O Impetrante (JOSE) narrou, na inicial, que e portador de Hepatite C (CID 10 B18.2), possuindo, em razao da referida doenca, cirrose hepatica avancada, necessitando, para o seu tratamento, do medicamento Vosevi (Sofosbuvir + Velpatasvir + Voxilaprevir), conforme prescrito pelo profissional que o assiste (mov. n 01). Afirmou que, no intuito de obter o medicamento prescrito, diligenciou, perante a Autoridade Coatora, sem que, contudo, viesse a lograr exito, razao pela qual, ajuizou o presente mandamus, requerendo a concessao de liminar, para o fornecimento da medicacao vindicada, e, ao final, a sua confirmacao, em definitivo. Com a inicial vieram os documentos comprobatorios (mov. no 01). A NATJUS emitiu o seu parecer (mov. no 09). Liminar deferida (mov. no 10). O Impetrante informou o descumprimento da liminar, pleiteando a aplicacao de multa diaria, no valor de R$1.000,00 (um mil reais) (mov. no 17). A autoridade coatora, devidamente notificada, nao prestou as informacoes (mov. no 24). Notificado, o Estado de Goias apresentou contestacao (mov. no 19), suscitando: a) a ausencia de prova pre-constituida do direito alegado, inadequacao da via processual eleita e necessidade de dilacao probatoria; b) a negativa legitima do fornecimento do medicamento; c) a dissonancia do medicamento com os protocolos clinicos e diretrizes terapeuticas do Ministerio da Saude, a ausencia do registro na ANVISA, e, por consequencia, a necessidade da comprovacao dos requisitos exigidos no julgamento do Recurso Repetitivo Tema 106 (Resp. 1.657.156); d) a abusividade da multa diaria pleiteada; e, e) a necessidade de prazo razoavel, para o fornecimento do medicamento, bem como, a renovacao periodica da prescricao medica. Agravo Interno, interposto pelo Estado de Goias (mov. no 20), porem, nao contrarrazoado pelo Impetrante (certidao, mov. no 38). O Impetrante informou o cumprimento da decisao liminar (mov. no 43), postulando o julgamento do merito do Mandado de Seguranca. NR.PROCESSO: 5089760.19.2018.8.09.0000 Tribunal de Justica do Estado de Goias Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE Validacao pelo codigo: 10443560072661145, no endereco: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica ANO XII - EDICAO No 2828 - SECAO I Disponibilizacao: quarta-feira, 11/09/2019 Publicacao: quinta-feira, 12/09/2019 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletronico Acesse: www.tjgo.jus.br 2673 de 3565