CRISTINA SOARES DA SILVA E SP165499 - REGIANE CRISTINA SOARES DA SILVA) X JORGE OLIVEIRA LOPES(SP088454 - HAMILTON CARNEIRO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 684 - ELIANA FIORINI VARGAS) X FRANCISCA SILVA DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Expeca-se carta com aviso de recebimento para o Autor, dando-lhe ciencia do deposito existente nos presentes autos. Intimem-se. 0003256-49.2002.403.6114 (2002.61.14.003256-1) - (DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA AO PROCESSO 0906447-39.1986.403.6114 (00.0906447-8)) CLAUDIO CAMPOY SERRANO X DURVAL INFANTI X DYONISIO PATARO(SP025728 - PAULO AFONSO SILVA E SP022847 - JOAO DOMINGOS SANTOS SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 684 - ELIANA FIORINI VARGAS) Expeca-se carta com aviso de recebimento para o Autor, dando-lhe ciencia do deposito existente nos presentes autos, bem como para seu advogado.Intimem-se. 0006128-37.2002.403.6114 (2002.61.14.006128-7) - (DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA AO PROCESSO 0906447-39.1986.403.6114 (00.0906447-8)) ALEXANDRINO DE FREITAS NAZARIO - ESPOLIO X SUELI DE FREITAS NAZARIO X MARLI DE FREITAS NAZARIO PANASSI X ECILAS MANOEL DE FREITAS NAZARIO X OSMAR MIGUEL DE FREITAS NAZARIO X WILSON PANASSI X SONIA APARECIDA VIEIRA DE FREITAS NAZARIO X MERCEDES APARECIDA LAZARINI DE FREITAS NAZARIO(SP025728 - PAULO AFONSO SILVA E SP022847 - JOAO DOMINGOS SANTOS SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 684 - ELIANA FIORINI VARGAS) X SUELI DE FREITAS NAZARIO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Expeca-se carta com aviso de recebimento para o Autor, dando-lhe ciencia do deposito existente nos presentes autos, bem como para seu advogado.Intimem-se. 0007806-53.2003.403.6114 (2003.61.14.007806-1) - SAMUEL OLIVEIRA PRADO(SP099641 - CARLOS ALBERTO GOES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 684 - ELIANA FIORINI VARGAS) X SAMUEL OLIVEIRA PRADO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Expeca-se carta com aviso de recebimento para o Autor, dando-lhe ciencia do deposito existente nos presentes autos. Intimem-se. 0008249-04.2003.403.6114 (2003.61.14.008249-0) - ZENAIDE APARECIDA TIOZZO DA SILVA(SP138135 DANIELA CHICCHI GRUNSPAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 684 ELIANA FIORINI VARGAS) X ZENAIDE APARECIDA TIOZZO SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Expeca-se carta com aviso de recebimento para o Autor, dando-lhe ciencia do deposito existente nos presentes autos, bem como para seu advogado.Intimem-se. 0004211-12.2004.403.6114 (2004.61.14.004211-3) - (DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA AO PROCESSO 0906447-39.1986.403.6114 (00.0906447-8)) ACACIO DE OLIVEIRA - ESPOLIO X ILKA DANTAS DE OLIVEIRA X ELIZETE DANTAS DE OLIVEIRA PEREIRA X MOISES SANDRE PEREIRA X AYLTON DANTAS DE OLIVEIRA X ROSA MARIA ADORNI DE OLIVEIRA X EDJANE DANTAS DE OLIVEIRA SANTOS X ELISABETH DE OLIVEIRA TAIONATTO X ADMIR TAIONATTO X AMAURI DANTAS DE OLIVEIRA X SONIA ZERBINATTI DE OLIVEIRA(SP025728 - PAULO AFONSO SILVA E SP022847 - JOAO DOMINGOS SANTOS SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 684 - ELIANA FIORINI VARGAS) X ILKA DANTAS DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X ELIZETE DANTAS DE OLIVEIRA PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X MOISES SANDRE PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X AYLTON DANTAS DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X ROSA MARIA ADORNI DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X EDJANE DANTAS DE OLIVEIRA SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X ELISABETH DE OLIVEIRA TAIONATTO DIARIO ELETRONICO DA JUSTICA FEDERAL DA 3a REGIAO Data de Divulgacao: 19/08/2010 691/1097 X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X ADMIR TAIONATTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X AMAURI DANTAS DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X SONIA ZERBINATTI DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Expeca-se carta com aviso de recebimento para o Autor, dando-lhe ciencia do deposito existente nos presentes autos. Intimem-se. 0000486-78.2005.403.6114 (2005.61.14.000486-4) - LUCIA GERALDINO DA SILVA(SP089878 - PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 684 ELIANA FIORINI VARGAS) X LUCIA GERALDINO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Expeca-se carta com aviso de recebimento para o Autor, dando-lhe ciencia do deposito existente nos presentes autos, bem como para seu advogado.Intimem-se. 0006557-96.2005.403.6114 (2005.61.14.006557-9) - LUZIA BRITO ROCHA X ALZIRA BRITO ROCHA(SP231150 - RICARDO MEDICI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 684 - ELIANA FIORINI VARGAS) X LUZIA BRITO ROCHA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Expeca-se