No despacho antecedente anotei nao ser a gratuidade judicial um direito nao absoluto, como, alias, enunciado na Sumula n.o 25, Tribunal de Justica do Estado de Goias. A orientacao destaca disposicao constitucional (artigo 5o, inciso LXXIV), segundo a qual o Estado prestara assistencia judiciaria integral e gratuita aos que comprovarem insuficiencia de recursos, garantia que possibilita ao juiz avaliar a veracidade das alegacoes de hipossuficiencia financeira. Dai que, apesar de ao requerente ser atribuida a prerrogativa da simples afirmacao de nao estar em condicao de arcar com as custas e despesas processuais (artigo 99, 3o, Codigo de Processo Civil de 2015), tem ele o encargo de comprovar a alegada carencia. Forte nessas consideracoes, determinei a intimacao do impetrante para que, "no prazo de 5 (cinco) dias, apresente provas efetivas da afirmada hipossuficiencia financeira (declaracao do imposto de renda do ultimo exercicio fiscal ou de isento emitida pela Receita Federal, extratos atualizados de movimentacao de contas bancarias e quaisquer outros dados que indiquem a declarada fragilidade economica), demonstrando que o pagamento das custas iniciais e, de fato, capaz de comprometer a sua subsistencia e da sua familia, trazendo, ainda, espelho da respectiva guia". No mesmo ato, a titulo de prevencao, fiz registrar "que a ausencia de resposta a intimacao no prazo assinalado importara no indeferimento do pedido de gratuidade judiciaria". Nada obstante o chamamento e a ressalva precedidos, quedou-se inerte o impetrante, consoante certificado pela secretaria. Esse o quadro, indefiro a gratuidade judiciaria e determino a intimacao do impetrante para recolher as custas devidas, em ate 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao, na forma do artigo 290, Codigo de Processo Civil. Arquivo datado e assinado por meio digital. NR.PROCESSO: 5498107.39.2019.8.09.0000 Tribunal de Justica do Estado de Goias Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO Validacao pelo codigo: 10413562072832308, no endereco: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica ANO XII - EDICAO No 2828 - SECAO I Disponibilizacao: quarta-feira, 11/09/2019 Publicacao: quinta-feira, 12/09/2019 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletronico Acesse: www.tjgo.jus.br 1375 de 3565