19886 Diario da Republica, 2.a serie N.o 106 31 de maio de 2012 MUNICIPIO DE SERNANCELHE Aviso (extrato) n.o 7624/2012 Nos termos e para os efeitos do n.o 6 do artigo 36.o da Portaria n.o 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.o 145-A/2011, de 6 de abril, faz-se publico que se encontra afixado, em local visivel e publico do edificio da Camara Municipal e disponibilizada na pagina eletronica www.cm-sernancelhe.pt, a lista unitaria de ordenacao final, referente ao procedimento concursal comum para recrutamento de tres postos de trabalho, na modalidade de contrato de trabalho em funcoes publicas por tempo determinado, na carreira e categoria de Tecnico Superior (engenharia civil), para exercer funcoes na Divisao Tecnica de Obras e Urbanismo, aberto por aviso n.o 22072/2011, publicado no Diario da Republica, 2.a serie, n.o 214, de 8 de novembro de 2011, homologada por despacho do dia 21 de maio de 2012. Em cumprimento do disposto no n.o 4 e 5 do citado artigo 36.o, ficam notificados todos os candidatos, incluindo os que tenham sido excluidos no decurso da aplicacao dos metodos de selecao, do ato da homologacao da lista de ordenacao final. 22 de maio de 2012. O Presidente da Camara, Jose Mario Almeida Cardoso. 306126827 MUNICIPIO DE TAVIRA Aviso n.o 7625/2012 Para os devidos efeitos se torna publico que, por despacho da Vereadora de Administracao e Financas datado de 21 de maio, ao abrigo do disposto nos artigos 234.o e 235.o da Lei n.o 59/2008, de 11 de setembro, foi concedida licenca sem remuneracao por seis meses a Felicio Pinela Enes, assistente operacional, com inicio em 14 de agosto de 2012. 22 de maio de 2012. O Presidente da Camara Municipal, Jorge Botelho. 306124178 MUNICIPIO DE TORRES NOVAS Aviso n.o 7626/2012 Antonio Manuel Oliveira Rodrigues, Presidente da Camara Municipal de Torres Novas: Faz publico que, por despacho datado de 14 de maio do corrente ano, foi autorizado licenca sem remuneracao, ao Assistente Tecnico, Pedro Miguel da Conceicao Teigas, nos termos do artigo 234.o da Lei n.o 59/2008 de 11 de setembro, de 2 de julho a 29 de setembro de 2012 inclusive. 22 de maio de 2012. O Presidente da Camara, Antonio Manuel Oliveira Rodrigues. 306128211 MUNICIPIO DA TROFA de trabalho em funcoes publicas, aprovado pela lei n.o 59/2008, de 11 de setembro e em observancia ao preceituado no artigo 12.o da lei n.o 12A/2008, de 27 de fevereiro, na sequencia do procedimento concursal comum na modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado para a categoria/carreira de tecnico superior funcoes de servico social, aberto por aviso publicado no Diario da Republica, 2.a serie, n.o 24, suplemento, de 4 de fevereiro de 2010, por despacho de 26 de abril de 2012 foi homologada a classificacao do relatorio do periodo experimental atribuida pelo respetivo juri e consequentemente, determinada a conclusao com sucesso do periodo experimental das trabalhadoras, Ana Catarina Azevedo Braga de Barros e Patricia Pinto de Lima. 15 de maio de 2012. A vereadora de recursos humanos, Ana Margarida Ferreira da Silva. 306118662 Aviso n.o 7629/2012 Ana Margarida Rodrigues Ferreira da Silva, Vereadora da Area de Recursos Humanos da Camara Municipal de Viana do Castelo: Para os efeitos previstos na Lei n.o 12-A/2008, de 27 de fevereiro, torna publico que esta Camara Municipal efetuou a renovacao do contrato de trabalho em funcoes publicas a termo resolutivo certo, pelo periodo de um ano, celebrado ao abrigo da alinea i) do n.o 1 do artigo 93.o da Lei n.o 59/2008, de 11 de setembro, conjugado com os artigos 103.o e 252. o da mesma lei, com Ana Catarina Dias da Silva, com a categoria de Tecnico Superior funcoes de Organizacao e Gestao, com a remuneracao correspondente a 2.a posicao, 15.o nivel remuneratorio, da tabela remuneratoria unica, no montante de 1201,48 (mil duzentos e um euros e quarenta e oito centimos), com efeitos ao dia 16 de maio de 2012. 16 de maio de 2012. A Vereadora de Recursos Humanos, Ana Margarida Ferreira da Silva. 306118743 Aviso n.o 7630/2012 Ana Margarida Rodrigues Ferreira da Silva, Vereadora da Area de Recursos Humanos da Camara Municipal de Viana do Castelo: Para os devidos efeitos previstos na Lei n.o 12-A/2008, de 27 de fevereiro, torna publico a resolucao do contrato de trabalho a termo resolutivo certo a tempo parcial, celebrado ao abrigo da alinea g) do n.o 1 do artigo 93.o da Lei n.o 59/2008, de 11 de setembro, com Joao Ricardo Silva Ribeiro Pinho Vitoriano, com a categoria Tecnico Superior Professor Atividade Fisica e Desportiva, com a remuneracao base 10,58/hora (fixada nos termos do disposto no n.o 4 do artigo 3.o do Despacho n.o 14460/2008, de 26 de maio e calculado em funcao do indice 126 ( 1.145,79) da Tabela Salarial dos Docentes dos Estabelecimentos de Ensino Publico, de uma forma proporcional ao periodo normal de trabalho fixado para os Docentes, com efeitos ao dia 10.05.2012. 