seis meses, por medida cautelar, envolvido em processo cautelar, envolvido em processo complexo, nao sofre constrangimento ilegal. Ha razoavel proporcao entre o tempo previsto para a pena minima, analisados os possiveis beneficios (2/5 para a progressao, cuidando-se de delito hediondo. 2/3 para livramento condicional), e o tempo de duracao da prisao cautelar ". No caso em apreco o agravante esta sendo processado pela pratica do crime de roubo (f...), delito este apenado com pena minima de 04 (quatro) anos de reclusao e, portanto, nao ha desproporcionalidade ou exagero na segregacao cautelar que acaba de perfazer 06 (seis) meses, estando a instrucao criminal concluida e o processo prestes a ser solucionado. Dessa forma, mantenho o posicionamento esposado no julgamento do HABEAS CORPUS originario, de sorte que ao presente recurso deve ser negado provimento. Ante o exposto, nego provimento ao AGRAVO REGIMENTAL manejado por ALAN CARVALHO DA SILVA. (fls. 77-78). Dai o presente mandamus, no qual o impetrante alega que o paciente ja se encontraria preso ha mais de 143 dias, sem julgamento - havendo claro constrangimento ilegal por excesso de prazo. Aponta que "ainda que a instrucao tenha se encerrado, e certo que alguns processos, mesmo estando 'conclusos' para sentenca, chegam a demorar meses e ate anos para serem julgados." Sublinha que somente invocar a sumula no 52 desta Corte para superar a alegacao de constrangimento por excesso de prazo nao merecia prosperar. Nao se mostrando razoavel que o paciente permaneca preso apenas porque a instrucao foi encerrada. Sustenta que "o respeito ao prazo razoavel, alem de um limite relacionado a dignidade, e um dever de tratamento com o acusado em processo judicial e nao se trata de uma faculdade do magistrado, haja vista que a Constituicao o obriga." Requer, liminarmente, que o paciente aguarde o julgamento em liberdade, expedindo-se o consequente alvara de soltura. No merito, busca a concessao em definitivo da ordem, desconstituindo o acordao proferido pelo Tribunal de origem. E o relatorio. Nao ha duvidas de que o deferimento de liminar em sede de habeas corpus e providencia excepcional, cabivel apenas em casos de patente ilegalidade. Nao me parece ser essa a hipotese dos autos. E imperioso ter em linha de consideracao que esta Corte firmou a compreensao de que, no exame do excesso de prazo, nao e possivel proceder-se a apreciacao meramente aritmetica, impondo-se promover analise mais pormenorizada do caso concreto, o que e inviavel nesta etapa preliminar. De mais a mais, a motivacao constante do aresto guerreado nao se mostra, a toda evidencia, irrazoavel, tendo-se assinalado que a instrucao criminal esta concluida e o processo prestes a ser solucionado (fl. 78). pag. 5882 Superior Tribunal de Justica DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO Edicao no 1060 Brasilia, disponibilizacao Quarta-feira, 30 de Maio de 2012, publicacao Quinta-feira, 31 de Maio de 2012. Ainda que assim nao fosse, a questao a ser analisada em sede liminar confunde-se com o proprio merito da impetracao, cuja resolucao demanda uma apreciacao minudente dos autos e julgamento pelo Orgao Colegiado, juiz natural da causa. Nesse sentido: [...] a provisao cautelar nao se presta a apreciacao da questao de merito do writ, por implicar em exame prematuro da materia de fundo da acao de habeas corpus, de competencia da turma julgadora, que nao pode ser apreciada nos limites da cognicao sumaria do Relator. Por outras palavras, no writ, nao cabe medida satisfativa antecipada. (HC 17.579/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 09.08.2001.) Nao comparecem, pois, os requisitos para o deferimento do pleito prefacial. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informacoes a autoridade apontada como coatora e ao juizo de primeiro grau, sobre o alegado na impetracao, encarecendo o encaminhamento de informacoes atualizadas sobre o desenrolar da persecucao penal. Devem tais autoridades, ainda, noticiar a esta Corte qualquer alteracao do quadro fatico atinente ao tema objeto deste writ. Apos, ao Ministerio Publico Federal para parecer. Publique-se. Intime-se. Brasilia, 28 de maio de 2012. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora (4883) HABEAS CORPUS No 243.175 - SP (2012/0104080-4) RELATOR IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE : : : : MINISTRO OG FERNANDES FERNANDA COSTA HUESO - DEFENSORA PUBLICA E OUTRO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO CARLOS EDUARDO DOS SANTOS DECISAO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Carlos Eduardo dos Santos, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela pratica de furto qualificado tentado, a pena de 1 (um) ano, 3 (tres) meses e 5 (cinco) dias de reclusao, inicialmente em regime semiaberto, mais pagamento de 7(sete) dias-multa. Inconformada, apelou a defesa pleiteando a absolvicao do reu, tendo sido negado provimento pag. 5883 Superior Tribunal de Justica DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO Edicao no 1060 Brasilia, disponibilizacao Quarta-feira, 30 de Maio de 2012, publicacao Quinta-feira, 31 de Maio de 2012. ao recurso nos termos desta ementa (e-fl.15): Furto tentado qualificado pelo concurso de agentes e rompimento de obstaculo. Alegacao de falta de prova da autoria delitiva. Inocorrencia. Autoria e materialidade bem comprovadas nos autos. Confissao parcial. Imprestabilidade para reducao da pena, pois, alem de parcial, foi proferida apenas quando a infracao ja estava plenamente desvendada. Qualificadora aplicavel apesar da ausencia de laudo de exame pericial pela reparacao da porta rompida. Inteligencia do art. 167 do CPP. Reducao pela tentativa no patamar intermediario adequada. Apelo improvido. Dai o presente writ, por meio do qual sustenta a impetrante, em sintese, ilegalidade no reconhecimento da qualificadora - rompimento de obstaculo - devido a ausencia de laudo pericial. Requer, liminarmente, seja afastado a qualificadora referente ao rompimento de obstaculo. Decido. O pedido inicial confunde-se com o proprio merito da impetracao, que sera analisado oportunamente, impondo-se ressaltar, num primeiro olhar, que o acordao noticia o desaparecimento dos vestigios, circunstancia que impossibilitou a confeccao do laudo pericial. A Jurisprudencia desta Corte consolidou-se no "sentido da necessidade de pericia para a caracterizacao do rompimento de obstaculo, salvo em caso de ausencia de vestigios, quando a prova testemunhal podera suprir-lhe a falta, conforme a exegese dos arts. 158 e 167 do Codigo de Processo Penal" (c.f. HC 188.718/DF, Rel. Ministro Sebastiao Reis Junior, DJ de 21.03.12). Logo, em sede de cognicao sumaria, nao verifico manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de urgencia, uma vez que o constrangimento nao se revela de plano, impondo uma analise mais detalhada dos elementos de conviccao trazidos aos autos. Posto isso, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informacoes a autoridade apontada como coatora, abrindo-se, apos, vista ao Ministerio Publico Federal. Publique-se. Brasilia, 29 de maio de 2012. MINISTRO OG FERNANDES Relator (4884) HABEAS CORPUS No 243.184 - SP (2012/0104092-9) RELATOR IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE : : : : MINISTRO SEBASTIAO REIS JUNIOR CAROLINA DE LEON - DEFENSORA PUBLICA TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO HUNALDO PIRES GOMES DESPACHO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Hunaldo Pires Gomes, em que e pag. 5884 Superior Tribunal de Justica DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO Edicao no 1060 Brasilia, disponibilizacao Quarta-feira, 30 de Maio de 2012, publicacao Quinta-feira, 31 de Maio de 2012. apontado como coator o Tribunal de Justica de Sao Paulo. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e denunciado como incurso nos arts. 155, 4o, II, c/c o 14, II, do Codigo Penal. Conforme a acusacao, no dia 24/12/2010, escalou o muro de uma residencia com 3 metros de altura e protegido por cerca eletrica , de onde tentou subtrair de um veiculo estacionado a quantia de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) fls. 10/11. Finda a instrucao, foi condenado, como incurso no art. 157, caput, do Codigo Penal, a pena de 1 ano e 2 meses de reclusao, em regime inicial fechado (Processo n. 050.10.102040-6, 12a Vara Criminal de Sao Paulo/SP) fls. 13/18. Contra a sentenca, o Ministerio Publico e a defesa apelaram ao Tribunal local. Julgado em 12/4/2012, o apelo da acusacao foi integralmente acolhido, enquanto que o defensivo apenas em parte, restando o acusado condenado a pena de 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusao, por incurso nos arts. 157, 4o, II, c/c o 14, II, do Codigo Penal (fls. 44/51). Dai o presente writ, em que a Defensoria Publica pleiteia a absolvicao do paciente. Aduz, em suma, a atipicidade material da conduta, pela aplicacao do principio da insignificancia, uma vez que a res furtiva consiste na quantia em dinheiro de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais). Nao ha pedido liminar. E o relatorio. Solicitem-se informacoes a autoridade apontada como coatora. Apos juntadas, de-se vista ao Ministerio Publico Federal. Publique-se. Brasilia, 28 de maio de 2012. Ministro Sebastiao Reis Junior Relator (4885) pag. 5885 Superior Tribunal de Justica DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO Edicao no 1060 Brasilia, disponibilizacao Quarta-feira, 30 de Maio de 2012, publicacao Quinta-feira, 31 de Maio de 2012. HABEAS CORPUS No 243.193 - RJ (2012/0104119-2) RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO PACIENTE : : : : : MINISTRO OG FERNANDES FERNAO GUEDES DE SOUZA JUNIOR PEDRO GUEDES DE SOUZA CAMPANELLA E OUTRO(S) TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JULIO DE OLIVEIRA DECISAO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Julio de Oliveira, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justica do Estado do Rio de Janeiro. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pelos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06. Alega o impetrante, em sintese, constrangimento ilegal ante a inepcia da denuncia e ausencia de justa causa para a deflagracao da acao penal. Sustenta ainda, ausencia de fundamentacao na manutencao da prisao cautelar, uma vez que nao estariam presentes os requisitos previstos no art.312 do Codigo de Processo Penal. Requer, liminarmente, seja suspendida a eficacia da decisao que decretou a prisao preventiva do paciente, com a devida expedicao do contramandado de prisao. Decido. O pedido enseja o exame do merito do writ, que sera analisado oportunamente, principalmente porque ha, na decisao constritiva, mencao de que o paciente pertenceria a organizacao criminosa de grande porte voltada para o trafico ilicito de entorpecentes, o que, num primeiro olhar, impede a concessao do pedido inicial de suspensao do decreto de prisao preventiva. Assim, em sede de cognicao sumaria, nao verifico manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de urgencia, uma vez que o constrangimento nao se revela de plano, impondo uma analise mais detalhada dos elementos de conviccao trazidos aos autos. Posto isso, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informacoes a autoridade apontada como coatora, abrindo-se, apos, vista ao Ministerio Publico Federal. Publique-se. Brasilia (DF), 29 de maio de 2012. MINISTRO OG FERNANDES Relator (4886) HABEAS CORPUS No 243.198 - DF (2012/0104141-0) RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO : MINISTRO OG FERNANDES : DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL : RICARDO BATISTA SOUSA - DEFENSOR PUBLICO E OUTRO pag. 5886 Superior Tribunal de Justica DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO Edicao no 1060 Brasilia, disponibilizacao Quarta-feira, 30 de Maio de 2012, publicacao Quinta-feira, 31 de Maio de 2012. IMPETRADO PACIENTE : TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS : JAILSON DOS SANTOS LEITE (PRESO) DECISAO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Jailson dos Santos Leite, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justica do Distrito Federal e dos Territorios. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela pratica dos delitos tipificados nos arts. 330, caput, 147, e 150, caput, todos do Codigo Penal, c/c o art. 5o, inciso II, da Lei n 11.340/06. Afirma o impetrante, em sintese, constrangimento ilegal ante a ausencia de fundamentacao na manutencao da prisao cautelar, uma vez que nao estao presentes os requisitos previstos no art. 312 do Codigo de Processo Penal. Requer, liminarmente, seja revogada a prisao preventiva com a devida expedicao do alvara de soltura. Decido. Da analise dos autos, em sede de cognicao sumaria, nao verifico manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de urgencia, uma vez que o constrangimento nao se revela de plano, impondo uma analise mais detalhada dos elementos de conviccao trazidos aos autos, o que ocorrera por ocasiao do julgamento do merito. Posto isso, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informacoes ao Juiz de primeiro grau, abrindo-se, apos, vista ao Ministerio Publico Federal. Publique-se. Brasilia (DF), 28 de maio de 2012. MINISTRO OG FERNANDES Relator (4887) HABEAS CORPUS No 243.212 - SP (2012/0104221-7) RELATORA IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA JOSE CEZAR ALVES TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO JOSE CEZAR ALVES (PRESO) DECISAO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JOSE CEZAR ALVES em seu proprio favor, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justica do Estado pag. 5887 Superior Tribunal de Justica DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO Edicao no 1060 Brasilia, disponibilizacao Quarta-feira, 30 de Maio de 2012, publicacao Quinta-feira, 31 de Maio de 2012. de Sao Paulo (HC n.o 0078419-20.2012.8.26.0000). Colhe-se dos autos que o Juizo de primeiro grau determinou a interrupcao do lapso para a obtencao de beneficios no ambito da execucao penal em razao do cometimento, pelo impetrante-paciente, de falta disciplinar de natureza grave. Irresignada, a defesa impetrou previo writ perante o Tribunal de origem, que nao conheceu da impetracao, em acordao assim sumariado (fl. 8): EXECUCAO PENAL. Interrupcao da contagem do prazo aquisitivo de beneficios ante o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave. NAO CONHECIMENTO DA IMPETRACAO, na medida cm que, contra a r. decisao impugnada, cabe recurso proprio (agravo em execucao sem efeito suspensivo). Dai o presente mandamus, no qual se sustenta, em suma, que o cometimento de falta