TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 2301 acima identificadas. Em decisao proferida nestes autos, este Juizo concedeu o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emendasse a inicial no sentido de informar se o valor do emprestimo consignado, objeto da acao, fora depositado em sua conta bancaria, bem como, juntar aos autos o extrato bancario do periodo compreendido entre os 30 (trinta) dias anteriores e 30 (trinta) dias posteriores ao desconto da 1a parcela do emprestimo, sob pena de indeferimento da peticao inicial. O (a/s) requerente (s) nao cumpriu a determinacao e, embora intimado (a/s), nao se manifestou ou apresentou qualquer justificativa, conforme certificado nos autos. Assim, ausente causa justa a fundamentar a concessao de novo prazo para a emenda, o caso e de indeferimento da peticao inicial, nos termos do artigo 321, Paragrafo Unico, do Codigo de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUCAO DE MERITO com fundamento no art. 485, I, do Codigo de Processo Civil. Sem custas. Publique-se com efeito de intimacao. Registre-se. Apos o transito em julgado arquivem-se os autos, observadas as cautelas de lei. Irituia/PA, 6 de agosto de 2019. NEWTON CARNEIRO PRIMO JUIZ DE DIREITO Numero do processo: 0800271-76.2019.8.14.0023 Participacao: RECLAMANTE Nome: IZABEL CORREIA DE SOUZA Participacao: ADVOGADO Nome: RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO OAB: 14745/PA Participacao: RECLAMADO Nome: BANCO DO BRASIL S/A0800271-76.2019.8.14.0023RECLAMANTE: IZABEL CORREIA DE SOUZA SENTENCAR.H. Vistos, etc. Trata-se de Acao Declaratoria de Inexistencia de Debito c/c Indenizacao por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgencia, cujas partes, devidamente qualificadas na peticao de ingresso, constam acima identificadas. Em decisao proferida nestes autos, este Juizo concedeu o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emendasse a inicial no sentido de informar se o valor do emprestimo consignado, objeto da acao, fora depositado em sua conta bancaria, bem como, juntar aos autos o extrato bancario do periodo compreendido entre os 30 (trinta) dias anteriores e 30 (trinta) dias posteriores ao desconto da 1a parcela do emprestimo, sob pena de indeferimento da peticao inicial. O (a/s) requerente (s) nao cumpriu a determinacao e, embora intimado (a/s), nao se manifestou ou apresentou qualquer justificativa, conforme certificado nos autos. Assim, ausente causa justa a fundamentar a concessao de novo prazo para a emenda, o caso e de indeferimento da peticao inicial, nos termos do artigo 321, Paragrafo Unico, do Codigo de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUCAO DE MERITO com fundamento no art. 485, I, do Codigo de Processo Civil. Sem custas. Publique-se com efeito de intimacao. Registre-se. Apos o transito em julgado arquivem-se os autos, observadas as cautelas de lei. Irituia/PA, 6 de agosto de 2019. NEWTON CARNEIRO PRIMO JUIZ DE DIREITO Numero do processo: 0800273-46.2019.8.14.0023 Participacao: RECLAMANTE Nome: IZABEL CORREIA DE SOUZA Participacao: ADVOGADO Nome: RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO OAB: 14745/PA Participacao: RECLAMADO Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A080027346.2019.8.14.0023RECLAMANTE: IZABEL CORREIA DE SOUZA SENTENCAR.H. Vistos, etc. Trata-se de Acao Declaratoria de Inexistencia de Debito c/c Indenizacao por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgencia, cujas partes, devidamente qualificadas na peticao de ingresso, constam acima identificadas. Em decisao proferida nestes autos, este Juizo concedeu o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emendasse a inicial no sentido de informar se o valor do emprestimo consignado, objeto da acao, fora depositado em sua conta bancaria, bem como, juntar aos autos o extrato bancario do periodo compreendido entre os 30 (trinta) dias anteriores e 30 (trinta) dias posteriores ao desconto da 1a parcela do emprestimo, sob pena de indeferimento da peticao inicial. O (a/s) requerente (s) nao cumpriu a determinacao e, embora intimado (a/s), nao se manifestou ou apresentou qualquer justificativa, conforme certificado nos autos. Assim, ausente causa justa a fundamentar a concessao de novo prazo para a emenda, o caso e de indeferimento da peticao inicial, nos termos do artigo 321, Paragrafo Unico, do Codigo de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUCAO DE MERITO com fundamento no art. 485, I, do Codigo de Processo Civil. Sem custas. Publique-se com efeito de intimacao. Registre-se. Apos o transito em julgado arquivem-se os autos, observadas as cautelas de lei. Irituia/PA, 6 de agosto de 2019. NEWTON CARNEIRO PRIMO JUIZ DE DIREITO