tribunal PODER JUDICIARIO de justica TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS do estado de goias Gabinete do Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Rua 10, n.o 150 , Forum Dr. Heitor Moraes Fleury , 12o Andar , Sala 1229, Setor Oeste , Goiania-GO, CEP 74120020, Tel: (62) 3216-2964 Processo : 0272006.16.2016.8.09.0137 Promovente(s) Nome CPF/CNPJ CARLOS ANTONIO RODRIGUES PEREIRA 311.535.421-53 Promovido(s) Nome CPF/CN PJ CESAR IMPLEMENTOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA ME -Tipo de Acao / Recurso Execucao de Titulo Extrajudicial ( L.E. ) Orgao judicante: 1a Camara Civel Relator Des. ORLOFF NEVES ROCHA DECISAO Trata-se de recurso de Apelacao Civel interposto por CARLOS ANTONIO RODRIGUES PEREIRA, em face da sentenca (evento 3, doc. 44), proferida pela MM. Juiza de Direito da 1a Vara Civel da Comarca de Rio Verde, Lilia Maria de Souza, nos autos da Acao de Execucao proposta em face de CESAR IMPLEMENTOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA ME. A sentenca objurgada foi proferida nos seguintes termos, in verbis: O presente feito encontra-se paralisado aguardando providencia da parte autora, que regularmente intimada, quedou-se inerte. (...) Dessa forma, patente o abandono da causa. Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem julgamento do merito, nos termos do inciso II e III, do art. 485, do Codigo de Processo Civil. Inconformado, o autor, CARLOS ANTONIO RODRIGUES PEREIRA, interpos recurso de Apelacao Civel (evento 03, 49), onde, apos uma breve sintese dos fatos, argumenta que (...) o exequente/apelante pode garantir que nao foi intimado pessoalmente para promover o andamento do feito. Assevera que (...) se houve alguma intimacao enderecada ao Exequente para promover o andamento do processo, esta nao foi recebida pessoalmente pelo apelante, que nao teve nenhum conhecimento de referido ato. Defende que (...) da disposicao invocada na sentenca apelada, o 1o do artigo 485 do Codigo de Processo Civil, impoe a necessidade de intimacao pessoal da parte, como condicao indispensavel para proceder a extincao do processo, por desidia da parte autora, ou seja, no caso em questao, do exequente/apelante. Advoga que (...) o processo nao ficou parado por mais de (1) ano por negligencia do exequente/apelante, e muito menos houve abandono da causa por falta de diligencias. NR.PROCESSO: 0272006.16.2016.8.09.0137 Tribunal de Justica do Estado de Goias Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por ORLOFF NEVES ROCHA Validacao pelo codigo: 10403560072080540, no endereco: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica ANO XII - EDICAO No 2828 - SECAO I Disponibilizacao: quarta-feira, 11/09/2019 Publicacao: quinta-feira, 12/09/2019 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletronico Acesse: www.tjgo.jus.br 639 de 3565