carta com aviso de recebimento para o Autor, dando-lhe ciencia do deposito existente nos presentes autos, bem como para seu advogado.Intimem-se. 0004093-65.2006.403.6114 (2006.61.14.004093-9) - CYRA RODRIGUES FERNANDES(SP106350 - HELENO ORDONHO DO NASCIMENTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 684 - ELIANA FIORINI VARGAS) X CYRA RODRIGUES FERNANDES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Expeca-se carta com aviso de recebimento para o Autor, dando-lhe ciencia do deposito existente nos presentes autos, bem como para seu advogado.Intimem-se. 0000609-08.2007.403.6114 (2007.61.14.000609-2) - IZALTINA PACHECO GENARI(SP243786 - ELIZABETH MOREIRA ANDREATTA MORO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 684 - ELIANA FIORINI VARGAS) X IZALTINA PACHECO GENARI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Expeca-se carta com aviso de recebimento para o Autor, dando-lhe ciencia do deposito existente nos presentes autos, bem como para seu advogado.Intimem-se. 0002399-27.2007.403.6114 (2007.61.14.002399-5) - IZILDA PEREIRA DE MORAIS(SP210881 - PAULO ROBERTO GOMES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 684 - ELIANA FIORINI VARGAS) X IZILDA PEREIRA DE MORAIS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Expeca-se carta com aviso de recebimento para o Autor, dando-lhe ciencia do deposito existente nos presentes autos, bem como para seu advogado.Intimem-se. 0002674-73.2007.403.6114 (2007.61.14.002674-1) - DENIS ALBERTO MARTINS DE ALMEIDA(SP256596 PRISCILLA MILENA SIMONATO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 684 ELIANA FIORINI VARGAS) X DENIS ALBERTO MARTINS DE ALMEIDA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Expeca-se carta com aviso de recebimento para o Autor, dando-lhe ciencia do deposito existente nos presentes autos. Intimem-se. 0004482-16.2007.403.6114 (2007.61.14.004482-2) - FRANCISCO BARBOSA CASIMIRO(SP237476 - CLEBER NOGUEIRA BARBOSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 684 - ELIANA FIORINI VARGAS) X FRANCISCO BARBOSA CASIMIRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Expeca-se carta com aviso de recebimento para o Autor, dando-lhe ciencia do deposito existente nos presentes autos, bem como para seu advogado.Intimem-se. 0005908-63.2007.403.6114 (2007.61.14.005908-4) - (DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA AO PROCESSO 0003065-67.2003.403.6114 (2003.61.14.003065-9)) AMILCAR BONOMI - ESPOLIO X LEONILDA MANFREDI BONOMI(SP222467 - CARLA CECILIA RUSSOMANO FAGUNDES E SP096764 - JOANREDDE UCHOA SARAIVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 684 - ELIANA FIORINI VARGAS) X LEONILDA MANFREDI BONOMI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De-se ciencia a Dra. Carla Cecilia Russomano Fagundes, do deposito existente nos presentes autos em seu nome.intimem-se. 0005909-48.2007.403.6114 (2007.61.14.005909-6) - (DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA AO PROCESSO 0003065-67.2003.403.6114 (2003.61.14.003065-9)) ALDO BERTE - ESPOLIO X IRIS DI LELA BERTE(SP110481 SONIA DE ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 684 - ELIANA FIORINI DIARIO ELETRONICO DA JUSTICA FEDERAL DA 3a REGIAO Data de Divulgacao: 19/08/2010 692/1097 VARGAS) Expeca-se carta com aviso de recebimento para o Autor, dando-lhe ciencia do deposito existente nos presentes autos, bem como para seu advogado.Intimem-se. 0006779-93.2007.403.6114 (2007.61.14.006779-2) - FATIMA MARIA DE LIMA(SP119120 - SONIA REGINA SILVA COSTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 684 - ELIANA FIORINI VARGAS) X FATIMA MARIA DE LIMA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Expeca-se carta com aviso de recebimento para o Autor, dando-lhe ciencia do deposito existente nos presentes autos, bem como para seu advogado.Intimem-se. 0001506-02.2008.403.6114 (2008.61.14.001506-1) - JOAO INACIO DA LUZ(SP089878 - PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 684 - ELIANA FIORINI VARGAS) X JOAO INACIO DA LUZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Expeca-se carta com aviso de recebimento para o Autor, dando-lhe ciencia do deposito existente nos presentes autos. Intimem-se. 0003014-80.2008.403.6114 (2008.61.14.003014-1) - MARIA DO SOCORRO PEREIRA GOMES(SP256767 RUSLAN STUCHI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 684 - ELIANA FIORINI VARGAS) X MARIA DO SOCORRO PEREIRA GOMES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Expeca-se carta com aviso de recebimento para o Autor, dando-lhe ciencia do deposito existente nos presentes autos, bem como para seu advogado.Intimem-se. 0000561-78.2009.403.6114 (2009.61.14.000561-8) - GERALDA SEBASTIANA BERNARDES DE SIQUEIRA(SP171680 - GRAZIELA GONCALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS(Proc. 684 - ELIANA FIORINI VARGAS) X GERALDA SEBASTIANA BERNARDES DE SIQUEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Expeca-se carta com aviso de recebimento para o Autor, dando-lhe ciencia do deposito existente nos presentes autos, bem como para seu advogado.Intimem-se. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 1508303-03.1997.403.6114 (97.1508303-0) - ADAO REINALDO X IRACEMA DE NEZ CABRAL X JOAO DE OLIVEIRA - ESPOLIO X VIRGINIA GUISARDI DE OLIVEIRA X CALEBRE RODRIGUES DOS SANTOS X FRANCISCO ASSIS IRINEU X EUGENIO CUSTODIO DE SOUZA X DOMINGOS OLIVEIRA SILVA X MARIA DOS REIS SANTOS X NILSON BARBOSA MIRANDA X CLAUDIO ALVES SILVA(SP009324 - AYRTON JUBIM CARNEIRO E SP088454 - HAMILTON CARNEIRO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS(Proc. 684 - ELIANA FIORINI VARGAS) X ADAO REINALDO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Expeca-se carta com aviso de recebimento para o Autor, dando-lhe ciencia do deposito existente nos presentes autos. Sem prejuizo, de-se vista ao Autor do despacho de fls. 718.Intimem-se. 0000043-40.1999.403.6114 (1999.61.14.000043-1) - MIGUEL JOAQUIM PEREIRA X ADALBERTO JOSE DOS SANTOS X CARLOS DE OLIVEIRA - ESPOLIO X MARIA SANTA DA SILVA DE OLIVEIRA X GENESIO ARRUDA X ERNESTO VAZ DA SILVA X JOSE DOLCE - ESPOLIO X MARIA IVONE DA SILVA MARTINS X OSVALDO DA SILVA X JOAO BAPTISTA LEME FILHO X FRANCISCO MARTA PINHA - ESPOLIO X ALICE DE ABREU DOLCE - ESPOLIO X MARIA MARGARIDA DOLCE X APARECIDA DOLCE DIAS X VIVALDO DIAS X MARIA HELENA DOLCE MARTINS X ANTONIO PACIFICO MARTINS X JOSE CARLOS DOLCE X SUELY TERESA DAS NEVES DOLCE X LUIZ ANTONIO DOLCE - ESPOLIO X MAXIMA SANTA BITENCOURT DOLCE X LUIS AUGUSTO BITENCOURT DOLCE X MAXIMA SANTA BITENCOURT DOLCE X HERALDO DOLCE X SOLANGE DAS GRACAS PRADO DOLCE X AMELIA TURATTO MARTA X JOAO BATISTA MARTA X JOSE APARECIDO MARTA X FATIMA APARECIDA RODRIGUES MARTA X LUIZ CARLOS MARTA X VERA LUCIA BONELLI MARTA X CONCEICAO APARECIDA MARTA VIZENTAINER X ERVESON VIZENTAINER X ANA MARIA MARTA DE OLIVEIRA DE SOUZA X GILSON DE OLIVEIRA SOUZA X JOSE MARCELO DOLCE X CARLOS EDUARDO DOLCE(SP104921 - SIDNEI TRICARICO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 684 - ELIANA FIORINI VARGAS) X MIGUEL JOAQUIM PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Expeca-se carta com aviso de recebimento para o Autor, dando-lhe ciencia do deposito existente nos presentes autos, bem como para seu advogado.Intimem-se. Expediente No 7004 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0001380-20.2006.403.6114 (2006.61.14.001380-8) - ANIZIO TIMOTEO(SP216898 - GILBERTO ORSOLAN DIARIO ELETRONICO DA JUSTICA FEDERAL DA 3a REGIAO Data de Divulgacao: 19/08/2010 693/1097 JAQUES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos.Tratam os presentes de embargos de declaracao opostos em face de sentenca proferida nos autos.CONHECO DOS EMBARGOS E LHES NEGO PROVIMENTO.A sentenca e clara, nao contem omissao, contradicao ou obscuridade. Ela contem em seu bojo todos os argumentos com base nos quais foi apresentada a peticao inicial, em atencao ao principio da congruencia previsto no artigo 128 do Codigo de Processo Civil.A materia veiculada nos embargos tem carater infringente, incabivel na hipotese sub judice e deve ser apresentada por meio do recurso cabivel: apelacao.Cito precedente no sentido exposto:EMBARGOS DE DECLARACAO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATERIA REFERENTE AO OFERECIMENTO DE TDA PARA GARANTIA DE EXECUCAO FISCAL - APRECIACAO NOS LIMITES DA DECISAO PROFERIDA NA CORTE DE ORIGEM AUSENCIA DE OMISSAO, OBSCURIDADE OU CONTRADICAO.Nitido e o carater modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposicao destes embargos declaratorios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controversia de acordo com sua tese. As omissoes suscetiveis de serem afastadas por meio de embargos declaratorios sao as contidas entre os proprios termos ou entre a fundamentacao e a conclusao do acordao embargado. Nao se imiscuem com a valoracao da materia debatida e apreciada. Ao tribunal toca decidir a materia impugnada e devolvida. A funcao teleologica da decisao judicial e a de compor, precipuamente, litigios. Nao e peca academica ou doutrinaria, tampouco se destina a responder a argumentos, a guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solucao da controversia, observada a res in iudicium deducta, o que se deu, no caso ora em exame. Embargos de declaracao rejeitados.(EDcl no AgRg no Ag 337256 / SP, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJ 22.03.2004 p. 272)Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.P.R.I. 0000763-89.2008.403.6114 (2008.61.14.000763-5) - VALDELICE VIEIRA SIMAS(SP141049 - ARIANE BUENO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Topico final: Posto isto, REJEITO O PEDIDO, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Codigo de Processo Civil (...) 