disciplinar de natureza grave nao interrompe a contagem do prazo para a obtencao de eventuais beneficios em sede de execucao. Requer, liminarmente e no merito, a desconsideracao da pratica de falta grave como marco interruptivo do lapso para obtencao de beneficios na execucao. E o relatorio. Duvidas nao ha sobre o carater excepcional do deferimento de liminar em habeas corpus. Assim, ha necessidade de se comprovar, de plano, patente ilegalidade a fim de se atender ao requisito de urgencia. Nao me parece ser a hipotese dos autos. De saida, noto que a alegacao de ilegalidade derivada da alteracao da data-base relativa a pratica de falta grave, a despeito de me ser simpatica, foi rechacada pela colenda Terceira Secao desta Corte: EResp 1.133.804/RS, Rel. Min. Gilson Dipp; EResp 1.176.486/SP, Rel. Min. Napoleao Nunes Maia Filho - ambos julgados em 28/03/2012. Ademais, a liminar pleiteada, nos termos em que deduzida, imbrica-se com o merito da impetracao, sendo prudente, portanto, reservar-lhe o exame ao orgao colegiado, conforme entendimento ja exarado por este Sodalicio: "(...) a provisao cautelar nao se presta a apreciacao da questao de merito do writ, por implicar em exame prematuro da materia de fundo da acao de habeas corpus, de competencia da turma julgadora, que nao pode ser apreciada nos limites da cognicao sumaria do Relator. Por outras palavras, no writ, nao cabe medida satisfativa antecipada." (HC 17.579/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 09.08.2001.) Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informacoes a autoridade apontada como coatora e ao Juizo da de primeiro grau sobre o alegado na presente impetracao. Devem tais autoridades, ainda, informar a esta Corte a ocorrencia de qualquer alteracao relevante no quadro fatico, especialmente se o paciente obtiver algum beneficio ou for extinta a pena. Apos, ao Ministerio Publico Federal para parecer. Publique-se. Brasilia, 28 de maio de 2012. pag. 5888 Superior Tribunal de Justica DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO Edicao no 1060 Brasilia, disponibilizacao Quarta-feira, 30 de Maio de 2012, publicacao Quinta-feira, 31 de Maio de 2012. Ministra Maria Thereza de Assis Moura Relatora (4888) HABEAS CORPUS No 243.215 - SP (2012/0104226-6) RELATORA IMPETRANTE ADVOGADA IMPETRADO PACIENTE : : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA JOSE EDSON BARBOSA DE SOUZA ANDREA ELIZABETH DE LEAO RODRIGUES E OUTRO(S) TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO JOSE EDSON BARBOSA DE SOUZA (PRESO) DECISAO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE EDSON BARBOSA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo (HC no 70047257027). Colhe-se da inicial, ter sido o paciente preso em flagrante, em 17/11/2011, por pratica descrita abstratamente no tipo do art. 180, 1o do Codigo Penal. Em primeiro grau de jurisdicao, a prisao foi convertida em preventiva, nestes termos (fl. 74): Flagrante formalmente em ordem. Decreto a prisao preventiva do indiciado. Com efeito, no delito em questao, embora nao tenha agido com violencia ou grave ameaca, ha indicios de ser ele o autor. Alem disso, o indiciado ja foi condenado pelo crime de receptacao, e proprietario de desmanche e foi abordado na posse de veiculo produto de roubo cometido dias antes. Assim, evidente a gravidade da conduta, que por si so justifica a custodia cautelar, tendo como pressuposto a garantia da ordem publica (CPP, art. 342), pois a sociedade ordeira e trabalhadora ja nao suporta viver a merce de delitos como este. Alem do que, em liberdade, podera deixar o distrito da culpa, causando embaracos processuais, ou mesmo ameacar vitima e testemunhas. Ante o exposto converto a prisao em flagrante em prisao preventiva, nos termos da Lei no 12.403/2011, expedindo-se o competente mandado. Aguarde-se a vinda do Inquerito Policial. Irresignada, a Defesa impetrou o previo writ, sendo denegada a ordem, cujo acordao guarda a seguinte ementa (fl. 20): Habeas Corpus - Pedido de liberdade provisoria, ou substituicao da prisao por medidas cautelares - Impossibilidade - Quanto ao pedido de prisao domiciliar, em razao das condicoes especiais do paciente - Pedido ainda nao apreciado pelo D. Juizo das Execucoes a luz da nova Lei 12.403/11 (arts. 317/318) - Ante o teor das informacoes supramencionadas, de se concluir que o presente writ deve ser denegado, com relacao ao pleito de concessao da pag. 5889 Superior Tribunal de Justica DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO Edicao no 1060 Brasilia, disponibilizacao Quarta-feira, 30 de Maio de 2012, publicacao Quinta-feira, 31 de Maio de 2012. liberdade provisoria - E pelo nao conhecimento com relacao ao pedido de colocacao em prisao albergue domiciliar. Dai a presente impetracao, alegando que nao se encontra extreme de duvidas que o paciente foi preso na posse de veiculo produto de ilicito penal, sendo