TJPA - DIARIO DA JUSTICA - Edicao no 6791/2019 - Terca-feira, 26 de Novembro de 2019 544 interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juizo para alcancar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade, do ponto de vista pratico. Movendo a acao errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional nao lhe sera util, razao pela qual a inadequacao procedimental acarreta inexistencia do interesse processual. O entendimento prevalecente sobre o direito de agir e que ele e fruto da possibilidade de um dano injusto, desde que nao ocorre a imediata intervencao estatal. O Codigo de Processo Civil brasileiro reza no seu art. 17 que "Para postular em juizo e necessario ter interesse e legitimidade.". O interesse processual e o interesse de agir do titular de um determinado direito. Havendo interposicao errada da acao, havera nulidade da mesma e o provimento final nao sera alcancado. O interesse processual e composto pela utilidade e necessidade e sem eles nao havera a tao pretendida tutela jurisdicional. Certos interesses de agir sao obrigatorios pela propria lei, como ocorre nos casos de separacao e divorcio; ou em outras situacoes como quando o reu se recusa a fazer o pagamento de dividas, que resultam de um contrato, no dia do seu vencimento. Entretanto, o interesse processual nao vai determinar o fato de o pedido ser ou nao procedente, uma vez que o mesmo sera apreciado em relacao ao merito. Verifica-se que no caso em questao ha a perda do objeto da acao, uma vez que o entao menor BERTINO LOBATO DE MIRANDA CASTRO NETO, completou a maioridade em 03/07/2019, pois nasceu no ano de 2001 conforme copia da certidao de nascimento, presente as fls. 12, resultando na perda do interesse processual na regulamentacao da guarda, tendo em vista que houve a cessacao do poder familiar com a maioridade, conforme preceitua o art. 1.630 do Codigo Civil. Nesse sentido: Ementa: APELACAO CIVEL. ACAO DE GUARDA. PESSOA QUE COMPLETOU A MAIORIDADE NO CURSO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINCAO DO FEITO. Diante da perda superveniente do objeto da acao de guarda (maioridade alcancada durante a tramitacao do feito), deve ser julgada extinta a demanda, sem resolucao de merito, ficando prejudicado o exame do apelo. DE OFICIO, DECRETADA A EXTINCAO DO FEITO. (Apelacao Civel No 70051498244, Oitava Camara Civel, Tribunal de Justica do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 22/11/2012) (TJ-RS - AC: 70051498244 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 22/11/2012, Oitava Camara Civel, Data de Publicacao: Diario da Justica do dia 26/11/2012) Ementa: RECURSO DE APELACAO - ACAO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE - REQUERIMENTO DE GUARDA EM FAVOR DA AVO MATERNA - MENOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS - IMPLEMENTO DA MAIORIDADE NO CURSO DA ACAO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. - Se no curso da acao de guarda e responsabilidade e alcancada a maioridade, impoe-se reconhecer a perda do objeto recursal; - recurso prejudicado. (TJ-MG - AC: 10105093012331001 MG, Relator: Alvim Soares, Data de Julgamento: 21/03/2013, Camaras Civeis / 4a CAMARA CIVEL, Data de Publicacao: 26/03/2013) Ementa: APELACAO CIVEL. ECA. DISPONIBILIZACAO DE VAGA EM ABRIGO MUNICIPAL. ADOLESCENTE QUE IMPLEMENTOU A MAIORIDADE CIVIL NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. EXTINCAO DA ACAO, SEM RESOLUCAO DE MERITO. Em razao de a jovem tutelada ter implementado a maioridade civil durante o andamento processual e considerados os termos do pedido inicial (que o Municipio de Gramado Xavier providenciasse vaga em instituicao localizada na cidade de Santa Cruz do Sul ou nos municipios de abrangencia desta Comarca, ate que ela completasse dezoito anos de idade), evidente a perda do objeto, por fato superveniente, a reclamar a extincao do feito, sem resolucao de merito, nos exatos termos do art. 267, VI, combinado com o art. 462, ambos do CPC. APELACAO PROVIDA. (Apelacao Civel No 70056974454, Oitava Camara Civel, Tribunal de Justica do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 27/02/2014) (TJ-RS - AC: 70056974454 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 27/02/2014, Oitava Camara Civel, Data de Publicacao: Diario da Justica do dia 07/03/2014) ANTE O EXPOSTO, com base no art. 1.630 do Codigo Civil, julgo extinta a ACAO DE GUARDA sem resolucao de merito, com fundamento no inciso VI, do art. 485 do Codigo de Processo Civil. Sem custas ante o deferimento da gratuidade processual. Cientifique-se o representante do Ministerio Publico. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Preclusa a via impugnativa, devidamente certificada arquivem-se os autos. Belem, 18 de novembro de 2019. DRA. ROSA DE FATIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA JUIZA DE DIREITO TITULAR DA 7a VARA DE FAMILIA DA CAPITAL PROCESSO: 03143229620168140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUARIO(A): ROSA DE FATIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA Acao: Procedimento Comum Civel em: 25/11/2019 AUTOR:A. K. T. S. Representante(s): OAB 7294 JOSE WILLIAM COELHO DIAS JUNIOR (ADVOGADO) REU:H. J. P. F. Representante(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (CURADOR DE AUSENTE) . DESPACHO Intimem-se a parte autora, atraves de seu Advogado (art. 272, CPC) ou Defensor Publico (1o do art. 186 do CPC) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a peticao de fls. 49/50. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestacao, devidamente certificada, voltem os autos conclusos. Belem, 18 de novembro de 2019. DRA.