0003300-58.2008.403.6114 (2008.61.14.003300-2) - JOAQUIM TORQUATO NETO(SP132259 - CLEONICE INES FERREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Topico final: Posto isto, ACOLHO O PEDIDO, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Codigo de Processo Civil. Condeno o reu a conceder auxilio-doenca ao requerente desde 01/08/2007 e a mante-lo ate a reabilitacao do requerente para o desempenho de outra funcao ou a cessacao da incapacidade, mediante pericias periodicas na esfera administrativa. (...) 0007665-58.2008.403.6114 (2008.61.14.007665-7) - ANTONIA MARIA CARAO X JOSE VICENTE DE JESUS(SP186601 - ROBERTO YSHIARA ARAUJO DE MENEZES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS.Tratam os presentes autos de acao de conhecimento, sob o procedimento ordinario, partes qualificadas na inicial, objetivando a concessao de beneficio assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituicao Federal.Aduz a autora que nao possui meios de prover a propria manutencao, ja e pessoa de idade avancada e nao exerce nenhuma atividade laborativa ou beneficio, o que a torna absolutamente incapaz para vida independente. E dependente de sua filha e nao possui qualquer tipo de renda, fazendo jus ao beneficio pleiteado.Com a inicial vieram documentos.Citado, o reu apresentou contestacao refutando a pretensao. Laudo social juntado as fls. 75/76.Em parecer, o Ministerio Publico Federal opinou pela improcedencia da acao (fls. 131).E O RELATORIO.PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.Os requisitos para a concessao do beneficio pleiteado sao, consoante o artigo 20, da Lei n.o 8.742/93:ART.20 - O beneficio de prestacao continuada e a garantia de 1 (um) salario minimo mensal a pessoa portadora de deficiencia e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem nao possuir meios de prover a propria manutencao e nem de te-la provida por sua familia. 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como familia o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n.o 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. 2o Para efeito de concessao deste beneficio, a pessoa portadora de deficiencia e aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 3o Considera-se incapaz de prover a manutencao da pessoa portadora de deficiencia ou idosa a familia cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salario minimo. 8o A renda familiar mensal a que se refere o 3o devera ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.A autora nasceu em 17/09/1945 e, quando da propositura da acao, tinha 63 anos de idade.O artigo 1o da Lei n.o 10.741/03 afirma que o Estatuto do Idoso e destinado a regular os direitos assegurados as pessoas com mais de 60 anos de idade, porem, para fins de concessao do beneficio assistencial, a idade minima a ser considerada e de 65 anos.Nao ha incongruencia entre os dispositivos, ate porque a Lei n.o 8.742/93, artigo 20, estabelecia que o idoso devia ter 70 anos para fazer jus ao beneficio. Ja houve uma reducao de 5 anos.Nao e cabivel a interpretacao sistematica do texto legal se ha previsao expressa sobre o assunto.Cito precedente:CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIARIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUICAO FEDERAL. ARTIGO 20 E PARAGRAFOS DA LEI No 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS NAO PREENCHIDOS. - O beneficio assistencial, de um salario minimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituicao Federal e regulamentado pelo art. 20 e paragrafos da Lei no 8.742/93, e devido a pessoa portadora de deficiencia (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem nao ter condicoes economicas de se manter e nem de ter sua subsistencia mantida pela familia, sendo inacumulavel com qualquer outro beneficio, salvo o da assistencia medica, consoante o disposto no artigo 20, 4o da Lei no 8.742/93. - Nao preenchidos os requisitos legais, indevida a DIARIO ELETRONICO DA JUSTICA FEDERAL DA 3a REGIAO Data de Divulgacao: 19/08/2010 694/1097 concessao do beneficio assistencial. - Apelacao do INSS provida. Apelacao da parte autora improvida.(TRF3, AC 200461240012489, Relatora JUIZA DIVA MALERBI, Decima Turma, DJF3 CJ1 DATA: 10/06/2009, PAGINA: 1157)Posto isso, REJEITO O PEDIDO, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Codigo de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento de honorarios advocaticios ao reu os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuido a causa, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiaria da justica gratuita.P. R. I. 0000686-46.2009.403.6114 (2009.61.14.000686-6) - JOSE ALEXANDRE DE LIMA(SP128405 - LEVI FERNANDES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Topico final: Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Codigo de Processo Civil. Condeno o reu a conceder aposentadoria por invalidez ao autor, com DIB em 12 de janeiro de 2010 (...) 