ano, nao sendo indicados elementos novos, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuicao, tudo com base no art. 40, caput, da Lei no 6.830/80. 7. Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, venham os conclusos. 8. Fica ciente a Exequente, desde logo, que e de sua responsabilidade a localizacao de bens passiveis de satisfazer a divida, bem como que eventual requerimento de renovacao de tentativa de penhora on line (BACENJUD) somente sera deferido se instruido com documentos comprobatorios de evolucao patrimonial significativa do(s) executado(s). Outrossim, fica ciente, a Exequente, de que qualquer manifestacao que nao demande a promover o efetivo prosseguimento do feito devera ser unicamente juntada aos autos para que se aguarde o decurso do prazo suspensivo/prescricional. Registre-se, por fim, que os requerimentos protelatorios de vista, de providencias que restarem frustradas ou de diligencias por parte deste Juizo nao tem o condao de interromper a suspensao da execucao fiscal para os fins do 4o do art. 40 da Lei no 6.830/80. (assinado eletronicamente Lei no 11.419/2006) KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Juiza Federal Substituta FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENCAS/DECISOES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA 3000 - EXECUCAO FISCAL 11 - 0533208-07.2004.4.02.5101 (2004.51.01.533208-4) FAZENDA NACIONAL/INSS (PROCDOR: LUIS CARLOS SILVA NASCIMENTO.) x COMPANHIA FEDERAL DE FUNDICAO x FRANCISCO JOSE DE ALMEIDA NETO E OUTROS x AUREO MARQUES BARBOSA (ADVOGADO: ALINE MARIA DE M MARTINS MOREIRA.). . 2a VARA FEDERAL DE EXECUCAO FISCAL DO RIO DE JANEIRO Processo n.o 0533208-07.2004.4.02.5101 (2004.51.01.533208-4), concluso em 16/03/2011 11:20. Autor: FAZENDA NACIONAL/INSS. Reu:COMPANHIA FEDERAL DE FUNDICAO,FRANCISCO JOSE DE ALMEIDA NETO,TIBOR BARANY,HILDIMIRIO DE ARAUJO COSTA,MARIO ANTONIO BARBOSA DE LIMA ABREU,AUREO MARQUES BARBOSA. Juiz(a) Federal:KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA. DESPACHO Fl. 104: Indefiro, tendo em vista que as dividas objetos desta execucao sao de natureza previdenciaria e as que foram requeridas o parcelamento (fl. 105), sao de natureza nao previdenciaria. Intime-se a empresa Executada, atentando-se para renuncia de mandato de fl. 108. Intime-se o Excipiente Mario Antonio Barbosa de Lima Abreu 409 410 Diario Eletronico DA JUSTICA FEDERAL DA 2a REGIAO Segunda-feira, 04 de junho de 2012 para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nao ser apreciada a peticao de excecao de pre-executividade, adote as seguintes providencias: - apresente copia de seu documento de identificacao pessoal; - apresente copia de seu CPF; - apresente copia de seu comprovante de residencia atualizado; Cumprido, intime-se a Exequente para que se manifeste sobre a excecao oposta no prazo de 15 (quinze) dias, caso ja nao o tenha feito. Considerando a Lei no 11.457, de 16 de marco de 2007, retifico de oficio o polo ativo para fazer constar Uniao Federal/Fazenda Nacional. Remetam-se os autos a Secao de Autuacao e Distribuicao para cumprimento. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. (assinado eletronicamente Lei no 11.419/2006) KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Juiza Federal Substituta FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENCAS/DECISOES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA 3000 - EXECUCAO FISCAL 13 - 0537699-57.2004.4.02.5101 (2004.51.01.537699-3) FAZENDA NACIONAL (PROCDOR: PAULO CESAR NEGRAO DE LACERDA.) x SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDL/ SENAI (ADVOGADO: MARCIA RODRIGUES GUERRA.). . 2a VARA FEDERAL DE EXECUCAO FISCAL DO RIO DE JANEIRO Processo n.o 0537699-57.2004.4.02.5101 (2004.51.01.537699-3), concluso em 27/03/2012 17:51. Autor: FAZENDA NACIONAL. Reu:SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDL/ SENAI. Juiz(a) Federal:KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA. DESPACHO Em vista do transito em julgado da decisao que condenou a exequente ao pagamento de honorarios sucumbenciais, intime-se o executado para que indique, expressamente, o beneficiario da RPV a ser expedida, com indicacao de nome, CPF e numero da inscricao na OAB. Decorrido in albis, considero por caracterizado seu desinteresse na execucao da verba honoraria, pelo que de-se baixa e arquivem-se. Cumprido, expeca-se, desde logo, a correspondente RPV. Em seguida, intime-se as partes para manifestacao acerca da RPV (art. 9o da Resolucao CJF no 122/2010), ciente de que nao havendo oposicao devidamente fundamentada no prazo de 5 (cinco) dias restara preclusa qualquer discussao em torno do valor devido. Havendo impugnacao de quaisquer das partes, venham os autos conclusos. Nao havendo impugnacao, a RPV sera enviada a Divisao de Precatorios do TRF/2a Regiao, para pagamento no prazo de ate 60 dias a contar da data do envio. A requisicao de