Os Embargos de Declaracao nao se constituem em objeto para obrigar o MM. julgador a renovar, ou reforcar a fundamentacao da decisao, nem se prestam a reanalise das provas dos autos. Na hipotese, nao restam duvidas de que a verdadeira pretensao do Recorrente e o reexame da causa, a qual deve ser aventada por meio de recurso proprio, no prazo legal. Neste contexto, nao restaram caracterizadas as irregularidades alegadas, a amparar o inconformismo do Embargante, uma vez que inexiste omissao, ou qualquer outro vicio, acerca dos pedidos, ou fundamentos suscitados. Assim, inexistindo qualquer vicio a justificar o acolhimento dos presentes embargos, e imperioso a sua rejeicao. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARACAO EM APELACAO CIVEL. CONTRADICAO E OMISSAO. INEXISTENCIA. 1 - O recurso de embargos de declaracao tem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradicoes, suprir omissao de ponto ou questao sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento, bem como corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do atual Codigo de Processo Civil. 2 - Inexistentes os indigitados vicios e tendo em conta que a decisao embargada esta clara e motivadamente deduzida, impoe-se a rejeicao dos aclaratorios. EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJGO, Apelacao (CPC) 0218586-97.2015.8.09.0051, Rel. ROBERTO HORACIO DE REZENDE, 4a Camara Civel, julgado em 11/09/2018, DJe de 11/09/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - VICIOS INEXISTENTES - REJEICAO. O pressuposto do recurso e a declaracao da decisao judicial judicial, que contenha obscuridade, omissao ou pontos contraditorios que causem gravame ao recorrente, portanto visa o aprimoramento da prestacao jurisdicional, como direito e seguranca das partes. Assim, nao havendo qualquer vicio, mormente a alegada omissao no acordao em comento e sim apenas a a intencao do agravante em modificar a decisao colegiada, ou seja, rediscutir o merito, devem ser os embargos de declaracao desprovidos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 530291894.2017.8.09.0000, de minha Relatoria, 1a Camara Civel, julgado em 06/09/2018, DJe de 06/09/2018) Quanto a litigancia de ma-fe, entendo que tambem nao restou configurado em nenhum momento do tramite processual, alguma das circunscritas elencadas no art. 80 do Codigo de Processo Civil, nao merecendo a apelada a aplicacao das respectivas penas. A vista do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARACAO, tendo em vista a inobservancia aos requisitos exigidos pelo artigo 1.022, incisos I, II e III, paragrafo unico, I e II, do Codigo de Processo Civil, mantendo-se inalterado o acordao embargado. NR.PROCESSO: 0144788.15.2012.8.09.0179 Tribunal de Justica do Estado de Goias Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por ORLOFF NEVES ROCHA Validacao pelo codigo: 10473565072823409, no endereco: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica ANO XII - EDICAO No 2828 - SECAO I Disponibilizacao: quarta-feira, 11/09/2019 Publicacao: quinta-feira, 12/09/2019 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletronico Acesse: www.tjgo.jus.br 323 de 3565