0001162-84.2009.403.6114 (2009.61.14.001162-0) - CONCEICAO FERREIRA DE JESUS(SP085759 - FERNANDO STRACIERI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Topico final: Posto isto, REJEITO O PEDIDO, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Codigo de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento de honorarios advocaticios ao reu os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuido a causa, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiaria da justica gratuita. P.R.I. 0001278-90.2009.403.6114 (2009.61.14.001278-7) - ROBERVALD DE OLIVEIRA SILVA(SP275927 - NIVEA MARTINS DOS SANTOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) VISTOS. Tratam os presentes autos de acao de conhecimento sob o procedimento ordinario, partes qualificadas na inicial, objetivando diferencas de correcao monetaria em depositos do Fundo de Garantia por Tempo de Servico. Afirmado na exordial que deveriam ter sido aplicados os indices do IPC do IBGE nos meses de janeiro de 1989, abril e maio de 1990, alem de junho de 1991, para a correcao dos saldos do FGTS, portanto devidas as diferencas. Com a inicial vieram documentos. Citada, a re apresentou contestacao refutando a pretensao. Juntado termo de adesao aos termos da Lei Complementar n. 110/01 (fls. 115/116). E O RELATORIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Codigo de Processo Civil. O autor aderiu aos termos da Lei Complementar n. 110/01, concordando em receber as quantias aqui pleiteadas em parcelas e comprometendo-se a nao pleitear indices de correcao sobre meses diversos (artigo 6o, inciso III, da LC n. 110/01).Tratase de ato juridico perfeito, nao havendo, in casu, qualquer fundamento concreto que autorize a desconsideracao do acordo extrajudicial firmado.Portanto, de rigor o reconhecimento da improcedencia da presente acao.Neste sentido:Cumpre ressaltar, que deve ser observado o principio constitucional da seguranca juridica, uma vez que as condicoes de credito previstas na referida Lei sao juridicamente validas (RESP 669507/PR, DJU 16/05/2005, Relator Ministro JOAO OTAVIO DE NORONHA, Segunda Turma). Assim, uma vez celebrada, a transacao obriga as partes contraentes, tornando-se negocio juridico perfeito e acabado... - excerto(AC 1163935, TRF 3a Regiao, 06/02/2008, Desembargador: Johonsom di Salvo)Tratando-se de transacao celebrada antes da propositura da acao, o pedido inicial deve ser julgado improcedente em obediencia ao ato juridico perfeito ... - excerto(AC 1256174, TRF 3a Regiao, 07/01/08, Desembargador: Henrique Herkenhoff)Posto isso, REJEITO O PEDIDO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Codigo de Processo Civil. Sem honorarios (art. 29-C, da Lei no 8.036/90-redacao dada pela MP 2.164-40/2001). P. R. I. 0003307-16.2009.403.6114 (2009.61.14.003307-9) - RICARDO APARECIDO DO NASCIMENTO(SP253673 LUCIANO DE GODOI SOARES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Topico final: Posto isso, ACOLHO O PEDIDO, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Codigo de Processo Civil. Condeno o reu a conceder aposentadoria por invalidez ao autor desde a data do indeferimento do auxilio-doenca em 30/03/09 (...) 0006336-74.2009.403.6114 (2009.61.14.006336-9) - MARGARIDA SANCHES MAGALHAES(SP178865 FABIANA LELLIS E SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS.Tratam os presentes autos de acao de conhecimento, sob o procedimento ordinario, partes qualificadas na inicial, objetivando a concessao de beneficio assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituicao Federal.Aduz a autora que nao possui meios de prover a propria manutencao, ja e pessoa de idade avancada e nao exerce nenhuma atividade laborativa ou beneficio, o que a torna absolutamente incapaz para vida independente. E dependente de seus familiares e nao possui qualquer tipo de renda, fazendo jus ao beneficio pleiteado.Com a inicial vieram documentos.Citado, o reu apresentou contestacao refutando a pretensao. Laudo social juntado as fls. 94/95.O Ministerio Publico Federal opinou pela procedencia do pedido.E O RELATORIO.PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.Os requisitos para a concessao do beneficio pleiteado sao, consoante o artigo 20, da Lei n.o 8.742/93:ART.20 - O beneficio de prestacao continuada e a garantia de 1 (um) salario minimo mensal a pessoa portadora de deficiencia e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem nao possuir meios de prover a propria manutencao e nem de te-la provida por sua familia. 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como familia o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n.o 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. 