TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 134 tendo como paradigma acordao proferido no recurso especial no 1.658.517-PA - Tema 980 do STJ, no qual foram fixadas as seguintes teses: (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobranca judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte a data estipulada para o vencimento da exacao; (ii) O parcelamento de oficio da divida tributaria nao configura causa interruptiva da contagem da prescricao, uma vez que o contribuinte nao anuiu. Sendo assim, encaminhe-se o processo ao orgao julgador para, se assim o entender, realizar juizo de retratacao, conforme previsto no art. 1.030, II, e no art. 1.040, II, do Codigo de Processo Civil. No mais, verificado que o relator originario integra atualmente uma das Turmas de Direito Privado, redistribua-se o feito no ambito das Turmas de Direito Publico. Apos a manifestacao do orgao julgador, voltem-me os autos conclusos para exame dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto e demais disposicoes contidas nos arts. 1.030, V, "c", e 1.041 do Codigo de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Belem/PA, de de 2019. Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justica do Estado do Para Av. Almirante Barroso, n.o 3.089, bairro Souza, CEP: 66613-710, Belem - PA. Telefone: (91) 3205-3044 pub.124.2019 1 PROCESSO: 00103812120098140301 PROCESSO ANTIGO: 201130085348 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL Acao: Execucao Fiscal em: 08/11/2019 AGRAVADO:TOTAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Representante(s): SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO (ADVOGADO) AGRAVANTE:MUNICIPIO DE BELEM Representante(s): MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA - PROC. MUNIC. (ADVOGADO) . PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA VICEPRESIDENCIA PROCESSO No 0010381-21.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELEM RECORRIDO: TOTAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA DESPACHO O Municipio de Belem, com fundamento na alinea "a" do inciso III do art. 105 da Constituicao Federal, interpos recurso especial (fls. 153-161), insurgindo-se contra acordao que rejeitou os embargos de declaracao opostos contra acordao proferido pelo Tribunal de Justica do Estado do Para, cuja ementa tem o seguinte teor: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTARIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUCAO FISCAL IPTU. PRESCRICAO. TERMO INICIAL. CONSTITUICAO DEFINITIVA DO CREDITO TRIBUTARIO. CITACAO. RECONHECIMENTO DE OFICIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISAO UNANIME". Sustentou o recorrente, em sintese, que o acordao impugnado teria violado o disposto nos art. 151, VI, art. 152, alinea a, art. 153, III, alinea b, art. 155-A, 2, todos do Codigo Tributario Nacional, uma vez que a possibilidade de pagamento do imposto predial territorial urbano - IPTU, de forma parcelada, implica a suspensao da exigibilidade do tributo e, consequentemente, a suspensao do prazo prescricional. Foram apresentadas contrarrazoes (fl. 164-173). O processo estava suspenso no Nucleo de Gerenciamento de Precedentes - Nugep, aguardando o julgamento de recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justica. Considerando o julgamento do recurso que ensejou a suspensao do feito, passo a analise do caso, levando em conta as teses fixadas no acordao paradigma. E o relatorio. Decido. Salvo melhor juizo, o acordao recorrido diverge de entendimento do Superior Tribunal de Justica exarado em julgamento de recursos repetitivos, tendo como paradigma acordao proferido no recurso especial no 1.658.517-PA - Tema 980 do STJ, no qual foram fixadas as seguintes teses: (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobranca judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte a data estipulada para o vencimento da exacao; (ii) O parcelamento de oficio da divida tributaria nao configura causa interruptiva da contagem da prescricao, uma vez que o contribuinte nao anuiu. O Superior Tribunal de Justica, no voto do acordao paradigma, ressaltou que "considera-se como marco inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento da 2a cota unica (05.03 de cada ano), data a partir da qual efetivamente havera mora por parte do contribuinte, caso nao recolha o tributo lancado, surgindo para o fisco, a partir desse momento, a pretensao legitima de executar o credito tributario". Sendo assim, encaminhe-se o processo ao orgao julgador para, se assim o entender, realizar juizo de retratacao, conforme previsto no art. 1.030, II, e no art. 1.040, II, do Codigo de Processo Civil. Apos a manifestacao do orgao julgador, voltem-me os autos conclusos para exame dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto e demais disposicoes contidas nos arts. 1.030, V, "c", e 1.041 do Codigo de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Belem/PA, de de 2019. Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justica do Estado do Para Av. Almirante Barroso, n.o 3.089, bairro Souza, CEP: 66613-710, Belem - PA. Telefone: (91) 3205-3044 PUB.2019.56 2 PROCESSO: 00105961320098140301 PROCESSO ANTIGO: 201130089019 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL Acao: Execucao Fiscal em: 08/11/2019 APELANTE:MUNICIPIO DE BELEM Representante(s): KARITAS RODRIGUES DE MEDEIROS - PROC. JUR. MUNICIPAL - SEFIN/PMB (ADVOGADO) APELADO:GUILHERME D SILVESTRE. PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA VICE-PRESIDENCIA PROCESSO No 0010596-13.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL