a essa altura, absorveu, orcamentariamente, esse desligamento. Alem disso, e vedado ao P o d e r J u d i c i a r i o imiscuir-se no merito administrativo, sendol h e , c o n t u d o , assegurado o exercicio d o c o n t r o l e d e l e g a l i d a d e e legitimidade, com o fim d e r e s g u a r d a r o s principios da finalidade, da moralidade, da razoabilidade e da p r o p o r c i o n a l i d a d e , e r i g i d o s p e l a Constituicao Federal/88. 8. Conforme se infere do Laudo Medico Pericial, a s e r v i d o r a n a o e r a t o t a l m e n t e c a p a z quando requereu sua exoneracao dos quadros do Poder Publico, de forma que o ato de e x o n e r a c a o n a o preencheu os requisitos legais de validade, mormente, no que diz respeito a capacidade do agente, nos termos do artigo 104 do CC/02. 9. Destarte, diante da pericia oficial, que procedera a avaliacao de maneira cientifica e m e t o d o l o g i c a , representa o respectivo laudo uma peca de fundamental importancia para a formacao da conviccao do MM. juizo julgador e, ausentes outros elementos mais seguros e convincentes a respeito da materia em testilha, nenhum reparo deve ser feito no que se NR.PROCESSO: 0133539.58.2015.8.09.0051 Tribunal de Justica do Estado de Goias Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE Validacao pelo codigo: 10433560072855070, no endereco: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica ANO XII - EDICAO No 2828 - SECAO I Disponibilizacao: quarta-feira, 11/09/2019 Publicacao: quinta-feira, 12/09/2019 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletronico Acesse: www.tjgo.jus.br 2932 de 3565