Publicacao Oficial do Tribunal de Justica do Estado do Ceara - Lei Federal no 11.419/06, art. 4o 860Disponibilizacao: sexta-feira, 7 de dezembro de 2018 Fortaleza, Ano IX - Edicao 2045Caderno 2: Judiciario dias, sob pena de subida sem estas (C.P.C., art. 1.003, 5o). Exp. Nec. Crato (CE), 03 de dezembro de 2018. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular Assinado por Certificacao Digital. JUIZO DE DIREITO DA 1a VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO JUIZ(A) DE DIREITO JOSE BATISTA DE ANDRADE DIRETOR(A) DE SECRETARIA EDLA MARIA NEVES FEITOSA NORONHA INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO No 0774/2018 ADV: FRANCISCO DANIEL MATOS NASCIMENTO (OAB 23748/CE), ADV: DARIO LIMA RIBEIRO FILHO (OAB 29224/CE), ADV: FRANCISCO DANIEL MATOS NASCIMENTO (OAB 23748-0/CE), ADV: ILO FEIJO NEPOMUCENO (OAB 20762/CE) - Processo 0032511-68.2015.8.06.0071 - Procedimento Comum - Antecipacao de Tutela / Tutela Especifica - REQUERENTE: Jose Nergino Sobreira Epp (pjs Distribuidora) - REQUERIDO: Banco do Brasil Sa - Banco Santander Sa - Dfl Industria e Comercio S/A - R. H. Intime-se o(a) apelado(a) para responder as apelacoes interpostas, apresentando as contrarrazoes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de subida sem estas (C.P.C., art. 1.003, 5o). Juntada a resposta ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica do Estado do Ceara para apreciacao do recurso interposto. Exp. Nec. Crato, 19 de setembro de 2018. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular Assinado por Certificacao Digital ADV: FRANCISCO DANIEL MATOS NASCIMENTO (OAB 23748/CE), ADV: RONALDO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 75465-0/RJ), ADV: JOAQUIM CABRAL DE MELO NETO (OAB 27112-P/PE), ADV: DARIO LIMA RIBEIRO FILHO (OAB 29224/ CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: JOAQUIM CABRAL DE MELO NETO (OAB 24196/CE), ADV: ILO FEIJO NEPOMUCENO (OAB 20762/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 003251168.2015.8.06.0071 - Procedimento Comum - Antecipacao de Tutela / Tutela Especifica - REQUERENTE: Jose Nergino Sobreira Epp (pjs Distribuidora) - REQUERIDO: Banco do Brasil Sa - Banco Santander Sa - Dfl Industria e Comercio S/A - R. H. Ante o teor da retro certidao, onde informado que os presentes autos ja foram auditados pelo Nucleo de Digitalizacao do Tribunal de Justica do Estado do Ceara, tendo saido, nesta data, FINALIZADO o procedimento de conferencia, digitalizado e convertido, com o consequente encerramento de sua tramitacao fisica e inicio de seu tramite eletronico no Sistema SAJ, REVOGO a SUSPENSAO DO PROCESSO ordenada pela Portaria no 02/2018, de lavra deste Juizo, cuja suspensao ocorreu a partir de 17/09/2018, e determino a regular prossecucao do mesmo. Por oportuno, dando prosseguimento ao feito, determino a intimacao do(a) apelado(a) para responder a apelacao de paginas 369/389, apresentando as contrarrazoes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de subida sem estas (C.P.C., art. 1.003, 5o). Exp. Nec. Crato (CE), 03 de dezembro de 2018. Jose Batista de AndradeJuiz Assinado Por Certificacao Digital JUIZO DE DIREITO DA 1a VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO JUIZ(A) DE DIREITO JOSE BATISTA DE ANDRADE DIRETOR(A) DE SECRETARIA EDLA MARIA NEVES FEITOSA NORONHA INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO No 0765/2018 ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0048330-40.2018.8.06.0071 - Procedimento Comum - Revisao do Saldo Devedor - REQUERIDO: Itau Unibanco