2o Para efeito de concessao deste beneficio, a pessoa portadora de deficiencia e aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 3o Considera-se incapaz de prover a manutencao da pessoa portadora de deficiencia ou idosa a familia cuja DIARIO ELETRONICO DA JUSTICA FEDERAL DA 3a REGIAO Data de Divulgacao: 19/08/2010 695/1097 renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salario minimo. 8o A renda familiar mensal a que se refere o 3o devera ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.No caso em exame, a autora comprova possuir 71 anos de idade, conforme documento de fls. 14.Tambem restou comprovada a precaria condicao financeira da familia da autora que e composta por seu marido e sua filha. Seu esposo e beneficiario de aposentadoria por idade, no valor de um salario-minimo mensal.No caso, e preciso considerar o disposto no artigo 34 da Lei n. 10.741/03, estabelecendo que o beneficio no valor de um salario minimo mensal concedido a qualquer membro da familia nao sera computado para fins de calculo da renda familiar per capta a que se refere a LOAS.Ressalte-se, ainda que o beneficio e de carater temporario, ja que deve ser revisto periodicamente, podendo ser cancelado no caso de elevacao da renda familiar.Portanto, estao preenchidos os requisitos legais autorizadores a concessao do beneficio pleiteado.Considerando a situacao fatica em virtude da prolacao da presente sentenca, CONCEDO A ANTECIPACAO DE TUTELA, para o fim de o reu implantar, no prazo de trinta dias, o beneficio assistencial em favor da requerente, com DIP em 16/08/2010. Estabeleco multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso no cumprimento da decisao. Expeca-se mandado para cumprimento com URGENCIA.Posto isso, ACOLHO O PEDIDO, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Codigo de Processo Civil e condeno Civil e condeno o Reu a conceder beneficio assistencial em favor da requerente, a partir de 06/05/2008. Transitada em julgado a presente, a execucao da obrigacao de fazer deve obedecer ao artigo 461 do Codigo de Processo Civil. Condeno o reu, outrossim, ao pagamento de atrasados, acrescidos de correcao monetaria e juros de 12% (doze por cento) ao ano, computados da citacao, alem de honorarios advocaticios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestacoes vencidas ate hoje.Sentenca nao sujeita ao reexame necessario em razao do valor da condenacao.P. R. I. 0007946-77.2009.403.6114 (2009.61.14.007946-8) - EDICLEIDE BATISTA SILVEIRA X THAIS BATISTA SILVEIRA X YARA SILVEIRA(SP130276 - ELIAS DE PAIVA E SP216944 - MARIA PATRICIA SILVA NEVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Topico final: Posto isto, REJEITO O PEDIDO, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Codigo de Processo Civil (...) 0008117-34.2009.403.6114 (2009.61.14.008117-7) - GERALDO APARECIDO CINEGALIA(SP275927 - NIVEA MARTINS DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Topico final: Posto isto, REJEITO O PEDIDO, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Codigo de Processo Civil (...) 0000569-21.2010.403.6114 (2010.61.14.000569-4) - JOAO BOSCO DE LIMA(SP089878 - PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) VISTOS.Tratam os presentes autos de acao de conhecimento sob o procedimento ordinario, partes qualificadas na inicial, objetivando o recebimento de diferencas de correcao monetaria em depositos do Fundo de Garantia do Tempo de Servico.Afirmado na exordial que deveriam ter sido aplicados os indices do IPC do IBGE nos meses de junho/87, janeiro/89, fevereiro/89, abril/90, maio/90, junho/90, fevereiro/91 e marco/91 para a correcao do saldo do FGTS. Requeridas as diferencas.Com a inicial foram apresentadas copias da Carteira de Trabalho.Citada, a Re apresentou contestacao refutando a pretensao.E O RELATORIO.PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Codigo de Processo Civil.Instituido pela Lei no 5.107/66, o FGTS teve seus indices de correcao regulados sempre por legislacao especifica.O Decreto-lei n.o 2.311 de 23/12/1986 determinava que os rendimentos seriam os mesmos da LBCs ou outro indice que viesse a ser fixado pelo Conselho Monetario Nacional.Por intermedio da Resolucao no 1.338, de 15/06/87, do CMN foi determinado que a correcao seria feita, para o mes de julho, segundo a variacao da OTN e, a partir de agosto, segundo o maior indice: a OTN ou a LBC.O credito relativo ao trimestre maio/junho/julho somente seria depositado em 01/09/87. Dessa forma, enquanto nao chegasse essa data nao haveria direito adquirido. O Supremo Tribunal Federal no RE no 226.855 - RS, Rel. Min. Moreira Alves, firmou entendimento no sentido de que o Fundo de Garantia por Tempo de Servico nao tem natureza contratual, mas sim institucional, e dessa forma, nao ha direito adquirido a regime juridico. E decidiu com relacao ao Plano Bresser, que a atualizacao dos saldos em 01/7/87, para o mes