fez mencao ao referido encargo, nao cabe a inclusao destes no calculo da divida, sob pena de afronta ao i n s t i t u t o d a c o i s a julgada, motivo pelo qual deve a sentenca ser reformada, nesta parte. 4. Em face da ausencia de fixacao de verba sucumbencial pela MM. Juiza, com supedaneo no presente julgamento, o qual reforma, em parte, a sentenca, fixo, nesta esfera recursal, os honorarios advocaticios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condenando o R e u / A p e l a n t e a o pagamento de 80% (oitenta por cento) das verbas sucumbenciais e o Autor/Apelado ao pagamento de 20% (vinte por cento). APELACAO CIVEL C O N H E C I D A E P A R C I A L M E N T E PROVIDA. ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELACAO CIVEL No 0281592.57.2014.8.09.0134, DA COMARCA DE QUIRINOPOLIS. Acorda o Tribunal de Justica do Estado de Goias, em sessao pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Camara Civel, por unanimidade de votos, em conhecer a Apelacao e parcialmente prove-la, nos termos do voto do relator. NR.PROCESSO: 0281592.57.2014.8.09.0134 Tribunal de Justica do Estado de Goias Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE Validacao pelo codigo: 10403563072852883, no endereco: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica ANO XII - EDICAO No 2828 - SECAO I Disponibilizacao: quarta-feira, 11/09/2019 Publicacao: quinta-feira, 12/09/2019 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletronico Acesse: www.tjgo.jus.br 2794 de 3565