certo que nao e dono de desmanche de carros. Salienta nao estarem caracterizados, concretamente, os requisitos do art. 312 do Codigo de Processo Penal, havendo apenas mencao generica, na decisao e no acordao, a dizeres legais. Aduz que a existencia de indicios de autoria e a materialidade do crime, aliada a um juizo valorativo de antecedentes, nao sao suficientes para o encarceramento. Diz que a decisao do juizo de primeiro grau, ratificada no Tribunal, padece de fundamentos suficientes, violando o art. 93, IX da Constituicao Federal, ate porque baseia-se, unicamente, na gravidade abstrata do crime. Requer, liminarmente e no merito, que o paciente seja colocado em liberdade, expedindo-se alvara de soltura. E o relatorio. Da analise dos autos, ao menos em um juizo de cognicao sumaria, nao vislumbro manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgencia. Com efeito, pela leitura da decisao impugnada, louva-se o magistrado na existencia de outra condenacao por receptacao, o que, primo oculi, nao retrata ilegalidade flagrante, apta a concessao da liminar. Ainda que assim nao fosse, o que se pleiteia na cognicao sumaria se confunde com a materia de fundo, cuja resolucao demanda analise pormenorizada dos autos e julgamento pelo Orgao Colegiado, juiz natural da causa, consubstanciando-se em pedido eminentemente satisfativo, incabivel na especie. Nesse sentido: [...] a provisao cautelar nao se presta a apreciacao da questao de merito do writ, por implicar em exame prematuro da materia de fundo da acao de habeas corpus, de competencia da turma julgadora, que nao pode ser apreciada nos limites da cognicao sumaria do Relator. Por outras palavras, no writ, nao cabe medida satisfativa antecipada. (HC 17.579/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 09.08.2001.) Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informacoes a autoridade apontada como coatora e ao Juiz de primeiro grau, especialmente sobre a existencia ou nao de sentenca condenatoria. Apos, encaminhem-se os autos ao Ministerio Publico Federal para parecer. Publique-se. Brasilia, 29 de maio de 2012. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora pag. 5890 Superior Tribunal de Justica DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO Edicao no 1060 Brasilia, disponibilizacao Quarta-feira, 30 de Maio de 2012, publicacao Quinta-feira, 31 de Maio de 2012. (4889) HABEAS CORPUS No 243.216 - ES (2012/0104230-6) RELATORA IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE :MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA :RODRIGO FERMO VIDIGAL STEFENONI :TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO :JOAO BATISTA SOBREIRA PRUCOLI DECISAO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO BATISTA SOBREIRA PRUCOLI, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 2a Regiao (Apelacao Criminal no 2000.50.01.008139-9). O paciente foi condenado a pena de 3 (tres) anos de reclusao e 100 (cem) dias-multa, como incurso no art. 1o, II, da Lei no 8.137/90 (fls. 46/54). A defesa e o Ministerio Publico interpuseram apelacao, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao recurso do Ministerio Publico para aumentar a pena de multa e aplicar o art. 71 do Codigo Penal, exacerbando a pena imposta para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses e 150 dias-multa, e negado provimento ao recurso da defesa. Destaca-se do acordao o seguinte (fl. 39/43): 4.1) Da dosimetria da pena 4.1.1) Da pena-base privativa de liberdade Ao fixar a pena-base, assim fundamentou o Juiz sentenciante (fl. 1054): a unica circunstancia judicial desfavoravel ao reu sao as consequencias do crime, considerando que se causou prejuizo a Uniao que [...] foi elevado (valor do imposto efetivamente sonegado: R$ 1.207.612,18, em valores relativos a 31-01-2000). Ao que se indica, o reu nao tem antecedentes (circunstancia favoravel). Nada ha nos autos que seja habil para a mensuracao da demais circunstancias judiciais. Como a circunstancia deleteria prepondera bastante sobre a favoravel, esta nao anula aquela. Fixo a pena-base em patamar superior ao minimo, em 03 (tres) anos de reclusao e 100 (cem) dias-multa. A meu sentir, a pena-base foi aplicada com correcao pelo MM. Magistrado. De fato, ao contrario do que sustenta o Ministerio Publico em suas razoes, a unica circunstancia judicial presente nos autos sao as consequencias do crime praticado pelo reu. E, nesse aspecto, atuou o julgador de 1o grau com precisao ao considerar o valor do tributo efetivamente sonegado, desconsiderando o acrescimo decorrente dos juros e multas. Observa-se que, ainda assim, o valor e consideravel, posto que e da ordem de R$ 1.200.000,00 (um milhao e duzentos mil reais), o que implica em reconhecer um prejuizo substancial suportado pela Uniao, fato que autoriza a fixacao da pena-base era um ano acima do minimo legal. Portanto, quanto ao acrescimo requerido pelo Parquet na fixacao da pena-base, tenho que o pleito nao merece ser acolhido. (...) 