizacao dos descontos devidos.Pelo que consta dos autos, a autora firmou contrato de emprestimo consignado com o reu, sob o no 196028869, havendo nos autos o contrato original assinado, com o comprovante de deposito em conta corrente.Nao havendo margem consignavel para desconto das parcelas da divida, a requerida promove a sua renegociacao automatica, que importa nao na liberacao de novo credito, mas tao somente a novacao da divida.Com efeito, no contrato firmado no evento 55.8 nao consta a modalidade de renovacao automatica, de forma que entendo por abusiva o expediente de cobranca adotado pela requerida, que apenas onera o devedor, aditando a divida eternamente, ao sabor da vontade do credor.Contudo, embora seja patente a ilegalidade do procedimento adotado pela re, esta igualmente claro o debito da autora quando ao contrato originario, que nao esta sendo regularmente pago por falta de margem consignavel.A responsabilidade pela cobranca da divida recai sobre a demandada, que deve analisar detidamente a quem concede credito. Na modalidade de emprestimo consignado, cabe a instituicao financeira apurar se ha margem consignavel para a implantacao das parcelas.Nos dias atuais o credito facil ofertado pelas instituicoes bancarias acarreta o super endividamento dos consumidores, principalmente do publico idoso aposentado, assediados por emprestimos consignados que lhes tira grande parte do beneficio e acabam por prejudicar ate mesmo sua subsistencia. Com efeito, a autora nao pode ser responsabilizada pelas dificuldades operacionais da re em proceder a cobranca na modalidade contratada, de tal forma que entendo que nao merece ser negativada em cadastro de restricao ao credito pela divida em apreco.A suposta falta de margem consignavel em contra cheque e risco suportado e suportavel pela re, que inadvertidamente deferiu o credito sem se certificar dos meios da sua cobranca. A quitacao do debito deve existir, contudo atraves do manejo dos meios ordinarios de acao, embora sem a inscricao do devedor em cadastro restritivo.Segundo a teoria do risco do empreendimento, aquele que aufere o bonus da atividade economicamente organizada, arca tambem com o referido onus. Se nao se