Por sua vez, o periculum in mora se evidencia pela possibilidade de dano grave ou de dificil reparacao, caso a tutela do direito somente venha a ocorrer, ao final, pela decisao definitiva. Na hipotese, consta das razoes do recurso pedido de atribuicao de efeito suspensivo, fundado no artigo 1.029 do Codigo de Processo Civil, sem que tenha sido demonstrada objetivamente a suposta lesao grave de dificil reparacao, tao pouco a verossimilhanca do direito invocado. Ademais, a mera alegacao de que podera ocorrer eventual execucao provisoria da decisao impugnada, nao basta a concessao da medida almejada pelos recorrentes, uma vez que a acao tem seus proprios mecanismos de defesa. Erige, por isso mesmo, pretensao sem qualquer motivacao, pelo que, a mingua da minima demonstracao dos anteparos da medida postulada, deve ser indeferido o efeito suspensivo. Ao teor do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. Intimem-se, e, quanto aos recorridos, tambem para facultar-lhes a apresentacao das contrarrazoes. Apos, volvam-me conclusos os autos para o exercicio do juizo de admissibilidade. Cumpra-se. Goiania, 05 de setembro de 2019. WALTER CARLOS LEMES Presidente 02 NR.PROCESSO: 0140660.50.2009.8.09.0051 Tribunal de Justica do Estado de Goias Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por WALTER CARLOS LEMES Validacao pelo codigo: 10463565072994556, no endereco: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica ANO XII - EDICAO No 2828 - SECAO I Disponibilizacao: quarta-feira, 11/09/2019 Publicacao: quinta-feira, 12/09/2019 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletronico Acesse: www.tjgo.jus.br 3474 de 3565