pagamento podera ser consultada diretamente atraves do seguinte endereco eletronico, pelo numero do processo: http://www.trf2.jus.br/precatorios/precatorio_indice.aspx ou atraves da consulta processual no site: www.jfrj.jus.br, onde constara a data do envio. Apos o deposito, para recebimento do numerario o beneficiario podera dirigir-se a qualquer agencia da CEF ou BANCO DO BRASIL, Caderno Judicial JFRJ conforme o domicilio bancario indicado na consulta ao requisitorio (verificar dados da conta apos o deposito no sitio do TRF/2a Regiao, como indicado acima). Para recebimento dos valores nao e necessario comparecer a Secretaria deste Juizo, porquanto serao pagos diretamente ao beneficiario sem alvara e em qualquer agencia do banco depositario. Publique-se e Intimem-se. Oportunamente de-se baixa e arquivem-se. (assinado eletronicamente Lei no 11.419/2006) KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Juiza Federal Substituta FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENCAS/DECISOES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA 3000 - EXECUCAO FISCAL 5 - 0512027-76.2006.4.02.5101 (2006.51.01.512027-2) CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - 1A. REGIAO - RJ (ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL.) x MARIA TEREZA CORTES REIS. . 2a VARA FEDERAL DE EXECUCAO FISCAL DO RIO DE JANEIRO Processo n.o 0512027-76.2006.4.02.5101 (2006.51.01.512027-2), concluso em 12/04/2012 09:09. Autor: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - 1A. REGIAO - RJ. Reu:MARIA TEREZA CORTES REIS. Juiz(a) Federal:KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA. DESPACHO Este Juizo tem observado, como regra, que quando instados a apresentar copia do processo administrativo os Conselhos Profissionais nao cumprem a exigencia. E certo que a imposicao das exacoes originarias dos creditos em execucao deve ser precedida de regular processo administrativo, no qual ha que ser observado o devido processo legal, em observancia aos principios constitucionais estabelecidos nos incisos LIV e LV do art. 5 o da Constituicao Federal. A Constituicao da Republica prestigia a ampla defesa e o devido processo legal substancial e procedimental de modo absoluto. Nao ha que se falar, pois, em cobranca de anuidades sem um verdadeiro processo administrativo; nem mesmo algo simplificado seria capaz de substitui-lo sem prejudicar o exercicio da ampla defesa e do contraditorio. Assim, determino ao Conselho exequente que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos copia integral do processo administrativo concernente ao credito exequendo. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. (assinado eletronicamente Lei no 11.419/2006) KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Juiza Federal Substituta FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENCAS/DECISOES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA 3000 - EXECUCAO FISCAL 8 - 0515963-12.2006.4.02.5101 (2006.51.01.515963-2) FAZENDA NACIONAL (PROCDOR: MARCO ANTONIO 410 411 Diario Eletronico DA JUSTICA FEDERAL DA 2a REGIAO Segunda-feira, 04 de junho de 2012 Caderno Judicial JFRJ BOITEUX ALVAREZ.) x TRANS VIGO SERVICOS MARITIMOS LTDA E OUTRO x MANUEL CORBACHO PEREZ (ADVOGADO: MARCO AURELIO CARDOSO ASSEFF, MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO.). . 2a VARA FEDERAL DE EXECUCAO FISCAL DO RIO DE JANEIRO Processo n.o 0515963-12.2006.4.02.5101 (2006.51.01.515963-2), concluso em 23/08/2011 15:10. Autor: FAZENDA NACIONAL. Reu:TRANS VIGO SERVICOS MARITIMOS LTDA,ANTONIO JOAQUIM PEREIRA DA SILVA BARBOSA,MANUEL CORBACHO PEREZ. Juiza Federal:KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA. DECISAO No caso, tendo em vista o alegado as fls. 67/69 em especial, pelos documentos de fls. 77/81 e a anuencia da Exequente (fls. 90), proceda-se a exclusao de MANUEL COBACHO PEREZ do polo passivo. Remetam-se os autos ao setor de autuacao e distribuicao para anotacoes necessarias. Cabe relativizar a ideia de que o BACEN JUD e medida extrema, em razao das reformas da legislacao processual civil, conforme se evidencia da redacao do art. 655-A do Codigo de Processo Civil. A legislacao processual em vigor, ao que se agrega o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justica, sinalizam para a necessidade de que a prestacao jurisdicional executiva seja efetiva; assim e que a ordem preferencial de bens indica que a penhora recaia sobre dinheiro (art. 655, I do CPC). Este e o posicionamento, inclusive, do Conselho da Justica Federal que, na Resolucao no 524/2006, orienta os Tribunais Regionais Federais no sentido da preferencia desta modalidade de constricao, sob qualquer outra, face a inexistencia de pagamento ou de garantia previa do debito. Neste sentido, tambem ja se manifestou o Tribunal Regional Federal da 2a Regiao: (...)III - Nas execucoes fiscais, o pleno impulso oficial no que se refere as providencias de constricao (art.7o, II, da LEF) dispensa previo requerimento do exequente para que o juiz determine a penhora on line de dinheiro. IV - Ao alegar violacao do principio da menor onerosidade (art.620, do CPC), o executado deve especificar alternativa viavel de garantia eficaz do debito, o que nao foi feito na especie. (Agravo de Instrumento no 2007.02.01.008764-5, 4a Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Antonio Henrique Correa da Silva) Assim, determino: 1. que a penhora recaia preferencialmente sobre dinheiro, mediante BACENJUD, ate o limite do valor atualizado do credito. Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo do registro no sistema da presente decisao, observando-se o seguinte: a) o bloqueio deve compreender apenas ativos financeiros sem natureza alimentar (CPC, art. 649, IV) e valores acima de 40 salarios minimos em conta-poupanca (CPC, art. 649, X); b) em atencao ao principio da economia processual, determino o imediato levantamento: da quantia excedente, em caso de excesso de penhora; do montante, cuja constricao recair em valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), que considero de pequena monta, a nao justificar a movimentacao da maquina judiciaria, inclusive em detrimento da celeridade dos demais executivos fiscais, por ser correspondente a metade do valor minimo que a Fazenda Nacional tem interesse em receber (art. 20, 2o, da Lei 10.522/02. na redacao dada pela Lei no 11.033/2004 e art. 1o, I, da Portaria no 75/2012, do Ministro de Estado da Fazenda). Sendo a Exequente Conselho de Fiscalizacao, Empresa Publica, Agencia Reguladora ou Autarquia, tenho por parametro o valor de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), por analogia ao limite legal minimo das custas judiciais. 2. Mantido o bloqueio e: a) comparecendo a Parte Executada espontaneamente aos autos, considerar-se-a intimada/citada, inclusive da necessidade de eventual complemento da garantia e do prazo de 30 dias para opor embargos, devendo a Secretaria certificar nos autos, se for o caso. b) transcorridos 20 (vinte) dias sem que haja oposicao do devedor, efetue-se a formalizacao da penhora mediante transferencia, via BACENJUD, dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta junto a Caixa Economica Federal, nos termos da Lei 9.703/98, a disposicao deste Juizo. Apos, intime-se a parte Executada, inclusive por edital pelo prazo de 30 dias, com comando citatorio, na hipotese de nao ter sido citada pessoalmente, para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para complementar a garantia em caso de bloqueio parcial. Havendo citacao por edital, decorrido o prazo in albis, certifique-se e de-se vista a Defensoria Publica da Uniao. 3. Em relacao a manifestacao da parte Executada: a) Caso haja requerimento de desbloqueio formulado pela parte executada com fundamento em alegacao de impenhorabilidade legal (art. 649 do CPC), devidamente comprovada nos autos, que devera ser acompanhado obrigatoriamente de copia do documento de identidade e do comprovante de residencia atualizado, voltem-me imediatamente conclusos para decisao. b) Se a parte executada comprovar pagamento, parcelamento, nomear bem(ns) a penhora, oferecer garantia ou interpuser peticao impugnando o titulo executivo, remetam-se os autos a parte Exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Apos, venham os autos conclusos. c) Transcorrido in albis o prazo para oferecimento de embargos, certifique-se, e oficie-se a CEF para transformacao em pagamento parcial/total dos valores depositados judicialmente. Com a resposta da CEF (item 3.c) intime-se a Exequente para que, no prazo de 30 dias, informe acerca de eventual debito remanescente, juntando a respectiva CDA, bem como para manifestar-se sobre bens da parte Executada, em conformidade com os itens que se seguem. 4. Resultando negativo o BACENJUD, intime-se a Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens da parte Executada passiveis de penhora e, havendo bem ja constrito nos autos, manifestese expressamente sobre interesse na sua execucao. Somente em caso de individualizacao do bem e indicacao do endereco completo onde podera ser localizado, expeca-se mandado de penhora e avaliacao. 5. Havendo penhora positiva de bens, nomeie-se depositario e intime-o a nao abrir mao do deposito sem previa autorizacao do Juizo, sob pena de responder pessoalmente pelo valor da avaliacao do bem. Se a penhora recair sobre imovel, intime-se tambem o conjuge do Executado, se casado for. Apos, o Oficial de Justica devera entregar a contrafe, copia do termo ou do auto de penhora e copia desta decisao ao Oficial de Registro de Imoveis competente para que efetue o registro e encaminhe a este M. Juizo certidao de onus reais atualizada com o registro da constricao, se tratar-se de imovel; a reparticao competente para emissao do certificado de registro, para anotacao da constricao e encaminhamento ao Juizo de oficio confirmando-a, se tratar-se de veiculo; e a Junta Comercial, Bolsa de Valores ou Sociedade Comercial, se tratar-se de garantia incidente sobre acoes, debentures, quota ou qualquer titulo, credito ou direito societario nominativo, outrossim para anotacao da constricao e encaminhamento ao Juizo de oficio confirmando-a. Oportunamente, retornem conclusos. 