16 de maio de 2012. A Vereadora da Area de Recursos Humanos, Ana Margarida Ferreira da Silva. 306128293 MUNICIPIO DE VILA REAL DE SANTO ANTONIO Aviso n.o 7631/2012 Aviso n.o 7627/2012 Para os devidos efeitos torna-se publico que os trabalhadores abaixo identificados concluiram com sucesso o periodo experimental: Aprovacao do Plano de Pormenor de Monte Gordo Nascente Ana Margarida Rodrigues Ferreira da Silva, vereadora da area de recursos humanos da Camara Municipal de Viana do Castelo: Luis Filipe Soromenho Gomes, Presidente da Camara Municipal de Vila Real de Santo Antonio, torna publico, para efeitos previstos no n.o 4 do artigo 148.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redacao, que a Camara Municipal de Vila Real de Santo Antonio deliberou, na sua reuniao de 15 de novembro de 2011, aprovar a proposta do Plano de Pormenor de Monte Gordo Nascente e remeter o processo a Assembleia Municipal. Mais torna publico que a Assembleia Municipal de Vila Real de Santo Antonio, na sua sessao extraordinaria de 30 de novembro de 2011, aprovou por maioria o Plano de Pormenor de Monte Gordo Nascente. Nos termos da alinea d) do n.o 4 do artigo 148.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redacao, para efeitos de eficacia, publica-se em anexo a este aviso a deliberacao da Assembleia Municipal de Vila Real de Santo Antonio, de 30 de novembro de 2011, bem como o Regulamento do Plano, Planta de Implantacao e Planta de Condicionantes. Para os devidos efeitos se torna publico, que nos termos do previsto nos n.o 2 do artigo 73.o e n.o 1 do artigo 76.o, todos do regime de contrato 17 de maio de 2012. O Presidente da Camara, Luis Filipe Soromenho Gomes. Vicente Antonio Fernandes Seixas, Tecnico Superior, com a classificacao no periodo experimental de 19, homologado em 11/01/2012; Antonio Jose da Silva Moreira, Tecnico de Informatica, com a classificacao no periodo experimental de 16,53, homologado em 07/05/2012. 15 de maio de 2012. A Presidente da Camara Municipal, Joana Lima. 306118402 MUNICIPIO DE VIANA DO CASTELO Aviso n.o 7628/2012 19887 Diario da Republica, 2.a serie N.o 106 31 de maio de 2012 Eduardo Luis Silva Pereira, Presidente da Assembleia Municipal de Vila Real de Santo Antonio, nos termos do n.o 42 do Regimento da Assembleia Municipal, torna publico que este Orgao Autarquico na sua Sessao Extraordinaria, de 30 de novembro de 2011, (quarta-feira) pelas 21.30 horas, tomou as seguintes deliberacoes: 1 Deliberou aprovar a ata n.o 8 de 2011, desta assembleia municipal; 2 Deliberou aprovar o protocolo de geminacao entre a camara municipal de Vila Real de Santo Antonio e o municipio do Sal Cabo Verde; 3 Deliberou aprovar a adesao a rede RIACIM Rede Ibero-Americana de Cidades Medias; 4 Deliberou aprovar o incremento da competitividade economica do concelho atraves da reducao das taxas aplicaveis no ambito do regulamento municipal de urbanizacao e edificacao e de mandato de aplicacao de desconto; 5 Deliberou aprovar o contrato-programa entre o municipio de Vila Real de Santo Antonio e VRSA, Sociedade de Gestao Urbana E.M-S. A., para a orcamentacao, execucao e fiscalizacao de ramais de aguas pluviais; 6 Deliberou aprovar a adenda para alteracao ao contrato-programa entre o municipio de Vila Real de Santo Antonio e a VRSA, Sociedade de Gestao Urbana E.M-S. A., para a reabilitacao e exploracao conjunta, de imoveis situados no centro historico; 7 Deliberou aprovar a fixacao das taxas do imposto municipal sobre imoveis; 8 Deliberou aprovar a participacao variavel no IRS; 9 Deliberou aprovar a participacao a taxa municipal de direitos de passagem; 10 Deliberou aprovar o Plano de Pormenor de Monte Gordo Nascente; 2 de dezembro de 2011. O Presidente da Assembleia Municipal, Eduardo Luis Silva Pereira. Regulamento CAPITULO I Disposicoes gerais Artigo 1.o Objeto e ambito 1 O Plano de Pormenor de Monte Gordo Nascente, adiante abreviadamente designado por PPMGN, e um plano municipal de ordenamento do territorio que concretiza, na respetiva area de intervencao, a ocupacao do solo prevista no Plano Diretor Municipal de Vila Real de Santo Antonio (PDMVRSA), dispondo, designadamente, sobre usos do solo e condicoes gerais de edificacao quer para novas edificacoes, quer para a demolicao ou reconversao de construcoes e estruturas existentes e sobre os arranjos dos espacos livres publicos, com vista a prossecucao dos objetivos definidos no artigo seguinte. 