TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6780/2019 - Sexta-feira, 8 de Novembro de 2019 1414 extincao do processo sem resolucao do merito por abandono da causa. Em havendo interesse, manifestese acerca da certidao da folha 38 e indique novo endereco para cumprimento da decisao da folha 35. Decorrido o prazo, certifique e voltem conclusos. Ananindeua/PA, 06 de novembro de 2019. Luis Augusto Menna Barreto Juiz de Direito Titular da 3a Vara Civel e Empresarial de Ananindeua Pagina 1 de 2 PROCESSO: 00405945220158140006 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): LUIS AUGUSTO DA E MENNA BARRETO PEREIRA Acao: Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria em: 06/11/2019 REQUERENTE:BANCO FIBRA SA Representante(s): OAB 18335 - ISANA SILVA GUEDES (ADVOGADO) OAB 18335 - CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (ADVOGADO) REQUERIDO:ISRAEL FREITAS DE SOUSA. PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA COMARCA DE ANANINDEUA 3a VARA CIVEL E EMPRESARIAL DESPACHO/DECISAO Processo n.: 0040594-52.2015.8.14.0006 Vistos os autos. Chamo o feito a ordem para sanea-lo. Deferi o pedido de conversao para o rito executivo (74). Se ja recolhidas as custas, expeca-se a ordem de pagamento ao reu no endereco da inicial. Na ausencia do recolhimento, intime-se o autor, por seu advogado, para quitar as custas em 05 (cinco) dias. Apos, certifique o recolhimento e expeca-se o mandado de pagamento. Com a devolucao do mandado, certifique e voltem conclusos. Ananindeua/PA, 05 de novembro de 2019. Luis Augusto Menna Barreto Juiz de Direito titular da 3a Vara Civel e Empresarial de Ananindeua Pagina 1 de 2 PROCESSO: 00875226120158140006 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): LUIS AUGUSTO DA E MENNA BARRETO PEREIRA Acao: Procedimento Comum Civel em: 06/11/2019 REQUERENTE:JOSE IVO MOTA OLIVEIRA Representante(s): OAB 15860 - BRUNO LEONARDO BARROS PIMENTEL (ADVOGADO) REQUERENTE:ROSEMERE DASCENO DIAS MOTA Representante(s): OAB 15860 - BRUNO LEONARDO BARROS PIMENTEL (ADVOGADO) REQUERIDO:META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Representante(s): OAB 20167 RODRIGO COSTA LOBATO (ADVOGADO) OAB 22915 - AMANDA COSTA DOS SANTOS (ADVOGADO) OAB 23230 - FELIPE JALES RODRIGUES (ADVOGADO) OAB 8008 - GEORGES CHEDID ABDULMASSIH JUNIOR (ADVOGADO) OAB 20739 - BRENDA LUANA VIANA RIBEIRO (ADVOGADO) OAB 26576 - RAISSA PONTES GUIMARAES (ADVOGADO) REQUERIDO:CKOM ENGENHARIA LTDA Representante(s): OAB 20167 - RODRIGO COSTA LOBATO (ADVOGADO) OAB 22915 - AMANDA COSTA DOS SANTOS (ADVOGADO) OAB 23230 - FELIPE JALES RODRIGUES (ADVOGADO) OAB 8008 - GEORGES CHEDID ABDULMASSIH JUNIOR (ADVOGADO) OAB 20739 - BRENDA LUANA VIANA RIBEIRO (ADVOGADO) OAB 26576 - RAISSA PONTES GUIMARAES (ADVOGADO) . P O D E R J U D I C I A R I O TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA PROCESSO No. 008752261.2015.8.14.0006 REQUERENTES: JOSE IVO MOTA OLIVEIRA ROSEMERE DAMASCENO DIAS MOTA REQUERIDAS: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CKON ENGENHARIA LTDA SENTENCA Cuida a presente demanda de ACAO REPARACAO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO ANTECIPACAO DE TUTELA proposta por JOSE IVO MOTA OLIVEIRA e ROSEMERE DAMASCENO DIAS MOTA em face de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CKON ENGENHARIA LTDA, todos qualificados na peca de ingresso de fls.03/24, acompanhada de documentos de fls. 25/68. Afirmam os autores terem celebrado em 17 de marco de 2014 contrato de promessa de compra e venda com as res de imovel destinado a aquisicao de imovel localizado na Avenida Helio Gueiros, no 385, Bloco D, apto 103, CEP 67120-370, Ananindeua-Para, com o ajuste do preco de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), a ser pago da seguinte forma: uma parcela de RS 13.840,00 (treze mil oitocentos e quarenta reais) paga em 11/05/2014 e o saldo a ser pago por meio de financiamento bancario obtido junto a Caixa Economica Federal. Esclarece que as requeridas descumprira o prazo de entrega do bem, conforme previsao em contrato, qual seja, 30 de julho de 2014, tendo recebido o imovel em 06 de marco de 2015. Argui que as res se utilizariam de clausula contratual nula para justificar a o atraso na obra, pelo que requer a nulidade das disposicoes relativa a dilacao do prazo entrega em sua totalidade. Ademais, afirmam terem suportado prejuizos de ordem moral e material, bem como sido obrigados a custear o valor integral das taxas de cartorio, relativas ao registro do bem, e o pagamento mensal da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a titulo de consumo de energia eletrica, pagos a primeira re, ao argumento de que nao teria sido providenciada a ligacao do empreendimento a rede fornecedora de eletricidade, sendo necessario o uso de geradores, pelo que deveriam arcar com os custos. Diante dos fatos, ajuizaram a presente acao para requerer, uma vez deferida a gratuidade, a concessao de tutela para a suspensao da cobranca relativa ao consumo de energia eletrica, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diaria a ser revertida em favor dos autores no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e o ressarcimento dos valores pagos, em dobro, das quantias pagas de forma indevida. Com relacao ao merito, a confirmacao da tutela antecipada, o reconhecimento da responsabilidade solidaria das res, declaracao de nulidade da clausula contratual relativa a dilacao de