6. Nao havendo indicacao precisa de bens penhoraveis ou restando frustrado o mandado de penhora, e considerando-se que, nesta hipotese, ha necessidade de realizacao de diligencias na esfera administrativa para a localizacao do executado ou de seus bens, estando o processo ja suspenso, mantenho a suspensao e se ja 411 412 Diario Eletronico DA JUSTICA FEDERAL DA 2a REGIAO Segunda-feira, 04 de junho de 2012 decorridos mais de 1 (um) ano, retornem os autos ao arquivo; do contrario, suspendo o processo executivo por um ano, a contar da intimacao da Exequente prevista nos itens 3.c e 4, e decorrido 1 (um) ano, nao sendo indicados elementos novos, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuicao, tudo com base no art. 40, caput, da Lei no 6.830/80. 7. Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, venham os conclusos. 8. Fica ciente a Exequente, desde logo, que e de sua responsabilidade a localizacao de bens passiveis de satisfazer a divida, bem como que eventual requerimento de renovacao de tentativa de penhora on line (BACENJUD) somente sera deferido se instruido com documentos comprobatorios de evolucao patrimonial significativa do(s) executado(s). Outrossim, fica ciente, a Exequente, de que qualquer manifestacao que nao demande a promover o efetivo prosseguimento do feito devera ser unicamente juntada aos autos para que se aguarde o decurso do prazo suspensivo/prescricional. Registre-se, por fim, que os requerimentos protelatorios de vista, de providencias que restarem frustradas ou de diligencias por parte deste Juizo nao tem o condao de interromper a suspensao da execucao fiscal para os fins do 4o do art. 40 da Lei no 6.830/80. (assinado eletronicamente Lei no 11.419/2006) KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Juiza Federal Substituta FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATORIOS/INFORMACOES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 3000 - EXECUCAO FISCAL 16 - 0502476-38.2007.4.02.5101 (2007.51.01.502476-7) FAZENDA NACIONAL (PROCDOR: AGOSTINHO DO NASCIMENTO NETTO.) x PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA (ADVOGADO: EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO.). . 2a VARA FEDERAL DE EXECUCAO FISCAL DO RIO DE JANEIRO Processo n.o 0502476-38.2007.4.02.5101 (2007.51.01.502476-7), concluso em 24/05/2012 11:51. Autor: FAZENDA NACIONAL. Reu:PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA. INFORMACAO DE SECRETARIA REQUISICAO(OES) DE PAGAMENTO (RPV) SOLICITADA(S) AO TRF EM 17/05/2012. Previsao de pagamento: ate sessenta dias da data da solicitacao (em caso de RPV) ou ate o final do exercicio seguinte (em caso de precatorio). Decorrido o prazo de dez dias uteis do deposito, o beneficiario podera realizar o levantamento dos valores depositados em seu favor, conforme determinado no artigo 12 da Resolucao no 49/09-TRF/2a Regiao. Para tanto, devera verificar os dados da conta referente ao requisitorio diretamente no site: http://www.trf2.jus.br/precatorios/precatorio_indice.aspx, no link pesquisa ao publico, fazendo a consulta pelo numero do seu processo para saber se o deposito foi feito na Caixa Economica Federal ou no Banco do Brasil. O beneficiario podera dirigir-se a qualquer agencia da instituicao bancaria depositaria (Caixa Economica Federal ou Banco do Brasil, conforme indicacao na consulta a RPV) para recebimento dos valores. Nao e necessario comparecer a Secretaria desta Vara Federal de Execucao Fiscal. Os valores serao pagos diretamente a parte beneficiaria e/ou ao seu representante legal, sem alvara. Caderno Judicial JFRJ (assinado eletronicamente Lei no 11.419/2006) ALEXANDRE GOMES POMPEIO DIRETOR(A) DE SECRETARIA FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENCAS/DECISOES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA 3000 - EXECUCAO FISCAL 4 - 0511467-03.2007.4.02.5101 (2007.51.01.511467-7) FAZENDA NACIONAL (PROCDOR: EDUARDO GONCALVES BOQUIMPANI.) x MAURICIO SZERMAN (ADVOGADO: LUCIENE DIAS BARRETO SALVATERRA DUTRA.). SENTENCA TIPO: B2 - SENTENCA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 001395/2012 . 