S. A. - R. H. Ante o teor da certidao retro, informando que os autos ja foram auditados pelo Nucleo de Digitalizacao do Tribunal de Justica do Estado do Ceara, tendo sido FINALIZADO o procedimento de conferencia, digitalizacao e conversao, com o consequente encerramento de sua tramitacao fisica e inicio de seu tramite eletronico no SAJ, REVOGO a SUSPENSAO DO PROCESSO, ocorrida a partir do dia 17/09/2018, conforme Portaria no 02/2018. Assim sendo, atento ao despacho de pagina 129, intime-se o promovido para dizer se pretende produzir outras provas, especificando-as, no prazo de 05(cinco) dias, estando claro que o silencio sera interpretado como anuencia ao julgamento antecipado do feito anunciado no desapcho supracitado. Expedientes Necessarios. Crato/CE, 25 de outubro de 2018. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito Titular Assinado Por Certificacao Digital JUIZO DE DIREITO DA 1a VARA CIVEL DA COMARCA DE CRATO JUIZ(A) DE DIREITO JOSE BATISTA DE ANDRADE DIRETOR(A) DE SECRETARIA EDLA MARIA NEVES FEITOSA NORONHA INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO No 0763/2018 ADV: FRANCISCA MARTA OTONI MARINHEIRO RODRIGU (OAB 9254/CE), ADV: JOAO REGIS NOGUEIRA MATIAS (OAB 9663/CE), ADV: ANTONIO IRAN DE AMORIM RODRIGUES (OAB 16542/CE), ADV: ANA CLARICE RIBEIRO MACEDO (OAB 22219/CE), ADV: IGOR OTONI AMORIM (OAB 35340/CE) - Processo 0051925-81.2017.8.06.0071 - Procedimento Comum - Saude - REQUERENTE: Maria Aparecida dos Santos Silva - REQUERIDO: Secretaria de Saude do Estado do Ceara - O Estado do Ceara - O Municipio do Crato - Fundacao Otilia Correia Saraiva - Hospital do Coracao do Cariri - INTIMAOS Vossa Excelencia da sentenca, cujo teor e o seguinte:Vistos, etc. Trata-se de Acao de Pedido de Tutela Provisoria de Urgencia Antecipada Antecedente ajuizada por Maria Aparecida dos Santos Silva em face do Municipio do Crato, Estado do Ceara e Hospital do Coracao do Cariri, todos qualificados nos autos, pleiteando a realizacao de procedimento de Cineangiografia (Cateterismo Cardiaco) e angioplastia com implante de Stent, mediante as razoes lancadas na exordial de fls.. 02/13. Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/37. Deferida a gratuidade judiciaria e a tutela de urgencia, a autora apresentou emenda a inicial e as partes foram intimados da decisao (fls. 41/50, 62/66 e 70/79). O Hospital do Coracao do Cariri informou que o procedimento foi realizado pelo SUS, no dia 01 de novembro de 2017, portanto, antes do ajuizamento do pleito, pelo que requereu a extincao do processo por ausencia de interesse (fls. 53/60). Com vista o Ministerio Publico pugnou pela procedencia do pedido (fls. 84/91). E o Relatorio. Decido. No caso vertente, resta configurada a carencia de acao por ausencia de interesse processual, considerando a prova inconteste de que a promovente realizou o procedimento cirurgico reclamado na inicial antes mesmo do ajuizamento do presente pedido, conforme atestam os documentos colacionados as fls. 03 e 59/60 . Portanto, forcoso concluir pela falta de falta de interesse processual da autora, sendo o caso de extincao do processo, sem resolucao do merito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Codigo de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz nao resolvera o merito quando: I - (...); VI - verificar ausencia de legitimidade ou de interesse processual; Isto posto e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolucao do merito, nos termos do art. 485, inciso VI c/c 3o do Codigo de Processo Civil, em razao da flagrante falta de