TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 789 1o do mesmo dispositivo, a qual sera indeferida ` initio litis , caso nao preenchido os requisitos legais. 3. Apos o retorno do AR, tendo este sido cumprido ou nao cumprido, INTIME-SE a Fazenda Publica para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisorio do feito. DIL. E CUMPRA-SE. Belem/PA, 31 de outubro de 2019. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2a Vara de Execucao Fiscal da Capital PROCESSO: 00095471920138140301 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Acao: Execucao Fiscal em: 01/11/2019---EXEQUENTE:MUNICIPIO DE BELEM FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Representante(s): OAB 11599 - MARCIA DOS SANTOS ANTUNES (PROCURADOR(A)) EXECUTADO:JANE GONCALVES GABBAY. PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA 2a Vara de Execucao Fiscal Comarca de Belem VISTOS. 1. INDEFIRO o pedido de reforco de penhora formulado pela exequente, considerando a tentativa de bloqueio atraves do sistema BACENJUD restou infrutifera, quer em virtude da inexistencia de valores, quer em razao de o CNPJ/CPF da executada nao possuir relacionamento com as instituicoes financeiras, quer em virtude de os valores serem irrisorios para o adimplemento do debito, ou seja, sequer corresponderem a 15% (quinze por cento) do valor da causa, razao pela qual, nao realizada a transferencia do numerario. Note-se que, a repeticao da mesma diligencia mostra-se desarrazoada, ao menos neste momento, nao apenas por ja ter apresentado resultado negativo, mas, principalmente, por nao haver nos autos quaisquer elementos que demonstrem que tenha havido a alteracao da situacao economico-financeira da parte executada, que viabilizasse nova tentativa de bloqueio. Ha de se destacar, por fim, que o enorme acervo processual desta Vara de Execucao Fiscal inviabiliza a repeticao de atos processuais que ja se mostraram inocuos, devendo a exequente diligenciar em buscas de outros meios executorios que permitam o regular processamento do feito, inclusive, no que tange a eventual pedido de desconsideracao da personalidade juridica, acaso preenchidos os requisitos legais. 2. Noutro sentido, a fim de assegurar a satisfacao do debito tributario, DEFIRO o pedido de consulta ao RENAJUD, salientando que tal diligencia restou infrutifera, i) quer em virtude da inexistencia de veiculos automotores existentes em nome do executado; ii) quer em razao de o veiculo encontrar-se com alienacao fiduciaria ou previo bloqueio judicial; iii) quer em virtude de tratar-se de bem com mais de 10 (dez) anos de uso, o qual, por ser movel, e de facil deterioracao, nao sendo suficiente a quitacao do debito - isto, se ainda existentes, razao pela qual, nao efetuado o bloqueio. Juntese o relatorio. 3. Desta forma, INTIME-SE a Municipalidade, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarse sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, indicando novos bens passiveis de penhora ou requerendo o que lhe competir, SOB PENA DE APLICACAO DO ART. 40 DA LEF. Apos, com ou sem manifestacao, venham conclusos para decisao. DIL. E CUMPRA-SE COM URGENCIA. Belem/PA, 31 de outubro de 2019. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2a Vara de Execucao Fiscal da Capital PROCESSO: 00097395120108140301 PROCESSO ANTIGO: 201010150922 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Acao: Execucao Fiscal em: 01/11/2019---EXEQUENTE:MUNICIPIO DE BELEM FAZENDA PUBLICA Representante(s): DANIEL PAES RIBEIRO JUNIOR (ADVOGADO) EXECUTADO:RUBENILDO DA SILVA CARVALHO. PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA ? 2a Vara de Execucao Fiscal ? Comarca de Belem VISTOS. Tendo em vista a existencia de procedimento administrativo por meio do qual a parte re postulou a REMISSAO DO DEBITO, conforme informacao constante as fl. 06/17, INTIME-SE o Municipio de Belem, para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre as informacoes alhures mencionadas, bem como, quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que lhe competir, devendo atentar-se quantos aos fatos ocorridos nos autos, a fim de evitar pleitos genericos, que necessariamente serao indeferidos. Apos, com ou sem manifestacao, venham conclusos para decisao. Int. Belem/PA, 30/10/2019. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2a Vara de Execucao Fiscal da Capital RP PROCESSO: 00098914620098140301 PROCESSO ANTIGO: 200910223615 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Acao: Execucao Fiscal em: 01/11/2019---EXECUTADO:CARLOS S EMNDES EXEQUENTE:FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM Representante(s): VERA LUCIA FREITAS DE ARAUJO (ADVOGADO) . VISTOS 1. Devidamente certificado o transito em julgado da decisao que condenou a parte executada ao pagamento de honorarios advocaticios em favor do Municipio de Belem, INTIME-SE o(a) executado(a), por meio de carta com aviso de recebimento (art. 513, 2o, II do CPC) para PAGAR o debito, nos termos da condenacao, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e imediata penhora de bens. No mesmo prazo, devera a parte executada promover o recolhimento das custas processuais, acaso existentes, atraves de boleto expedido na Secretaria Judicial.