2a VARA DE EXECUCAO FISCAL Processo n.o 0511467-03.2007.4.02.5101 (2007.51.01.511467-7), concluso em 07/05/2012 15:56. Tipo: B2 - SENTENCA REPETITIVA (PADRONIZADA) Autor: FAZENDA NACIONAL. Reu:MAURICIO SZERMAN. Juiz(a) Federal:KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA. SENTENCA Trata-se de execucao fiscal movida por FAZENDA NACIONAL em face de MAURICIO SZERMAN, para cobranca de divida inscrita sob n 70107002639-72 As fls. 88/89 foram adunados aos autos documentos que informam que a divida objeto destes autos encontra-se cancelada. E o breve relatorio, passo a decidir. Tendo em vista que a Exequente procedeu ao cancelamento da divida objeto destes autos, consoante documentos de fls. 88/89, nao merece o feito prosseguir. A questao que subsiste diz respeito tao somente aos honorarios. Sabe-se que a condenacao na verba honoraria rege-se pelo principio da causalidade, com base neste, alias, a correta interpretacao da norma do art. 26 da LEF, ja reconhecida pelo Eg. STJ, atraves do verbete no 153 da Sumula de sua Jurisprudencia, verbis: A desistencia da execucao fiscal, apos o oferecimento dos embargos, nao exime o exequente dos encargos de sucumbencia. A Corte Superior tambem evoluiu para admitir, em tal hipotese, a condenacao em honorarios advocaticios diante da contratacao de advogado pelo Executado para defender-se por meio de excecao de pre-executividade (REsp 508.301-MG; REsp 1237601 / MG e REsp 1239866/RS). No caso, a causa da sucumbencia recai sobre a parte Exequente, por ter promovido o cancelamento da divida somente apos o oferecimento da defesa pela parte executada. A verba honoraria deve ser fixada consoante apreciacao equitativa do juiz a teor do art. 20, 4o, da CPC e Sumula 33 do TRF da 2a Regiao. Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolucao do merito, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80 e 267, VIII, do Codigo de Processo Civil. Sem condenacao em custas (art. 4o da Lei no. 9.289/96). Condeno a Exequente ao pagamento de honorarios advocaticios em favor da executada, os quais fixo em R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no 4o do art. 20 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, de-se baixa na distribuicao e arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente -Lei no 11.419/2006) 412 413 Diario Eletronico DA JUSTICA FEDERAL DA 2a REGIAO Segunda-feira, 04 de junho de 2012 Caderno Judicial JFRJ KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Juiza Federal Substituta FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATORIOS/INFORMACOES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 3000 - EXECUCAO FISCAL 19 - 0524657-33.2007.4.02.5101 (2007.51.01.524657-0) CRC CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE (ADVOGADO: VANDERLUBE GUINANCIO PEREIRA NASCIMENTO.) x PLANK AUDITORIA E CONS LTDA (ADVOGADO: JESSE GOMES DE OLIVEIRA.). . 2a VARA FEDERAL DE EXECUCAO FISCAL DO RIO DE JANEIRO Processo n.o 0524657-33.2007.4.02.5101 (2007.51.01.524657-0), concluso em 18/05/2012 08:51. Autor: CRC CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. Reu:PLANK AUDITORIA E CONS LTDA. INFORMACAO DE SECRETARIA REPUBLICACAO DA DETERMINACAO DE FL.37/38, PROFERIDA PELA(O) MM JUIZ(A) FEDERAL DR(A) KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA DEVIDO A AUSENCIA DO(A) ANOTACAO/NOME DO PATRONO DA PARTE EXECUTADA: SENTENCA Vistos, etc. Trata-se de execucao fiscal proposta por Conselho de Fiscalizacao Profissional em face do devedor acima identificado. Ressalvado e revisto o entendimento anteriormente adotado, pela analise dos Termos de Inscricao/CDAs apresentados nao se pode concluir prima facie pelo atendimento ao contido no art. 2 o, 5o, VI, da Lei de Execucao Fiscal. E certo que a imposicao das exacoes originarias dos creditos em execucao deve ser precedida de regular processo administrativo, no qual ha que ser observado o devido processo legal, em observancia aos principios constitucionais estabelecidos nos incisos LIV e LV do art. 5 o da Constituicao Federal. Todavia, nao consta da Certidao de Divida Ativa o numero do processo administrativo pelo qual constituido o credito exequendo, sendo certo que, reiteradamente, nao tem a Exequente cumprido a determinacao de emenda nesse sentido, por efetivamente nao instaurar processo administrativo previamente a propositura de execucao fiscal, donde nao caber a intimacao nesse sentido. E essencial que venha aos autos o minimo indicio de que se tenha assegurado ao Executado o contraditorio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes em procedimento administrativo instaurado para apurar o valor da divida que embasa a presente acao. E nesse sentido e a orientacao do Superior Tribunal de Justica: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA No 282/STF. EXECUCAO FISCAL. CERTIDAO DE DIVIDA ATIVA. REQUISITOS ESSENCIAIS. DESOBEDIENCIA AOS DITAMES DO ART. 2o, 5o DA LEI 6.830/80. PRECARIEDADE PATENTE. RESPEITO AO PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO TITULO. PREJUDICADA A ANALISE DAS DEMAIS QUESTOES. (...) 3. A CDA, enquanto titulo que instrumentaliza a execucao fiscal, deve estar revestida de tamanha forca executiva que legitime a afetacao do patrimonio do devedor, mas a luz do principio do devido processo legal, proporcionando o enaltecimento do exercicio da ampla defesa quando apoiado na estrita legalidade. 