2 A area de intervencao do PPMGN e a delimitada na planta de implantacao e de parcelamento, a escala 1: 2000, a qual e parte integrante do plano. Artigo 2.o Objetivos Constituem objetivos do Plano: a) Concretizar as orientacoes definidas no PDMVRSA e no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura Vila Real de Santo Antonio (POOC) para a area em causa; b) Proceder a renovacao urbana do parque de campismo existente, de acordo com o previsto no PDMVRSA e considerando as condicionantes estabelecidas para o local; c) Enquadrar o remate do tecido urbano do aglomerado de Monte Gordo, a nascente, estabilizando a sua relacao com a Mata Nacional das Dunas Litorais de Vila Real de Santo Antonio; d) Dotar a Camara Municipal de um instrumento de gestao urbanistica com o detalhe necessario para por em pratica o processo de renovacao. Artigo 3.o Articulacao com outros instrumentos de gestao territorial O PPMNG e compativel e conforme com os instrumentos de gestao territorial de ambito nacional, regional e municipal em vigor na respetiva area de intervencao, designadamente: a) Plano Regional de Ordenamento do Territorio do Algarve (PROT-Algarve), cuja revisao foi aprovada pela Resolucao de Conselho de Ministros n.o 102/2007, de 3 de agosto, retificada pela Declaracao de Retificacao n.o 85-C/2007, de 2 de outubro; b) Plano sectorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolucao de Conselho de Ministros n.o 115-A/2008, de 21 de julho; c) Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Vilamoura-Vila Real de Santo Antonio, aprovado pela Resolucao de Conselho de Ministros n.o 103/2005, de 13 de junho. d) Plano Diretor Municipal de Vila Real de Santo Antonio, aprovado pela Assembleia Municipal de Vila Real de Santo Antonio em 27 de marco de 1992 e ratificado pela Portaria n.o 347/92, de 16 de abril, tendo o respetivo regulamento sido publicado no Diario da Republica, 2.a serie, n.o 160, de 14 de julho de 1992 e alterado por adaptacao ao PROT-Algarve atraves do Regulamento n.o 103/2008, de 8 de fevereiro. Artigo 4.o Conceitos e definicoes Para alem do disposto no PDM, para interpretacao e aplicacao do presente regulamento sao adotados os seguintes conceitos e respetivas definicoes: a) Alinhamento intersecao dos planos das fachadas dos edificios com os espacos publicos onde estes se implantam (passeios, logradouros publicos ou arruamentos); b) Anexo edificacao com uso complementar ao da construcao principal, (designadamente arrumos, armazens e garagens); c) Area de implantacao da construcao area resultante da projecao da construcao sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e excluindo varandas, platibandas e outros corpos balancados decorativos; d) Area de infraestruturas areas vinculadas a instalacao de infraestruturas a prever ou a transformar, e as vias onde serao instaladas, abrangendo, designadamente, as de agua, eletricidade, gas, saneamento, drenagem, recolha de residuos solido urbanos, telecomunicacoes, condicionamento termico e ambiental; e) Area bruta de construcao soma das areas de todos os pavimentos, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusao de sotaos sem pe-direito regulamentar, estacionamentos e instalacoes tecnicas localizadas nas caves do edificios (PT, central termica, central de bombagem), varandas, galerias exteriores publicas ou de outros espacos livres de uso publico coberto, quando nao encerrados; f) Area do terreno area que consta da respetiva descricao predial; g) Cercea Dimensao vertical da construcao, contada a partir do ponto da cota media do terreno no alinhamento da fachada ate a linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraco; h) Coeficiente de ocupacao do solo ou indice de construcao (COS) quociente entre a area bruta de construcao e a area do terreno; i) Cota de soleira demarcacao altimetrica do nivel do ponto medio do primeiro degrau da entrada principal referida ao arruamento de acesso; j) Densidade media numero medio de fogos fixado para cada hectare; k) Fogo habitacao unifamiliar em edificio isolado ou de utilizacao coletiva; l) Indice de utilizacao bruto e igual ao quociente de superficie de pavimento pela superficie total do predio a lotear; m) Indice de utilizacao liquido e igual ao quociente da superficie de pavimento pela superficie total da parcela; n) Indice volumetrico e igual ao quociente do volume de construcao pela area da parcela; o) Infraestruturas gerais todas aquelas que servem estruturalmente mais do que uma operacao de loteamento ou que tenham uma localizacao ou funcao consideradas estrategicas para o normal funcionamento do sistema urbano, com implicacoes na execucao e servico das diversas redes de abastecimento de agua, distribuicao de energia e de gas, esgotos, telecomunicacoes, vias, estacionamento e espacos publicos em geral; p) Infraestruturas locais aquelas que