Esse tambem o entendimento do Superior Tribunal de Justica: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. DEFERIDO. DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL. SUMULA 13/STJ. DISSIDIO NAO D E M O N S T R A D O . M I L I T A R T E M P O R A R I O . M O L E S T I A INCAPACITANTE PARA O SERVICO CASTRENSE. MANIFESTACAO DA DOENCA DURANTE A CASERNA. RESULTADO DA PERICIA. REVISAO. NAO-CABIMENTO. SUMULA 07/STJ. REFORMA EX OFICIO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. 1. Defere-se a postulacao dos beneficios da assistencia judiciaria gratuita, porquanto esta pode ser pedida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme nao possuir condicoes de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuizo de seu sustento ou de sua familia. 2. Com relacao aos acordaos paradigmas trazidos para o cotejo oriundos do proprio Tribunal que proferiu a decisao recorrida, qual seja, o Tribunal Regional Federal da 2a Regiao, nao ha como conhecer do apelo extremo, haja vista o disposto na Sumula 13 deste Sodalicio, in verbis: "A divergencia entre julgados do mesmo tribunal nao enseja recurso especial". 3. Da mesma forma, nao se conhece do recurso, com base no art. 105, inciso III, alinea "c", da CF/88, quando o recorrente deixa de providenciar o devido cotejo analitico entre a decisao recorrida e os acordaos paradigmas, na forma dos artigos 541, paragrafo unico, do CPC, e 255, 2o, do Regimento Interno deste Tribunal, atendo-se a transcrever ementas de julgados. 4. Sendo defeso reapreciar a interpretacao conferida pelo Tribunal de origem ao arcabouco de provas produzidas no processo, segundo o teor da Sumula 07/STJ, mostra-se inviavel aferir a incapacidade total e permanente do recorrido para o servico, bem como se a molestia eclodiu ou nao durante o servico militar. 5. A jurisprudencia deste Superior Tribunal de Justica e assente no sentido de que o militar, ainda que temporario, declarado incapaz para o servico militar, tem direito a reforma no grau hierarquico imediato ao que ocupava na ativa, desde que a doenca incapacitante tenha eclodido durante o periodo de caserna, sendo prescindivel, tao somente, a comprovacao do nexo de causalidade entre a molestia e as atividades desenvolvidas. Precedentes. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensao, nao provido. (STJ. REsp 1241172/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 10/05/2011) Convem ressaltar, ainda, que o beneficio podera ser posteriormente revogado, caso a agravante adquira condicoes financeiras suficientes para o pagamento das custas e despesas processuais durante o processo ou a agravada comprove a suficiencia de recursos financeiros da recorrente. Essa a regra do artigo 100 do Codigo de Processo Civil: Deferido o pedido, a parte contraria podera oferecer impugnacao na contestacao, na replica, nas contrarrazoes de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de peticao simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, NR.PROCESSO: 5531329.95.2019.8.09.0000 Tribunal de Justica do Estado de Goias Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por CARLOS ALBERTO FRANCA Validacao pelo codigo: 10493565072842055, no endereco: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica ANO XII - EDICAO No 2828 - SECAO I Disponibilizacao: quarta-feira, 11/09/2019 Publicacao: quinta-feira, 12/09/2019 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletronico Acesse: www.tjgo.jus.br 1050 de 3565