Vejamos: Art. 485. O juiz nao resolvera o merito quando: I - indeferir a peticao inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligencia das partes; III - por nao promover os atos e as diligencias que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausencia de pressupostos de constituicao e de desenvolvimento valido e regular do processo; V - reconhecer a existencia de perempcao, de litispendencia ou de coisa julgada; VI - verificar ausencia de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegacao de existencia de convencao de arbitragem ou quando o juizo arbitral reconhecer sua competencia; VIII - homologar a desistencia da acao; IX - em caso de morte da parte, a acao for considerada intransmissivel por disposicao legal; e X - nos demais casos prescritos neste Codigo. 1o Nas hipoteses descritas nos incisos II e III, a parte sera intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A jurisprudencia e assente: APELACAO CIVEL. ACAO DE EXECUCAO FISCAL. EXTINCAO DO PROCESSO SEM RESOLUCAO DO MERITO. ABANDONO. FALTA DE INTIMACAO PREVIA PARA DAR ANDAMENTO. 1- Caso o autor deixe de promover os atos e as diligencias que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de trinta (30) dias, o Estado-Juiz deve intima-lo, pessoalmente, para suprir a falta no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extincao do processo (art. 485, III, 1o, do CPC). 2- Ausente referida intimacao, deve ser cassada a sentenca. APELO PROVIDO. (TJGO, APELACAO 017542386.2015.8.09.0174, Rel. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4a Camara Civel, julgado em 18/03/2019, DJe de 18/03/2019) Ainda: APELACAO CIVEL. ACAO DE EXECUCAO. EXTINCAO POR ABANDONO. AUSENCIA DE PREVIA INTIMACAO PESSOAL DO AUTOR. AR DEVOLVIDO COM A INFORMACAO MUDOU-SE. NECESSIDADE DE INTIMACAO DO ADVOGADO PARA FORNECIMENTO DE NOVO ENDERECO OU INTIMACAO DA PARTE POR EDITAL. SENTENCA CASSADA. I. A normatizacao e clara ao exigir a intimacao pessoal do Autor para caracterizar-se o abandono, sendo certo que, em caso de NR.PROCESSO: 5429096.32.2017.8.09.0051 Tribunal de Justica do Estado de Goias Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por JAIRO FERREIRA JUNIOR Validacao pelo codigo: 10473562072611190, no endereco: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica ANO XII - EDICAO No 2828 - SECAO I Disponibilizacao: quarta-feira, 11/09/2019 Publicacao: quinta-feira, 12/09/2019 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletronico Acesse: www.tjgo.jus.br 3364 de 3565