apenas servem as parcelas resultantes de uma operacao de loteamento e que nao criam qualquer dependencia estrutural relativamente a outras parcelas; q) Linha marginal linha que estabelece o limite entre uma parcela ou lote e o arruamento publico; r) Logradouro area de terreno livre de um lote ou parcela, adjacente a construcao nele implantada; s) Lote area de terreno resultante de uma operacao de loteamento licenciada ou cuja comunicacao previa haja sido admitida nos termos da legislacao em vigor; t) Numero de pisos numero maximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificacao acima e abaixo da cota de soleira, devendo estes ultimos ser expressamente admitidos no Plano; u) Parcela area de territorio individualizada fisica e juridicamente; 19888 Diario da Republica, 2.a serie N.o 106 31 de maio de 2012 v) Percentagem de area coberta percentagem da parcela ou lote ocupada por construcao, considerando para o efeito a projecao horizontal dos edificios delimitada pelo perimetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas. Artigo 8.o Classificacao acustica Para efeitos do disposto no regulamento geral do ruido, o territorio do Plano e classificado como zona mista. Artigo 5.o Conteudo documental 1 O Plano e constituido pelos seguintes elementos: a) Regulamento; b) Planta de implantacao e de parcelamento, a escala 1/2000; c) Planta de condicionantes, a escala 1/5000; 2 O Plano e acompanhado por: a) Relatorio; b) Relatorio ambiental; c) Planta de localizacao na carta militar, a escala 1/25000; d) Extrato da Planta do Sistema do Litoral do PROT-Algarve, a escala 1/35000; e) Extrato da Planta Sintese do PDM de VRSA, a escala 1/25000; f) Extrato da Planta de Uso dos Solos do PDM de VRSA, a escala 1/5000; g) Extrato da Planta de Salvaguarda e Estrutura do PDM de VRSA, a escala 1/15000; h) Extrato das cartas do POOC de VilamouraVRSA, a escala 1/20000; i) Extrato da Planta de Conflitos do POOC de VilamouraVRSA, a escala 1/20000; j) Planta de enquadramento, a escala 1/5000; k) Planta topografica da situacao existente, a escala 1/2000; l) Planta de sobreposicao do Plano com a situacao existente, a escala 1/2000; m) Planta sintese de usos e composicao geral, a escala 1/2000; n) Planta de modelacao e volumetria, a escala 1/2000; o) Planta da rede de arruamentos e acessibilidades, a escala 1/2000; p) Planta dos tracados esquematicos de infraestruturas, 1/2000; q) Planta das areas de cedencia para o dominio municipal, a escala 1/2000; r) Planta do cadastro original, a escala 1/2000; s) Planta da operacao de transformacao fundiaria, a escala 1/2000; t) Planta de arranjos exteriores, a escala 1/2000; u) Perfis longitudinais e transversais, as escalas 1/1000 e 1/300; v) Programa de execucao das acoes previstas e respetivo plano de financiamento; w) Mapa de ruido; x) Relatorio e ou planta com a indicacao das licencas ou autorizacoes emitidas, das comunicacoes previas admitidas, bem como das informacoes previas favoraveis em vigor/ Declaracao da inexistencia de compromissos urbanisticos na area do Plano; y) Extratos do regulamento do POOC e do PDM; z) Participacoes recebidas em sede de discussao publica e respetivo relatorio de ponderacao. CAPITULO II Servidoes e restricoes de utilidade publica Artigo 6.o Identificacao 1 Na area de intervencao sao observadas as servidoes administrativas e restricoes de utilidade publica constantes da legislacao em vigor e assinaladas na planta de condicionantes. 2 Foram identificadas as seguintes servidoes e restricoes de utilidade publica: a) Rede Natura 2000 Sitio de Importancia Comunitaria (SIC) PTCON013 Ria Formosa/Castro Marim; b) Reserva Ecologica Nacional. Artigo 7.o Regime A ocupacao, o uso e a transformacao do solo nas areas abrangidas pelas servidoes e restricoes referidas no numero anterior, regem-se pelos regimes juridicos respetivos e, cumulativamente, pelas disposicoes do presente Regulamento que com eles sejam compativeis. CAPITULO III Disposicoes gerais relativas ao uso do solo Artigo 9.o Zonamento e programa das edificacoes 1 A area de intervencao do PPMGN integra-se no perimetro urbano de Monte Gordo, tal como o mesmo se encontra definido no PDMVRSA, o qual constitui um aglomerado urbano de genese tradicional. 