de junho, deve ser feita pelo indice LBC de 18,02% e nao pelo IPC (26,06%).O Decreto-Lei no 2.284/86 em seu artigo 12 estabelecia que o saldo das cadernetas de poupanca bem como os corrigidos pelos rendimentos das Letras do Banco Central - LBC ou por outro indice que vier a ser fixado pelo Conselho Monetario Nacional, mantidas as taxas de juros previstas na legislacao correspondente. A Resolucao no 1.338/87 estabeleceu que o indice de correcao dos saldos das cadernetas de poupanca e do FGTS, a partir de agosto de 1987, seria corrigido ou pela variacao do valor nominal da OTN ou o rendimento das LBC que excedesse o percentual fixo de 0,5%.A Resolucao no 1.396/87 restabeleceu a exclusividade da OTN.A Medida Provisoria no 32, de 15/01/89, convertida na Lei no 7.730, de 31/01/89, extinguiu a OTN, estipulando a correcao dos saldos das cadernetas pela LFT do mes anterior, deduzido o percentual de 0,5%, em fevereiro; o maior indice resultante da comparacao da LFT ou o IPC, em marco e abril; e o proprio IPC a partir de maio. Com a edicao da Lei Complementar n.o 110, de 29/06/2001, inquestionavel o direito a diferenca relativa a janeiro de 1989 - 16, 64%, uma vez que conferido esse direito a todos os titulares de contas vinculadas ao FGTS. O indice de 10,14% relativo a fevereiro de 1989 nao e devido, por se constituir no IPC medido em 11 dias aplicado a 31. Nao ha fundamento legal para essa diferenca. Com relacao a diferenca de 44,80%, incidente sobre os saldos de abril de 1990, editada a Lei Complementar n.o 110/2001, cabivel o direito, uma vez que concedida a diferenca aos titulares das contas vinculadas - artigo 4o. O entendimento encontra DIARIO ELETRONICO DA JUSTICA FEDERAL DA 3a REGIAO Data de Divulgacao: 19/08/2010 696/1097 respaldo no verbete n.o 252, da Sumula do Superior Tribunal de Justica. Em 30 de maio de 1990, editada a Medida Provisoria no 189, que em seu artigo 1o determinou que o BTN seria atualizado pelo IRVF e nao mais pelo IPC do IBGE. O artigo 2o determinou que os depositos da poupanca seriam atualizados pela variacao do valor nominal do BTN, aplicando-se ja para os creditos de rendimentos no mes de junho. Durante o mes de maio a variacao do BTN foi o indice que determinou o reajuste dos saldos de caderneta de poupanca e do FGTS. Nesse sentido, tambem posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no RE no 226.855 - RS, Rel. Min. Moreira Alves: para a atualizacao feita em 01/6/90, relativa ao mes de maio, deve ser utilizado o BTN (5,38%) uma vez que a MP no 189 entrou em vigor ainda durante o mes de maio de 90. A Medida Provisoria n.o 189 foi convalidada pela Lei no 8.088/90. Correto o indice aplicado ao mes de junho de 1990. A partir da edicao da Lei n.o 8177/91 nao ha falar em diferenca de IPC, visto que inexistente esse indice e a correcao dos saldos ocorre por meio de um indice eleito, a TR. Se a TR nao e apropriada para medir correcao monetaria, isso nao vem ao caso, e nao pode ser provado, haja vista que este o indice escolhido pela lei para a correcao dos saldos. Poderia ter sido eleito qualquer outro: seria indiferente. Inflacao real e indice que o meca nao existe, e um conceito totalmente irreal.Indevida qualquer diferenca relativa ao ano de 1991. Como assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE no 226.855 - RS, Rel. Min. Moreira Alves: na atualizacao feita em 01/3/91, para o mes de fevereiro deve ser utilizada a TR (7%), em face da MP no 294, publicada em no dia 1o de fevereiro, de aplicacao imediata.Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Codigo de Processo Civil. Condeno a Caixa Economica Federal ao creditamento da diferenca de correcao monetaria no valor de 16,64% no mes de janeiro de 1989 e 44,80% no mes de abril de 1990 sobre o saldo existente nas contas do FGTS nos respectivos meses, acrescido de juros, no percentual determinado por lei, para tais depositos em contas vinculadas ao FGTS. A quantia devida sera acrescida de correcao monetaria e juros de mora a contar da citacao, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano. Transitada em julgado a presente, a re devera cumprir a obrigacao de fazer no prazo de trinta dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso. Sem honorarios (art. 29-C, da Lei no 8.036/90-redacao dada pela MP 2.164-40/2001). P. R. I. 0000894-93.2010.403.6114 (2010.61.14.000894-4) - ANTONIO JOAO DE SOUSA(SP216888 - FABRICIO MACHADO GRANA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) VISTOS. Tratam os presentes autos de acao de conhecimento sob o procedimento ordinario, partes qualificadas na inicial, objetivando o recebimento de diferencas de correcao monetaria em depositos do Fundo de Garantia do Tempo de Servico. Afirmado na exordial que deveriam ter sido aplicados os indices do IPC do IBGE nos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, para