DIARIO OFICIAL ESTADO DA PARAIBA No 16.950 Joao Pessoa - Quarta-feira, 11 de Setembro de 2019 ATOS DO PODER LEGISLATIVO LEI No 11.428, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019. AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS Dispoe sobre a obrigatoriedade da presenca de equipe medica e tecnica com ambulancia em competicoes de atletas paraolimpicos realizadas no Estado da Paraiba. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAIBA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razao da sancao tacita, nos termos do 1o do Art. 196 da Resolucao no 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o 7o do art. 65, da Constituicao Estadual, Promulgo a seguinte Lei: Art. 1o Fica obrigatoria a presenca de equipe medica e tecnica com ambulancia em competicoes oficiais de atletas paraolimpicas realizadas no territorio da Paraiba. Art. 2o Para o cumprimento desta Lei, os orgaos do estado, os municipios e entidades representativas de atletas paraolimpicos oficiarao ao Corpo de Bombeiros Militar da Paraiba, 01 (um) mes antes do evento, para que seja disponibilizada uma equipe medica e tecnica com ambulancia para acompanhar a competicao. Art. 3o Caso ocorra algum acidente com atletas paraolimpicos durante as competicoes e nao estiver presente equipe medica e tecnica com ambulancia por falta de comunicado anterior ao Corpo de Bombeiros Militar da Paraiba, os responsaveis pelo evento serao responsabilizados civil e penalmente pela omissao. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de publicacao. Paco da Assembleia Legislativa do Estado da Paraiba, Casa de Epitacio Pessoa, Joao Pessoa, 10 de setembro de 2019. Constituicao Estadual, Promulgo a seguinte Lei: Art. 1o Fica estabelecido o percentual de 2% (dois por cento) para a revisao geral anual das remuneracoes dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, para o periodo de julho de 2019 a junho de 2020. Art. 2o Os valores constantes do Anexo VI da Lei no 8.290/2007 serao reajustados pelo mesmo percentual fixado no art. 1o. Art. 3o A Gratificacao de Produtividade de Controle Externo GPCEX, a que se refere o art. 9o, III, da Lei Estadual no 8.290/2007, sera paga nos valores constantes do Anexo Unico desta Lei. Art. 4o As despesas resultantes da aplicacao desta Lei correrao a conta dos recursos orcamentarios consignados na Lei Orcamentaria Anual em favor do Tribunal de Contas do Estado. Art. 5o O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, nos termos da Constituicao Federal e, subsidiariamente, da Lei Complementar Estadual no 58/2003, aos aposentados e pensionistas oriundos do Tribunal de Contas do Estado. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, produzindo efeitos a partir de 1o de julho de 2019. Art. 7o Revogam-se as disposicoes em contrario. Paco da Assembleia Legislativa do Estado da Paraiba, Casa de Epitacio Pessoa, Joao Pessoa, 10 de setembro de 2019. ANEXO UNICO GRUPOS OCUPACIONAIS/CODIGOS LEI No 11.429, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019. AUTORIA: DEPUTADO NABOR WANDERLEY Dispoe sobre a institucionalizacao do Programa de Prevencao a Esclerose Multipla, no ambito do Estado da Paraiba, e da outras providencias. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAIBA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razao da sancao tacita, nos termos do 1o do Art. 196 da Resolucao no 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o 7o do art. 65, da Constituicao Estadual, Promulgo a seguinte Lei: Art. 1o Fica institucionalizado o Programa de Prevencao a Esclerose Multipla, no ambito do Estado da Paraiba. Art. 2o Atraves do Sistema unico de Saude - SUS, o Programa de Prevencao a Esclerose Multipla devera realizar avaliacoes medicas periodicas, exames clinicos e laboratoriais, bem como campanhas anuais de orientacao, prevencao e tratamento. Art. 3o O Poder Executivo regulamentara esta Lei, conforme a conveniencia da Administracao Publica, podendo estabelecer cooperacao tecnica com os Municipios para a realizacao dos exames e outros procedimentos. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. Paco da Assembleia Legislativa do Estado da Paraiba, Casa de Epitacio Pessoa, Joao Pessoa, 10 de setembro de 2019. LEI No 11.430, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019. AUTORIA: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAIBA Fixa o percentual para revisao geral das remuneracoes dos servidores do Tribunal de Contas do Estado da Paraiba, e da outras providencias. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAIBA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razao da sancao tacita, nos termos do 1o do Art. 196 da Resolucao no 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o 7o do art. 65, da Preco: R$ 2,00 VALORES DA GPCEX A PARTIR DE 01/07/2019* TC EXT 02/TC COM 01 A 7.512,08 TC EXT 01 6.009,66 TC COM 02 A/TC COM 02 B/TC COM 02 C TC COM 02 D/TC COM 02 E 4.507,23 TC SUP 01/ TC SUP 02/TC SUP 03 TC SUP 04/TC ATC 404/TC ATC 405 4.026,47 TC COM 03 A/TC COM 03 B/TC COM 03- C TC COM 03 D/TC COM 03 E/TC COM 03- F 3.605,79 TC INT 01/TC INT 02/TC SEA 301/ TC STAE 501/TC STAE 504/TC STAE 505 3.365,40 TC COM 04 A/TC COM 04 B/TC COM 04 C TC COM 04 D/TC COM 04 E/TC COM 04 F TC COM 04 G 3.004,83 TC SEA 302/TC SEA 304/TC SEA 305 TC COM 07 A/TC BAS 01/TC BAS 02 2.463,95 TC COM 05 A/TC COM 06 A/TC COM 06 B 1.953,14 TC COM 07 B 1.562,51 * Os valores constantes da tabela encontram-se atualizados, inclusive com a incidencia do percentual fixado no art. 1o desta Lei. ATOS DO PODER EXECUTIVO DECRETO No 39.436 DE 10 DE SETEMBRO DE 2019. Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto no 18.930, de 19 de junho de 1997, e da outras providencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuicoes que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituicao do Estado, D E C R E T A: Art. 1o O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto no 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: I - 13 ao art. 2o: 13. Consideram-se comerciais as empresas dos ramos de hotelaria, parques de diversoes, parques tematicos, parques aquaticos e assemelhados, nos casos de fornecimento de alimentacao, bebidas e de comercializacao de mercadorias cujos valores nao sejam incluidos nas respectivas diarias e/ou ingressos.; II - inciso XVIII ao caput e 24 a 27 ao art. 10: XVIII - nas aquisicoes em outra unidade da federacao e na importacao de bens, produtos, ou seus similares, nao industrializados e/ou nao produzidos neste Estado, destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo, na fase de implantacao dos estabelecimentos comerciais para o momento em que ocorrer, quando aplicavel, as seguintes hipoteses, sem prejuizo do disposto nos 24 a 27 deste artigo: 2 Joao Pessoa - Quarta-feira, 11 de Setembro de 2019 a) transferencia interestadual dos referidos bens; b) desincorporacao do ativo fixo; c) cassacao do regime especial previsto no 24 deste artigo.; 24. O diferimento previsto no inciso XVIII do caput deste artigo ficara condicionado a concessao de regime especial, mediante parecer conjugado com termo de acordo, a ser requerido a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, desde que o interessado comprometa-se a atender as seguintes condicoes, durante a fase de implantacao: I - geracao de, no minimo, 200 (duzentos) empregos diretos ou terceirizados; II - investimento de, no minimo, R$ 10.000.000,00 (dez milhoes de reais); III - localizacao do empreendimento no compartimento geografico que perfaz o Distrito Industrial do Turismo do Estado da Paraiba, definido na legislacao pertinente.