2 Na area de intervencao do Plano sao definidas, na planta de implantacao e de parcelamento, as seguintes zonas: a) Zona A Zona localizada na faixa de transicao com o tecido urbano existente ocupada por quatro estabelecimentos hoteleiros, com a classificacao minima de quatro estrelas, e tres parcelas de uso misto destinadas a apartamentos turisticos e a comercio e servicos no piso terreo; b) Zona B Zona de habitacao coletiva que confina diretamente com a bordadura Norte do parque publico; c) Zona C Zona que se desenvolve longitudinalmente entre a Zona A e o parque publico, constituida essencialmente por habitacoes unifamiliares em banda, com logradouros individuais que confrontam a orla poente do parque. A meio desta faixa e junto do parque, implanta-se uma parcela destinada a um equipamento de carater socio-cultural. d) Zona D Zona no limite Nordeste do plano, onde se localiza uma das entradas do parque e onde se implanta um estabelecimento hoteleiro, com a classificacao minima de quatro estrelas; e) Zona E Zona central do Plano onde se desenvolve o programa do parque publico. Artigo 10.o Equipamento de utilizacao coletiva O equipamento de utilizacao coletiva destina-se a pratica de atividades de carater socio-cultural, encontrando-se a sua localizacao definida na planta sintese de usos e composicao geral e na planta de implantacao e de parcelamento. CAPITULO IV Disposicoes gerais relativas a urbanizacao e edificacao Artigo 11.o Areas destinadas a arruamentos, a espacos livres publicos e a equipamentos de utilizacao coletiva 1 As areas destinadas no Plano a arruamentos e a espacos livres publicos, nomeadamente passeios, pracas, zonas de estadia, percursos pedonais e jardins publicos, assinalados na planta da rede de arruamentos e acessibilidades, que nao integrem o dominio municipal a data da realizacao das operacoes urbanisticas de execucao do PPMGN, sao cedidas ao Municipio de Vila Real de Santo Antonio, de ora em diante designado Municipio, no ambito das referidas operacoes. 2 A configuracao final das areas de cedencia pode ser ajustada no quadro dos projetos a apresentar pelos proprietarios, desde que sejam mantidas as condicoes para a concretizacao dos objetivos deste Plano e nao se verifiquem reducoes superiores a 3 % relativamente a area de cedencia devida, dependendo da previa aprovacao da Camara Municipal de Vila Real de Santo Antonio, de ora em diante designada Camara Municipal. 3 Os espacos verdes e de utilizacao coletiva, nomeadamente o parque publico identificado na planta sintese de usos e composicao geral, sao executados pelos promotores das operacoes urbanisticas de execucao do PPMNG, no momento da realizacao das obras de infraestruturacao e de tratamento de espacos exteriores. 4 No caso do parque publico, a Camara Municipal pode, em sede de execucao do Plano, optar por promover diretamente a respetiva execucao, podendo, nesse caso, repercutir o custo do projeto e da sua execucao nos futuros adquirentes das parcelas de terreno propriedade do Municipio, quando as mesmas forem objeto de alienacao. 5 As areas que, de acordo com as pecas desenhadas do Plano, sejam definidas como passeios, jardins, pracas ou outros espacos publicos, sao executadas a cargo dos promotores, no quadro da respetiva operacao urbanistica de execucao. 19889 Diario da Republica, 2.a serie N.o 106 31 de maio de 2012 6 Os espacos exteriores referenciados como jardins ou logradouros particulares sao objeto de projeto de execucao a aprovar pela Camara Municipal, sendo a sua execucao encargo do promotor da respetiva obra. 7 O equipamento de utilizacao coletiva previsto para a parcela n.o 26 pode ser de promocao publica ou privada. Artigo 12.o Espacos exteriores de uso publico 1 Os espacos exteriores de uso publico integram, para efeitos deste Plano, as vias de circulacao integrada, as vias pedonais, as pracetas e o parque publico. 2 As vias de circulacao integrada correspondem as ruas com funcoes de circulacao de veiculos e peoes e sao constituidas por faixas de rodagem, estacionamento publico de superficie, passeios, placas, paragens de transportes publicos e passadeiras. 3 A insercao de vias de circulacao integrada sem diferenciacao funcional atraves de lancis, na rede local primaria ou secundaria, deve ser feita atraves de lancil galgavel nas zonas de transicao, evidenciando a mudanca de nivel hierarquico rodoviario. 4 O parque publico deve manter a maior extensao possivel de coberto vegetal original, devendo o projeto de execucao considerar as especies atualmente existentes na area da Mata Nacional das Dunas Litorais de Vila Real de Santo Antonio e as previstas no Plano sectorial da Rede Natura 2000, entre outras que o autor do projeto entenda necessarias a composicao paisagistica. publico e ou privado e com o numero de lugares de estacionamento a superficie em parcelas turisticas e de habitacao, 3 As zonas de estacionamento subterraneo e na via publica encontram-se assinaladas na planta da rede de arruamentos e acessibilidades. 