TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 121 prevista na lei processual civil. Passo, pois, a decidir monocraticamente, conforme estabelece o artigo 932, IV, a, do Codigo de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que a pretensao deduzida no presente apelo nao merece prosperar, como passo a demonstrar. Consta da inicial, bem assim da Certidao de Divida Ativa que lhe ampara, que o debito objeto da presente execucao diz respeito de ICMS, do periodo de referencia de 09/1999, constituido em 10/09/1999, que somente foi inscrito em divida ativa em 31/01/2002, e a acao de cobranca ajuizada em 01/10/2004. Como se sabe, o artigo 151, III, do Codigo Tributario, estabelece que o que suspende a exigibilidade do credito tributario sao as reclamacoes e os recursos administrativos, e nao a instauracao do processo decorrente do auto de infracao, nao havendo nenhum indicativo sequer que houve inconformismo por parte do executado, nao ha que se falar em suspensao da prescricao. Assim, tenho como certo que o prazo mais seguro para afirmar a constituicao definitiva do credito tributario e a data de atualizacao do credito, em 10/09/1999 e, nao tendo havido causas interruptivas ou suspensivas, no momento do ajuizamento da acao de cobranca, em 01/10/2004, o credito ja se encontra prescrito, em muito tempo ultrapassando o prazo previsto no artigo 174 do CTN, nao restando alternativa ao julgador senao a de reconhecer a extincao da pretensao estatal, nos termos do artigo 156, V, do CTN. Vale ressaltar, ainda, a fim de que nao paire nenhuma duvida, nao ha que se falar em violacao ao que estabelece o artigo 40, 4o, da LEF, no que concerne a manifestacao previa da Fazenda Publica para a decretacao da prescricao, porque o referido dispositivo legal faz essa exigencia apenas quando se tratar de prescricao intercorrente. No caso em apreco, estar-se diante de prescricao originaria, que se efetiva quando passados mais de 05 (cinco) anos entre a constituicao definitiva do credito e a interrupcao do lapso prescricional (este ultimo que nao chegou a ocorrer). Acerca da materia, o Superior Tribunal de Justica ja se manifestou: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUCAO FISCAL. PRESCRICAO. OCORRENCIA. DEMORA NA CITACAO. SUMULA 106/STJ. REEXAME. MATERIA FATICO-PROBATORIA. SUMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SECAO NO JULGAMENTO DO RESP 1.102.431/RJ, MEDIANTE UTILIZACAO DA SISTEMATICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E NA RESOLUCAO 8/2008 DO STJ. 1. O Tribunal a quo decidiu que a demora no processamento do feito nao se deu por morosidade do Poder Judiciario. Rever tal entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor das Sumulas 7 e 106/STJ. 2. Orientacao reafirmada pela Primeira Secao, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Diferentemente da prescricao intercorrente, aquela anterior a citacao (art. 174 do CTN) pode ser decretada de oficio sem a oitiva da Fazenda Publica. 4. Recurso Especial nao provido." (STF - REsp. 1328836/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2012) (grifei) E, ainda, ha a Sumula 409/STJ: "Em execucao fiscal, a prescricao ocorrida antes da propositura da acao pode ser decretada de oficio (art. 219, 5o, do CPC)." Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente desta Corte de Justica: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO. IPTU. EXECUCAO FISCAL. REJEITADA A UNANIMIDADE. PRESCRICAO ORIGINARIA.POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 106 DO C. STJ. MANUTENCAO DA SENTENCA A QUO. RECURSO CONHECIDO, POREM IMPROVIDO A UNANIMIDADE. Nao se trata de prescricao intercorrente, nos moldes estatuidos no art. 40, 4o, da Lei n.o 6.830/80, pois esta pressupoe execucao fiscal arquivada e suspensa por nao ter sido localizado o devedor ou encontrado bens penhoraveis, nos termos dos 2o e 3o do referido dispositivo legal. Trata-se, na verdade, de prescricao originaria (CTN, art. 174), que pode ser decretada, de oficio, pelo Juiz, a luz do art. 269 IV, do CPC. 1. Inaplicabilidade da Sumula 106, do STJ. Manutencao da sentenca guerreada. 2. Recurso conhecido, porem improvido, a unanimidade." (TJPA, Apelacao n.o 2009.3.016410-4, Rel. Des. Claudio Montalvao, julg. 08/02/2010) (grifei). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM APELACAO CIVEL. PRESCRICAO ORIGINARIA RECONHECIDA. AJUIZAMENTO ANTERIOR A MUDANCA LEGAL ESTABELECIDA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 QUE TRATA DA INTERRUPCAO DA PRESCRICAO PELO DESPACHO CITE-SE. NAO HA QUE SE FALAR EM RETROATIVIDADE DO CITE-SE NO CASO EM TELA, POIS ESTA A SE TRATAR DE PRESCRICAO ORIGINARIA E NAO DE INTERCORRENTE. DECISAO MONOCRATICA MANTIDA. UNANIME. 1- O despacho que determinou a citacao ocorreu antes de publicada a LC 118/05, de modo que nao se pode admitir sua aplicacao ao presente caso. Deve incidir, pois, a redacao original do art. 174, paragrafo unico, I, do CTN, que estabelecia como marco interruptivo da prescricao a efetiva citacao do executado, e nao o despacho que a determinou. 2- Ocorrencia de prescricao originaria porque ate a sentenca o executado ainda nao havia sido citado, mesmo apos ultrapassados cinco anos da constituicao definitiva do credito tributario. (TJPA, Apelacao n.o 201330170915, Rel. Des. Diracy Nunes Alves, DJe 04/06/2014) Ante o exposto, diante da ocorrencia da prescricao originaria, conheco do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisao recorrida em todos os seus termos, com fulcro no artigo 932, IV, a, do Codigo de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Belem, 06 de novembro de 2019. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR PROCESSO: 00010533820048140065 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A):