4. Os requisitos legais para a validade da CDA nao possuem cunho formal, mas essencial, visando a permitir a correta identificacao, por parte do devedor, do exato objeto da execucao, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessorias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via de defesa. 5. E inadmissivel o excesso de tolerancia com relacao a ilegalidade do titulo executivo, pois o exequente ja goza de tantos privilegios para a execucao de seus creditos que nao pode descumprir os requisitos legais para a sua cobranca. (...) (STJ 1a Turma - Resp n 792296 / RS rel. Min. JOSE DELGADO - DJ 06/02/2006 p. 225). Grifos nossos. Posto isto, por nao revestida a CDA das suas formalidades essenciais, declaro extinta sem julgamento de merito a presente execucao fiscal, com base no art. 6, 1 da Lei n 6.830/80 c/c o art. 267, IV do Codigo de Processo Civil. Custas ex lege, a cargo do Exequente. Sentenca nao sujeita ao reexame necessario, a vista do 2o do art. 475 do Codigo de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, de-se baixa na distribuicao e arquivemse os autos. (assinado eletronicamente Lei no 11.419/2006) KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Juiza Federal Substituta (assinado eletronicamente Lei no 11.419/2006) ALEXANDRE GOMES POMPEIO Diretor de Secretaria Mat. no: 13511 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATORIOS/INFORMACOES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 3000 - EXECUCAO FISCAL 20 - 0526722-98.2007.4.02.5101 (2007.51.01.526722-6) FAZENDA NACIONAL (PROCDOR: EDUARDO GONCALVES BOQUIMPANI.) x GUIDE STAR COM/ E REPRESENTACOES LTDA (ADVOGADO: TONI SILVA BARCELOS, JOSE MANUEL LOPES RODRIGUES.). . 2a VARA FEDERAL DE EXECUCAO FISCAL DO RIO DE JANEIRO Processo n.o 0526722-98.2007.4.02.5101 (2007.51.01.526722-6), concluso em 23/05/2012 14:12. Autor: FAZENDA NACIONAL. Reu:GUIDE STAR COM/ E REPRESENTACOES LTDA. INFORMACAO DE SECRETARIA Certifico e dou fe que, conforme determinacao judicial, foi expedido o respectivo alvara, com validade de 60 dias, estando disponivel. (assinado eletronicamente Lei no 11.419/2006) MIRIAN CAVALIERE TECNICO(A) JUDICIARIO(A) FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENCAS/DECISOES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL 413 414 Diario Eletronico DA JUSTICA FEDERAL DA 2a REGIAO Segunda-feira, 04 de junho de 2012 KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA 3000 - EXECUCAO FISCAL 7 - 0513292-45.2008.4.02.5101 (2008.51.01.513292-1) INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NAT. RENOVAVEIS (PROCDOR: ROBERVAL BORGES FILHO.) x MERINOX IND/ TECNICA E COM/ LTDA E OUTROS (ADVOGADO: GRACIA MONTE BARRADAS.). . 2a VARA FEDERAL DE EXECUCAO FISCAL DO RIO DE JANEIRO Processo n.o 0513292-45.2008.4.02.5101 (2008.51.01.513292-1), concluso em 16/11/2011 12:57. Autor: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NAT. RENOVAVEIS. Reu:MERINOX IND/ TECNICA E COM/ LTDA,JOSE ALVES DA SILVA,LUZIA MONTEIRO DA SILVA. Juiz(a) Federal:KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA. DESPACHO Anote-se, provisoriamente, para fins de intimacao, o nome do Sr. Advogado indicado as fls. 63/64, que deve trazer, no prazo de 5 (cinco) dias, instrumento de mandato e copia dos atos constitutivos da empresa que diz representar e/ou ultima alteracao contratual, se houver, sob pena de ser reconhecida a ausencia de capacidade postulatoria do executado, com as consequencias processuais dai decorrentes. O pagamento do debito ou eventual pedido de parcelamento deve ser formalizado administrativamente junto ao (a) exequente, comunicando-se o fato ao Juizo, com a apresentacao de copia da guia ou do acordo. E, so apos tal momento, e possivel apreciar eventual pedido de suspensao do processo. Assim, indefiro o pedido de parcelamento formulado diretamente nestes autos. Cabe relativizar a ideia de que o BACEN JUD e medida extrema, em razao das reformas da legislacao processual civil, conforme se evidencia da redacao do art. 655-A do Codigo de Processo Civil. A legislacao processual em vigor, ao que se agrega o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justica, sinalizam para a necessidade de que a prestacao jurisdicional executiva seja efetiva; assim e que a ordem preferencial de bens indica que a penhora recaia sobre dinheiro (art. 655, I do CPC). Este e o posicionamento, inclusive, do Conselho da Justica Federal que, na Resolucao no 524/2006, orienta os Tribunais Regionais Federais no sentido da preferencia desta modalidade de constricao, sob qualquer outra, face a inexistencia de pagamento ou de garantia previa do debito. Neste sentido, tambem ja se manifestou o Tribunal Regional Federal da 2a Regiao: (...)III - Nas execucoes fiscais, o pleno impulso oficial no que se refere as providencias de constricao (art.7o, II, da LEF) dispensa previo requerimento do exequente para que o juiz determine a penhora on line de dinheiro. IV - Ao alegar violacao do principio da menor onerosidade (art.620, do CPC), o executado deve especificar alternativa viavel de garantia eficaz do debito, o que nao foi feito na especie. (Agravo de Instrumento no 2007.02.01.008764-5, 4a Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Antonio Henrique Correa da Silva) Assim, sem prejuizo das determinacoes acima, determino: 1. que a penhora recaia preferencialmente sobre dinheiro, mediante BACENJUD, ate o limite do valor atualizado do credito. Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo do registro no sistema da presente decisao, observando-se o seguinte: a) o bloqueio deve compreender apenas ativos financeiros sem natureza alimentar (CPC, art. 649, IV) e valores acima de 40 salarios minimos em conta-poupanca (CPC, art. 649, X); Caderno Judicial JFRJ b) em atencao ao principio da economia processual, determino o imediato levantamento: da quantia excedente, em caso de excesso de penhora; do montante, cuja constricao recair em valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), que considero de pequena monta, a nao justificar a movimentacao da maquina judiciaria, inclusive em detrimento da celeridade dos demais executivos fiscais, por ser correspondente a metade do valor minimo que a Fazenda Nacional tem interesse em receber (art. 20, 2o, da Lei 10.522/02. na redacao dada pela Lei no 11.033/2004 e art. 1o, I, da Portaria no 75/2012, do Ministro de Estado da Fazenda). Sendo a Exequente Conselho de Fiscalizacao, Empresa Publica, Agencia Reguladora ou Autarquia, tenho por parametro o valor de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), por analogia ao limite legal minimo das custas judiciais. 2. Mantido o bloqueio e: a) comparecendo a Parte Executada espontaneamente aos autos, considerar-se-a intimada/citada, inclusive da necessidade de eventual complemento da garantia e do prazo de 30 dias para opor embargos, devendo a Secretaria certificar nos autos, se for o caso. b) transcorridos 20 (vinte) dias sem que haja oposicao do devedor, efetue-se a formalizacao da penhora mediante transferencia, via BACENJUD, dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta junto a Caixa Economica Federal, nos termos da Lei 9.703/98, a disposicao deste Juizo. Apos, intime-se a parte Executada, inclusive por edital pelo prazo de 30 dias, com comando citatorio, na hipotese de nao ter sido citada pessoalmente, para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para complementar a garantia em caso de bloqueio parcial. Havendo citacao por edital, decorrido o prazo in albis, certifique-se e de-se vista a Defensoria Publica da Uniao. 3. Em relacao a manifestacao da parte Executada: a) Caso haja requerimento de desbloqueio formulado pela parte executada com fundamento em alegacao de impenhorabilidade legal (art. 649 do CPC), devidamente comprovada nos autos, que devera ser acompanhado obrigatoriamente de copia do documento de identidade e do comprovante de residencia atualizado, voltem-me imediatamente conclusos para decisao. b) Se a parte executada comprovar pagamento, parcelamento, nomear bem(ns) a penhora, oferecer garantia ou interpuser peticao impugnando o titulo executivo, remetam-se os autos a parte Exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Apos, venham os autos conclusos. c) Transcorrido in albis o prazo para oferecimento de embargos, certifique-se, e oficie-se a CEF para transformacao em pagamento parcial/total dos valores depositados judicialmente. Com a resposta da CEF (item 3.c) intime-se a Exequente para que, no prazo de 30 dias, informe acerca de eventual debito remanescente, juntando a respectiva CDA, bem como para manifestar-se sobre bens da parte Executada, em conformidade com os itens que se seguem. 4. Resultando negativo o BACENJUD, intime-se a Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens da parte Executada passiveis de penhora e, havendo bem ja constrito nos autos, manifestese expressamente sobre interesse na sua execucao. Somente em caso de individualizacao do bem e indicacao do endereco completo onde podera ser localizado, expeca-se mandado de penhora e avaliacao. 5. Havendo penhora positiva de bens, nomeie-se depositario e intime-o a nao abrir mao do deposito sem previa autorizacao do Juizo, sob pena de responder pessoalmente pelo valor da avaliacao do bem. Se a penhora recair sobre imovel, intime-se tambem o conjuge do Executado, se casado for. Apos, o Oficial de Justica devera entregar a contrafe, copia do termo ou do auto de penhora e copia desta decisao ao Oficial de Registro de Imoveis competente para que efetue o registro e encaminhe a este M. Juizo certidao de onus reais atualizada com o registro da constricao, se tratar-se de imovel; a reparticao competente para emissao do certificado de registro, para anotacao da 414 415 Diario Eletronico DA JUSTICA FEDERAL DA 2a REGIAO Segunda-feira, 04 de junho de 2012 constricao e encaminhamento ao Juizo de oficio confirmando-a, se tratar-se de veiculo; e a Junta Comercial, Bolsa de Valores ou Sociedade Comercial, se tratar-se de garantia incidente sobre acoes, debentures, quota ou qualquer titulo, credito ou direito societario nominativo, outrossim para anotacao da constricao e encaminhamento ao Juizo de oficio confirmando-a. Oportunamente, retornem conclusos. 