4 Deve impedir-se o estacionamento viario nos dois trocos de via contiguos a area da Mata Nacional das Dunas Litorais de Vila Real de Santo Antonio (MNDLVRSA). Artigo 15.o Criterios para calculo de lugares de estacionamento O calculo da capacidade de estacionamento e efetuado em funcao da tipologia de usos prevista Habitacao coletiva, comercio e servicos e empreendimentos turisticos e tem como referencia a Portaria n.o 216-B/2008, de 3 de marco, o disposto no PDM e, no caso dos empreendimentos turisticos, o disposto na Portaria n.o 327/2008, de 28 de abril e corresponde no minimo a: a) Habitacao coletiva: 2 lugares/ fogo b) Habitacao unifamiliar: 1 lugar/ fogo se ABC inferior a 120 m2 2 lugares/ fogo se ABC entre 120 m2 e 300 m2 c) Comercio/servicos: 1 lugar/ 30 m2 ABC d) Apartamentos turisticos: 1 lugar/ unidade de alojamento e) Estabelecimentos hoteleiros: 1 lugar/2 unidades de alojamento. Artigo 13.o Logradouros privados Artigo 16.o 1 Os logradouros privados, assinalados na planta sintese de usos e composicao geral, constituem complemento dos espacos exteriores publicos e tem funcoes de jardim, estadia e qualificacao da paisagem. 2 Os logradouros privados nao podem ser ocupados com qualquer tipo de construcao, ainda que precaria, para alem daquelas que ja se encontram previstas no Plano. Para calculo do numero de pisos referenciado para cada parcela, devem ser observadas as seguintes regras: Artigo 14.o Estacionamento 1 E admitida a construcao de parques de estacionamento subterraneos em propriedade privada. 2 A capacidade de estacionamento global sera resultado do somatorio do numero de lugares em estacionamento disponibilizados na via publica com o numero de lugares em estacionamento subterraneo Habitacao Comercio Calculo do numero de pisos a) O numero de pisos e contado a partir da cota de soleira da parcela; b) Todos os edificios podem ter caves, cuja cobertura pode estar ate 70 cm acima da cota do terreno, desde que se destinem a servicos tecnicos de apoio aos edificios e a estacionamento subterraneo; no caso de meias caves estas nao contam para o calculo da area de construcao nem para a cercea, caso se destinem a garagens. c) As cerceas sao determinadas em funcao do numero de pisos dos edificios indicado no quadro constante da planta de implantacao e parcelamento, tendo em consideracao os seguintes parametros de altura maxima: Equipamento de utilizacao coletiva Estabelecimentos hoteleiros e apartamentos turisticos 3 m de piso a piso, considerando um 4,5 m de piso a piso 9 m de pe-direito maximo em um 3,10 m de piso a piso, considerando um pe-direito pe-direito minimo de 2,70 m piso minimo de 2,70 m 9 m de pe-direito maximo Artigo 17.o Artigo 18.o Implantacao de edificios Parcela de reserva tecnica 1 O poligono maximo de implantacao de edificios nas parcelas 1, 26, 47, 48 e 63 corresponde ao limite destas, podendo a solucao encontrada em sede de projeto de arquitetura ser ajustada em funcao do referido poligono. 2 Nas restantes parcelas a implantacao das edificacoes deve respeitar a planta de implantacao e de parcelamento com algumas margens de acerto que nao ponham em causa o desenho e a composicao do Plano. 3 As implantacoes de edificacoes apresentadas no interior do poligono de implantacao na planta sintese de usos e composicao geral sao meramente indicativas, sendo admissiveis outras configuracoes de implantacao, desde que nao excedam as areas maximas de implantacao e respeitem o poligono de implantacao e as condicionantes de edificabilidade decorrentes da legislacao aplicavel. 4 O Plano especifica, no quadro sintese de areas e parametros, a area de implantacao maxima dentro do poligono da respetiva parcela. 5 As cotas de soleira dos edificios nao devem exceder 90 cm, medidos a vertical, a cota media da rasante do troco do arruamento que corresponde a frente do lote; nos casos em que o acesso se faca por mais do que um arruamento, a cota de soleira e determinada pelo troco do arruamento a cota mais elevada. Em cada operacao de loteamento deve ser afeto um lote a instalacao tecnica de dispositivos de armazenamento e distribuicao de fluxos e de transformacao de energia da rede geral de infraestruturas urbanas, que se denomina parcela tecnica. Artigo 19.o Numero e tipologia dos fogos e das unidades de alojamento 1 O numero de fogos e de unidades de alojamento indicado no Plano foi estimado em funcao das areas maximas de implantacao e de construcao especificadas para cada parcela. 2 As tipologias adotadas nao podem determinar, nas parcelas destinadas a utilizacao turistica, o aumento da area de construcao atribuida a cada parcela ou o aumento do numero de unidades de alojamento para alem do que esta previsto no Plano. Artigo 20.o Operacoes de demolicao 1 As construcoes que integram o complexo do parque de campismo municipal, bem como todas as infraestruturas, redes internas, depositos e estacoes elevatorias que servem a rede geral urbana de abastecimento de agua potavel sao desmantelados e demolidos na sequencia da execucao 19890 Diario da Republica, 2.a serie N.o 106 31 de maio de 2012 do Plano, com excecao do reservatorio de agua existente assinalado na planta de implantacao e parcelamento. 