a correcao do saldo do FGTS. Requeridas as diferencas. Com a inicial, apresentada copia da carteira de trabalho. Citada, a re apresentou contestacao refutando a pretensao. E O RELATORIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Codigo de Processo Civil. Instituido pela Lei no 5.107/66, o FGTS teve seus indices de correcao regulados sempre por legislacao especifica. Com a edicao da Lei Complementar n.o 110, de 29/06/2001, inquestionavel o direito as diferencas relativas ao trimestre dezembro/88/janeiro e fevereiro/89 - 16, 64%, e abril/90 - 44,80%, uma vez que conferido esse direito a todos os titulares de contas vinculadas ao FGTS. O entendimento encontra respaldo no verbete n.o 252, da Sumula do Superior Tribunal de Justica.Posto isso, ACOLHO O PEDIDO , com fulcro no artigo 269, inciso I, do Codigo de Processo Civil. Condeno a Caixa Economica Federal ao creditamento da diferenca de correcao monetaria no valor de 16,64% no mes de janeiro de 1989 e 44,80% no mes de abril de 1990 sobre o saldo existente nas contas do FGTS nos respectivos meses, acrescido de juros, no percentual determinado por lei, para tais depositos em contas vinculadas ao FGTS. A quantia devida sera acrescida de correcao monetaria e juros de mora a contar da citacao, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano. Transitada em julgado a presente, a re devera cumprir a obrigacao de fazer no prazo de trinta dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso. Sem honorarios (art. 29-C, da Lei no 8.036/90-redacao dada pela MP 2.164-40/2001). P. R. I. 0001031-75.2010.403.6114 (2010.61.14.001031-8) - SONIA MARIA DE FREITAS(SP089878 - PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) VISTOS.Tratam os presentes autos de acao de conhecimento sob o procedimento ordinario, partes qualificadas na inicial, objetivando o recebimento de diferencas de correcao monetaria em depositos do Fundo de Garantia do Tempo de Servico.Afirmado na exordial que deveriam ter sido aplicados os indices do IPC do IBGE nos meses de junho/87, janeiro/89, fevereiro/89, abril/90, maio/90, junho/90, fevereiro/91 e marco/91 para a correcao do saldo do FGTS. Requeridas as diferencas.Com a inicial foram apresentadas copias da Carteira de Trabalho.Citada, a Re apresentou contestacao refutando a pretensao.E O RELATORIO.PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Codigo de Processo Civil.Instituido pela Lei no 5.107/66, o FGTS teve seus indices de correcao regulados sempre por legislacao especifica.O Decreto-lei n.o 2.311 de 23/12/1986 determinava que os rendimentos seriam os mesmos da LBCs ou outro indice que viesse a ser fixado pelo Conselho Monetario Nacional.Por intermedio da Resolucao no 1.338, de 15/06/87, do CMN foi determinado que a correcao seria feita, para o mes de julho, segundo a variacao da OTN e, a partir de agosto, segundo o maior indice: a OTN ou a LBC.O credito relativo ao trimestre maio/junho/julho somente seria depositado em 01/09/87. Dessa forma, enquanto nao chegasse essa data nao haveria direito adquirido. O Supremo Tribunal Federal no RE no 226.855 - RS, Rel. Min. Moreira Alves, firmou entendimento no sentido de que o Fundo de Garantia por Tempo de Servico nao tem natureza DIARIO ELETRONICO DA JUSTICA FEDERAL DA 3a REGIAO Data de Divulgacao: 19/08/2010 697/1097 contratual, mas sim institucional, e dessa forma, nao ha direito adquirido a regime juridico. E decidiu com relacao ao Plano Bresser, que a atualizacao dos saldos em 01/7/87, para o mes de junho, deve ser feita pelo indice LBC de 18,02% e nao pelo IPC (26,06%).O Decreto-Lei no 2.284/86 em seu artigo 12 estabelecia que o saldo das cadernetas de poupanca bem como os corrigidos pelos rendimentos das Letras do Banco Central - LBC ou por outro indice que vier a ser fixado pelo Conselho Monetario Nacional, mantidas as taxas de juros previstas na legislacao correspondente. A Resolucao no 1.338/87 estabeleceu que o indice de correcao dos saldos das cadernetas de poupanca e do FGTS, a partir de agosto de 1987, seria corrigido ou pela variacao do valor nominal da OTN ou o rendimento das LBC que excedesse o percentual fixo de 0,5%.A Resolucao no 1.396/87 restabeleceu a exclusividade da OTN.A Medida Provisoria no 32, de 15/01/89, convertida na Lei no 7.730, de 31/01/89, extinguiu a OTN, estipulando a correcao dos saldos das cadernetas pela LFT do mes anterior, deduzido o percentual de 0,5%, em fevereiro; o maior indice resultante da comparacao da LFT ou o IPC, em marco e abril; e o proprio IPC a partir de maio. Com a edicao da Lei Complementar n.o 110, de 29/06/2001, inquestionavel o direito a diferenca relativa a janeiro de 1989 - 16, 64%, uma vez que conferido esse direito a todos os titulares de contas vinculadas ao FGTS. O indice de 10,14% relativo a fevereiro de 1989 nao e devido, por se