4.13) Da continuidade delitiva O Juiz singular, ao sentenciar, afirma que "nao ha agravantes nem pag. 5891 Superior Tribunal de Justica DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO Edicao no 1060 Brasilia, disponibilizacao Quarta-feira, 30 de Maio de 2012, publicacao Quinta-feira, 31 de Maio de 2012. atenuantes. Nao ha causas de diminuicao de pena, nem causas de aumento" (fl. 1054). Dessarte, a pena definitiva resultou em 3 (tres) anos e 100 (cem) dias-multa. (...) Impoe-se reconhecer que assiste razao ao Parquet. Realmente, a sentenca pecou por nao considerar a aplicacao da causa de aumento prevista no art. 71 do Codigo Penal, pois, ao sonegar tributos atraves das mesmas condicoes de tempo, lugar e maneira de execucao, a continuidade delitiva e evidente. Por isso, devido ao periodo de cinco anos de condutas perpetradas pelo reu (1995 a 1999), aumento em 1/2 (um meio) a pena-base fixada, resultando em uma pena definitiva de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusao e em 150 (cento cinquenta) dias-multa, no valor de 1/2 (um meio) do salario minimo. Fixo, como inicial, o regime semiaberto, a teor do art. 33, 2o, b, do CP. Dai o presente mandamus, no qual o impetrante alega que a pena-base deve ser aplicada no patamar minimo legal, porquanto a unica circunstancia desfavoravel ao sentenciado foi a referente as consequencias do crime. Aduz que "nao faz sentido a exasperacao com base no fato de o Estado ser vitima e por conta da perda de receita tributaria elementos que ja integram o tipo penal e ensejaram a fixacao dos limites cominados a pena em abstrato. Portanto, devem ser afastadas tais consideracoes quando da dosimetria, o que igualmente levara a pretendida reducao da pena-base" (fl. 11). Defende que a fixacao da pena-base em patamar de 50% superior a pena minima foi excessivo, quando somente uma das circunstancias judiciais foi desfavoravel, restando como abusivo e ilegal o excesso aplicado. Sustenta que deve ser reconhecida a ilegalidade da majoracao pela continuidade delitiva nos termos do artigo 71 do Codigo Penal, tendo em vista que os fatos narrados na denuncia ocorreram com intervalo de um ano entre eles, lapso temporal superior ao sufragado pela jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica. Entende que houve tambem ilegalidade quanto ao percentual de aumento pela continuidade delitiva, a qual deveria ser de no maximo 1/3 e nao de 1/2, considerando-se o numero de infracoes ou de condutas ilicitas cometidas como parametro de aumento de 1/6 ate 2/3. Argumenta que deve ser aplicado ao caso a atenuante da confissao espontanea, haja vista que os crimes teriam sido cometidos atraves de suas proprias declaracoes anuais de imposto de renda. Requer a concessao de liminar para suspender a execucao da pena cujo montante foi ilegalmente fixado. Ao final, seja concedida a ordem para: a) reduzir a pena-base ao montante correto de acordo com as circunstancias judiciais; b) reconhecer a inaplicabilidade da majoracao de continuidade delitiva prevista no Artigo 71 do Codigo Penal, tendo em vista o lapso temporal excessivo entre os fatos; c) ou, entendendo-se ser aplicavel a majoracao de continuidade delitiva, que esta seja reduzida ao montante de elevacao correto, de no maximo 1/3 (um terco); d) aplicar a atenuante da confissao espontanea, compensando-a. E o relatorio. Da analise dos autos, ao menos em um juizo perfunctorio, nao vislumbro manifesta ilegalidade no acordao proferido pela autoridade apontada como coatora a ensejar o deferimento da medida de urgencia. Com efeito, tenho que as questoes suscitadas neste writ sao complexas, demandando pag. 5892 Superior Tribunal de Justica DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO Edicao no 1060 Brasilia, disponibilizacao Quarta-feira, 30 de Maio de 2012, publicacao Quinta-feira, 31 de Maio de 2012. um exame mais aprofundado dos autos, inviavel em um juizo de cognicao sumaria, recomendando-se seu exame pelo seu juizo natural, qual seja, a Sexta Turma deste Sodalicio. Ademais, a liminar pleiteada, nos termos em que deduzida, imbrica-se com o merito da impetracao, sendo prudente, portanto, reservar-lhe o exame ao orgao colegiado, conforme entendimento ja exarado por esta Corte: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO. EXCESSO DE PRAZO. LIBERDADE PROVISORIA. LIMINAR SATISFATIVA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSAO QUE IMPLICA A ANTECIPACAO DA PRESTACAO JURISDICIONAL DE MERITO. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DENEGADO. O pedido formulado em sede de cognicao sumaria nao pode ser deferido pelo Relator quando a pretensao implica a antecipacao da prestacao jurisdicional de merito. A liminar, em sede de habeas corpus, de competencia originaria de Tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se a garantia da eficacia da decisao final a ser proferida pelo orgao competente para o julgamento, quando se fizerem presentes, simultaneamente, a plausibilidade juridica do pedido e o risco de lesao grave ou de dificil reparacao. Alegacoes que nao convencem, de plano, a soltura da re, por nao vislumbrar, primo oculi, qualquer ilegalidade no aresto atacado. Indeferimento da liminar mantido. Agravo Regimental a que NAO SE CONHECE. (AgRg no AgRg no HC 51.180/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 12.03.2007). Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informacoes a autoridade apontada como coatora e ao Juizo de primeiro grau sobre o alegado na impetracao. Devem tais autoridades, ainda, noticiar a esta Corte qualquer alteracao do quadro fatico atinente ao tema objeto deste writ. Apos, ao Ministerio Publico Federal para parecer. Publique-se. Brasilia, 29 de maio de 2012. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora (4890) HABEAS CORPUS No 243.220 - DF (2012/0104235-5) RELATOR IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE : MINISTRO OG FERNANDES : VICENTE DE PAULO TORRES DA PENHA : TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS : ROMULO ANTONIO CUNHA COELHO (PRESO) pag. 5893 Superior Tribunal de Justica DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO Edicao no 1060 Brasilia, disponibilizacao Quarta-feira, 30 de Maio de 2012, publicacao Quinta-feira, 31 de Maio de 2012. DECISAO Vistos, etc. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Romulo Antonio Cunha Coelho, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justica do Distrito Federal e dos Territorios. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e denunciado pela suposta pratica do crime previsto no art. 121, c/c o art. 14, II, do Codigo Penal, sendo a custodia convertida em preventiva. Apos regular instrucao, sobreveio a prolacao de sentenca de pronuncia, dando-o como incurso no art. 121, caput, do Codigo Penal, em razao do falecimento da vitima. Na ocasiao, foi negado o direito de recorrer em liberdade. Insurgindo-se contra a custodia cautelar, a defesa impetrou habeas corpus, cuja ordem foi denegada pelo Tribunal de origem. Alega o impetrante, em suma, nao estarem presentes os pressupostos autorizadores da prisao preventiva, contidos no art. 312 do Codigo de Processo Penal, requerendo, liminarmente, a expedicao de alvara de soltura em favor do paciente. Decido. A concessao de liminar em habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada de forma manifesta a necessidade e urgencia da ordem, bem como o abuso de poder ou ilegalidade do ato impugnado. Tais circunstancias nao se revelam de plano, impondo uma analise mais detalhada dos elementos de conviccao trazidos aos autos, o que ocorrera por ocasiao do julgamento do merito. Posto isso, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informacoes ao Juiz de primeiro grau, abrindo-se, apos, vista ao Ministerio Publico Federal. Publique-se. Intime-se. Brasilia (DF), 29 de maio de 2012. MINISTRO OG FERNANDES Relator (4891) HABEAS CORPUS No 243.223 - MG (2012/0104243-2) RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO PACIENTE : : : : : MINISTRO SEBASTIAO REIS JUNIOR DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS NADIA DE SOUZA CAMPOS - DEFENSORA PUBLICA TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EDER ALEIXO BARBOSA DOS SANTOS DOMICIANO (PRESO) DECISAO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Eder Aleixo pag. 5894 Superior Tribunal de Justica DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO Edicao no 1060 Brasilia, disponibilizacao Quarta-feira, 30 de Maio de 2012, publicacao Quinta-feira, 31 de Maio de 2012. Barbosa dos Santos Domiciano, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justica de Minas Gerais. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em razao da suposta pratica do crime de roubo. Mantida a prisao em flagrante pelo Juizo de primeiro grau (fls. 57/58), a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo a ordem sido parcialmente concedida para determinar que o Juiz singular analise a conveniencia da conversao da prisao em flagrante do paciente em preventiva ou da aplicacao de uma das medidas cautelares diversas da prisao (fls. 69/76). Eis, por sua ementa, o acordao (fl. 69): "HABEAS CORPUS". ROUBO. PRISAO EM FLAGRANTE NAO CONVERTIDA EM PRISAO PREVENTIVA. INOBSERVANCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 310 DO CPP. RELAXAMENTO DE PRISAO. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSAO DE INSTANCIA. POSSIBILIDADE DE ANALISE PELO JUIZ "A QUO" APOS MANIFESTACOES DAS PARTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Com a publicacao da Lei 12.403/2011, a prisao em flagrante, por si so, nao mais autoriza que o agente permaneca preso ao longo de todo o processo, sendo necessaria, para tanto, a decretacao de sua prisao preventiva com base na presenca dos pressupostos dos artigos 312 e 313 do CPP. 2. Comunicada a prisao em flagrante do acusado a douta autoridade judiciaria, mostra-se imprescindivel a sua conversao em preventiva ou a aplicacao de algumas das medidas cautelares alternativas a prisao, devendo, na ausencia dos seus requisitos, ser concedida a liberdade provisoria. 3. Havendo possibilidade de o douto magistrado "a quo", apos a manifestacao das partes, decidir pela manutencao da custodia cautelar do paciente ou pela concessao da liberdade provisoria ao mesmo, deve ser oportunizado a autoridade coatora a possibilidade de sanear o equivoco incorrido, sob pena de incorrer em indevida supressao de instancia. 4. Ordem parcialmente concedida para determinar ao douto juiz "a quo" que analise imediatamente, nos termos do artigo 310 do Codigo de Processo Penal, a conveniencia da conversao da prisao em flagrante do paciente em prisao preventiva ou da aplicacao de uma das medidas cautelares diversas da prisao, bem como a possibilidade de conceder ao mesmo a liberdade provisoria. Nas razoes do presente writ, alega-se a ocorrencia de nulidade absoluta na manutencao da prisao em flagrante do paciente, eis que nao foi decretada sua prisao preventiva e nem lhe foi concedida medida cautelar alternativa a prisao, em inobservancia ao que dispoe o art. 310 do CPP. Argumenta-se, ainda, que o Tribunal a quo nao poderia ter dado oportunidade a primeira instancia para corrigir seu equivoco, porquanto lhe cabia sanar, de imediato, o constrangimento ilegal a que estava submetido o paciente. pag. 5895 Superior Tribunal de Justica DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO Edicao no 1060 Brasilia, disponibilizacao Quarta-feira, 30 de Maio de 2012, publicacao Quinta-feira, 31 de Maio de 2012. Sustenta-se, ademais, que nao ha fundamentacao apta a evidenciar a presenca dos requisitos autorizadores da segregacao provisoria, bem como que, consoante o principio da presuncao de inocencia, a liberdade deve ser tida como a regra. Pede-se, liminarmente, seja deferida liberdade ao paciente, com expedicao de alvara de soltura em seu favor. E o relatorio. A concessao de liminar em habeas corpus e medida de carater excepcional, cabivel apenas quando a decisao impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou aos casos de ofensa manifesta ao direito de locomocao do paciente e desde que preenchidos os pressupostos legais, que sao o fumus boni juris e o periculum in mora. Nesse ponto, destaco, do acordao proferido pelo Tribunal local, os seguintes trechos (fls. 72/75): Consta no Auto de Prisao em Flagrante Delito, acostado as fls. 41/45, que no dia 21/02/2012, policiais militares foram acionados pela vitima Libertino Dias que aduziu que na noite anterior, ao retornar a sua casa, deparou com o paciente Eder Aleixo Barbosa dos Santos Domiciano dentro de sua residencia, o qual teria adentrado pela janela durante sua ausencia. Ainda segundo o relato da vitima, o paciente ao perceber a presenca daquela, armou-se com uma faca e deu uma "gravata" no ofendido, roubando, em seguida, um celular Nokia modelo A33, alem de um aparelho DVD e mais a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) em dinheiro. Ato continuo, os policiais sairam a procura do suspeito, que foi encontrado dentro de sua residencia, porem sem o produto do roubo. Entretanto, com base no relato da vitima, que ja conhecia o paciente, este fora preso em flagrante delito. [...] Alega o impetrante que a douta autoridade apontada como coatora desrespeitou o artigo 310 do Codigo de Processo Penal, haja vista ter mantido o paciente acautelado sem que fosse a prisao em flagrante convertida em preventiva. Quanto ao aspecto, tenho que razao assiste a Defesa. Isso porque com a publicacao da Lei 12.403/2011, fica patente que a prisao em flagrante, por si so, nao mais autoriza que o agente permaneca preso ao longo de todo o processo, sendo necessaria, para tanto, a decretacao de sua prisao preventiva com base na presenca dos pressupostos dos artigos 312 e 313 do Codigo de Processo Penal. [...] Logo, conclui-se que, depois de comunicada a prisao em flagrante de um individuo a douta autoridade judiciaria, mostra-se imprescindivel a sua conversao em preventiva ou a aplicacao de algumas das medidas cautelares alternativas a prisao, devendo, na ausencia dos seus requisitos, ser concedida a liberdade provisoria. pag. 5896 Superior Tribunal de Justica DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO Edicao no 1060 Brasilia, disponibilizacao Quarta-feira, 30 de Maio de 2012, publicacao Quinta-feira, 31 de Maio de 2012. Assim, nao tendo o douto juiz primevo se manifestado acerca da necessidade da manutencao da custodia preventiva do paciente, ou da possibilidade de se conceder a liberdade provisoria ao mesmo, mantendo-o acautelado a titulo de prisao em flagrante,