2 E responsavel pelas operacoes de desmantelamento e demolicao referidas no numero anterior a entidade que tiver a seu cargo a concretizacao do PPMGN na area em causa. Artigo 21.o Alinhamento das edificacoes 1 Sao admitidos ajustamentos e alteracoes pontuais nos alinhamentos das edificacoes previstas neste Plano, desde que: a) Seja mantida intacta a configuracao da rede de circulacao, estacionamento ou estada de veiculos e peoes, bem como dos demais espacos de dominio publico; b) Nao sejam comprometidos o desafogo e as relacoes visuais inicialmente estabelecidas pelas disposicoes do Plano. 2 Os ajustamentos dos alinhamentos destinados a delimitacao de ruas, pracas, logradouros e percursos pedonais devem obedecer a projetos integrados e articulados com os projetos de arquitetura dos lotes confinantes, incidindo na definicao das caracteristicas arquitetonicas e paisagisticas dos edificios e dos espacos exteriores em que se integrem. Artigo 22.o Alteracao de uso 1 A alteracao de uso habitacional para uso comercial, de servicos, designadamente turisticos ou de alojamento local e admitida desde que: a) Seja mantida a area de construcao prevista para o uso inicial; b) Seja ajustada a capacidade de estacionamento de acordo com os parametros previstos no Plano e na legislacao em vigor, considerando as necessidades especificas do uso em causa. 2 Quaisquer edificacoes podem sempre ser afetas a exploracao turistica, uma vez cumpridos os requisitos legais exigidos para o seu licenciamento e funcionamento como empreendimento turistico ou como alojamento local. 3 As propostas de alteracao de uso podem ser indeferidas pela Camara Municipal sempre que for considerado que podem prejudicar o adequado equilibrio das funcoes urbanas da zona. Artigo 23.o Situacoes particulares 1 Nas parcelas 2 a 9 e admitida uma cercea maxima correspondente a sete pisos, sem prejuizo do respeito pela edificabilidade maxima admitida. 2 A edificacao nas parcelas 49 a 56 determina a regularizacao e reconfiguracao do acesso aos lotes de moradias preexistentes que se implantam imediatamente a poente, pela execucao de um arruamento/ impasse de acesso condicionado. Artigo 24.o Seguranca contra incendios Na execucao do Plano devem ser cumpridas todas as disposicoes aplicaveis constantes da Portaria n.o 1532/2008, de 29 de dezembro, bem como do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incendios Florestais (PMDFCI), aprovado por deliberacao da Camara Municipal de Vila Real de Santo Antonio, de 11 de dezembro de 2007 e pela Autoridade Florestal Nacional em 01 de fevereiro de 2010. Artigo 25.o Quadros de areas e parametros O quadro-sintese de areas e parametros e o quadro de areas e parametros constantes do Anexo I ao presente regulamento sao parte integrante do mesmo. CAPITULO V Execucao do Plano SECCAO I Sistema e instrumentos de execucao do plano n.o 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redacao, sem prejuizo do recurso a qualquer outro dos sistemas ai previstos caso nao seja possivel aplicar o sistema de cooperacao. 2 O Plano identifica uma unica unidade de execucao, que corresponde a toda a sua area de intervencao, sem prejuizo de poderem vir a ser identificadas subunidades de execucao de acordo com a estrategia que a Camara Municipal considerar mais conveniente para a sua correta concretizacao e gestao. 3 O Municipio pode socorrer-se de qualquer um dos instrumentos legalmente previstos para o efeito nos artigos 126.o a 143.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de setembro, quando verificados os respetivos pressupostos, bem como dos demais instrumentos de execucao genericamente admitidos na lei, designadamente, a expropriacao por utilidade publica. Artigo 27.o Infraestruturas gerais 1 Nas infraestruturas gerais incluem-se as constantes do Anexo II ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante. 2 O custo das infraestruturas gerais corresponde ao determinado nas medicoes e orcamentos dos respetivos projetos de execucao aprovados pela Camara Municipal. 3 Os projetos de saneamento basico sao articulados com o plano geral da rede de saneamento de Monte Gordo, o qual contempla a localizacao e construcao de uma nova estacao elevatoria que ira servir toda a rede deste Plano. 4 Os encargos com a infraestruturacao geral da area de intervencao do PPMGN devem integrar os custos da edificacao da infraestrutura referida no numero anterior, na proporcao que lhe for possivel atribuir. 