6. Nao havendo indicacao precisa de bens penhoraveis ou restando frustrado o mandado de penhora, e considerando-se que, nesta hipotese, ha necessidade de realizacao de diligencias na esfera administrativa para a localizacao do executado ou de seus bens, estando o processo ja suspenso, mantenho a suspensao e se ja decorridos mais de 1 (um) ano, retornem os autos ao arquivo; do contrario, suspendo o processo executivo por um ano, a contar da intimacao da Exequente prevista nos itens 3.c e 4, e decorrido 1 (um) ano, nao sendo indicados elementos novos, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuicao, tudo com base no art. 40, caput, da Lei no 6.830/80. 7. Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, venham os conclusos. 8. Fica ciente a Exequente, desde logo, que e de sua responsabilidade a localizacao de bens passiveis de satisfazer a divida, bem como que eventual requerimento de renovacao de tentativa de penhora on line (BACENJUD) somente sera deferido se instruido com documentos comprobatorios de evolucao patrimonial significativa do(s) executado(s). Outrossim, fica ciente, a Exequente, de que qualquer manifestacao que nao demande a promover o efetivo prosseguimento do feito devera ser unicamente juntada aos autos para que se aguarde o decurso do prazo suspensivo/prescricional. Registre-se, por fim, que os requerimentos protelatorios de vista, de providencias que restarem frustradas ou de diligencias por parte deste Juizo nao tem o condao de interromper a suspensao da execucao fiscal para os fins do 4o do art. 40 da Lei no 6.830/80. (assinado eletronicamente Lei no 11.419/2006) KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Juiza Federal Substituta FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATORIOS/INFORMACOES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 12001 - EMBARGOS A EXECUCAO 22 - 0525546-94.2001.4.02.5101 (2001.51.01.525546-5) SCHOTT BRASIL LTDA (ADVOGADO: GUILHERME STUSSI NEVES, MARCELO LESNICZKI MARTINS DE CAMPOS FERREIRA, GUILHERME BARBOSA DA ROCHA, HENRIQUE CORREDOR CUNHA BARBOSA.) x CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - RJ (ADVOGADO: FRANCISCO LUIZ DO LAGO VIEGAS.). . 2a VARA FEDERAL DE EXECUCAO FISCAL DO RIO DE JANEIRO Processo n.o 0525546-94.2001.4.02.5101 (2001.51.01.525546-5), concluso em 23/05/2012 13:57. Autor: SCHOTT BRASIL LTDA. Reu:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - RJ. INFORMACAO DE SECRETARIA Certifico e dou fe que, conforme determinacao judicial, foi expedido o respectivo alvara, com validade de 60 dias, estando disponivel. (assinado eletronicamente Lei no 11.419/2006) MIRIAN CAVALIERE TECNICO(A) JUDICIARIO(A) Caderno Judicial JFRJ BOLETIM: 2012000093 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENCAS/DECISOES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA 3000 - EXECUCAO FISCAL 66 - 0609001-93.1900.4.02.5101 (00.0609001-0) FAZENDA NACIONAL (PROCDOR: CARMEM LUCIA MAGALHAES DA SILVA.) x CIA/ RIO DOURO INDL/ (ADVOGADO: NATAL DE ALCANTARA TAVARES.) x GERALDO MATOS DE SA (ADVOGADO: WALDECK LEITE RODRIGUES JUNIOR.) x SALVIANO MATOS DE SA (ADVOGADO: PATRICIA DE CASSIA PEREIRA MOREIRA SALEAO, ALAMIR RAGGIO VERGACA.). SENTENCA TIPO: B2 - SENTENCA REPETITIVA (PADRONIZADA) REGISTRO NR. 001661/2012 . 2a VARA DE EXECUCAO FISCAL Processo n.o 0609001-93.1900.4.02.5101 (00.0609001-0), concluso em 16/12/2011 15:30. Tipo: B2 - SENTENCA REPETITIVA (PADRONIZADA) Autor: FAZENDA NACIONAL. Reu:CIA/ RIO DOURO INDL/,GERALDO MATOS DE SA,SALVIANO MATOS DE SA. Juiz(a) Federal:KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA. SENTENCA Vistos, etc. Trata-se de execucao fiscal movida em face do Executado acima nominado. A acao para a cobranca do credito tributario prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituicao definitiva, de acordo com o art. 174 do Codigo Tributario Nacional. As causas interruptivas da prescricao estao contidas no paragrafo unico desse dispositivo legal, cujo inciso I foi alterado pela Lei Complementar no 118/2005, pelo que se registra: Paragrafo unico. A prescricao se interrompe: I - pela citacao pessoal feita ao devedor; (Redacao original). I pelo despacho do juiz que ordenar a citacao em execucao fiscal; (Redacao apos a LC 118/2005). E certo que as modificacoes legislativas acerca de prescricao tem aplicabilidade imediata, pelo carater processual a elas inerentes.