5 As vias contiguas a MNDLVRSA sao executadas em pavimento auto drenante. Artigo 28.o Execucao de infraestruturas gerais A Camara Municipal assegura a gestao da area de intervencao do Plano tendo em vista a assuncao pelos promotores da urbanizacao do custo de infraestruturacao local, especifica da mesma e comparticipacao nos encargos das infraestruturas gerais, de acordo com as disposicoes municipais. Havera assim que considerar: a) A cobranca de taxa de urbanizacao, se for a Camara Municipal a realizar as obras de infraestruturas gerais; b) A execucao das infraestruturas especificas de cada um dos empreendimentos pelos promotores da urbanizacao. Artigo 29.o Infraestruturas locais As infraestruturas locais sao realizadas pelo promotor, nos termos definidos pela licenca ou comunicacao previa da respetiva operacao urbanistica. Artigo 30.o Execucao de operacoes urbanisticas As operacoes urbanisticas a desenvolver na area de intervencao a que correspondam terrenos propriedade do Municipio sao executadas de acordo com a estrategia a definir pela Camara Municipal. Artigo 31.o Reestruturacao fundiaria 1 O presente Plano contem a base para a reestruturacao fundiaria da area de intervencao, a qual e alcancada atraves de operacoes de reparcelamento dos terrenos que a integram. 2 A proposta de divisao fundiaria estabelecida pelo presente Plano pode sofrer ajustamentos e acertos de estremas, com vista a correcao de irregularidades devidas a eventuais erros do levantamento topografico ou do cadastro predial. Artigo 32.o Parcelas e lotes expectantes Enquanto nao se verificar a urbanizacao e edificacao nas parcelas ou lotes devem os mesmos ser mantidos em adequadas condicoes de limpeza, devendo ser utilizados vedacoes de caracteristicas previamente aprovadas pela Camara Municipal. Artigo 33.o Artigo 26.o Vestigios arqueologicos Sistema de execucao e instrumentos de execucao 1 Qualquer operacao urbanistica que implique operacoes de demolicao, escavacao ou de movimentacao de terras deve ser objeto de acompanhamento por tecnico especializado, da area da arqueologia. 1 O presente Plano e executado, preferencialmente, atraves do sistema de cooperacao, nos termos do artigo 123.o do Decreto-Lei 19891 Diario da Republica, 2.a serie N.o 106 31 de maio de 2012 2 O aparecimento de quaisquer vestigios arqueologicos durante a realizacao das operacoes urbanisticas na area do PPMGN obriga a imediata suspensao dos trabalhos e a comunicacao, tambem imediata, da ocorrencia a Camara Municipal e aos servicos da administracao do patrimonio cultural. 3 Os trabalhos so podem ser retomados apos pronuncia das entidades referidas no numero anterior quanto ao disposto no n.o 2 do artigo 79.o da lei de Bases da Politica e do Regime de Protecao e Valorizacao do Patrimonio Cultural. 4 O prazo de validade das licencas ou das admissoes de comunicacao previa de operacoes urbanisticas suspende-se na eventualidade de suspensao dos trabalhos pelos motivos previstos no n.o 2 e por todo o periodo que durar aquela suspensao. ANEXO I Quadro-sintese de areas e parametros Valores Sistema de perequacao compensatoria 1 A perequacao compensatoria apresenta-se simplificada dada a circunstancia de existirem apenas dois proprietarios, o Municipio e a empresa proprietaria do Hotel Alcazar, beneficiando cada um da construcao implantada nos seus predios. 2 A empresa proprietaria do Hotel Alcazar assume os custos da infraestruturacao que corresponde a sua quota parte de encargos de urbanizacao decorrentes da configuracao do estabelecimento hoteleiro localizado na sua propriedade. CAPITULO VI Disposicoes finais Artigo 35.o Entrada em vigor O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicacao no Diario da Republica. 0,50 0,50 Area bruta de construcao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83 825 m2 Estabelecimentos hoteleiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apartamentos turisticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Habitacao unifamiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Habitacao coletiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Comercio e servicos (pisos terreos) . . . . . . . . . . . . . . Equipamento de utilizacao coletiva* . . . . . . . . . . . . . 36 870 m2 4 110m2 11 570m2 28 665 m2 1 160 m2 1 450 m2 63 042 m2 Estabelecimentos hoteleiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Habitacao unifamiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Habitacao coletiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Uso Misto (Apartamentos turisticos /comercio, servicos) Equipamento de utilizacao coletiva* . . . . . . . . . . . . . Instalacoes tecnicas de infraestruturas urbanas gerais (Parcelas Tecnicas * de Eletricidade, Gas e Agua)